
D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000268-93.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 139/143, que negou seguimento ao seu apelo.
Sustenta, em síntese, que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. Junta documentos.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
O Julgado entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelos fundamentos que seguem:
"(...)A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Nesse caso, para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco:
- cédula de identidade da autora, nascida em 14.05.1952;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 13.06.2013;
- certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 30.04.1965, ocasião em que o pai dela foi qualificado como lavrador;
- certidões de nascimento de irmãos da autora, em 1955 e 1957;
- certidão de registro de imóvel de sete alqueires, de propriedade dos pais da autora (qualificados como lavradores), ao lado de outros oito coproprietários, matrícula efetuada em 18.01.1985;
- declaração da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, afirmando que a autora frequentou, de 1960 a 1962, a Escola Mista Municipal do Bairro de Pedra Branca, situada no Sítio Conceição, naquele município;
- CTPS da parte autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.09.1976 e 23.01.1991;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, verificando-se que além dos vínculos empregatícios mencionados, ela conta também com registros de recolhimentos previdenciários individuais, vertidos, de maneira descontínua, entre 06.2003 e 11.2012.
O INSS apresentou cópia do procedimento administrativo.
Foram ouvidas testemunhas, que disseram ter conhecido a autora quando ela morava e trabalhava no sítio da família.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Neste caso, no entanto, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
Registre-se que, neste caso, os documentos em nome de familiares nada comprovam quanto ao efetivo exercício de labor rural pela própria autora. Além disso, os documentos, em nome do pai e de irmãos, são extemporâneos.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que trabalhou na lavoura.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Cumpre observar que o trabalho rural alegado pela autora, mesmo em caso de comprovação (o que, frise-se, não ocorreu), deve ser tido como remoto demais, não se justificando a aplicação da legislação alegada (art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991).
Na verdade, ainda que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado, seria inviável o cômputo para fins de carência, visto que não se trata de trabalhadora rural, mas sim de pessoa que há muitos anos dedica-se às lides urbanas.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado:
Por fim, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (14.05.2012), o tempo de serviço da autora comprovado nos autos (fls. 96) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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