
D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001443-14.2011.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora interpõe agravo legal, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 243/246v que negou seguimento ao reexame necessário e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar o reconhecimento do tempo de serviço militar de 15/05/1966 a 25/01/1968 como tempo comum, e como especial o interregno de 01/01/1971 a 01/09/1971.
Alega, em síntese, que restou comprovado o tempo de labor campesino de 21/10/1957 a 30/04/1966, bem como comprovada a especialidade dos interstícios não reconhecidos pelo decisum, de 02/08/1999 a 04/03/2000, 01/09/2000 a 30/11/2000 e 01/12/2007 a 17/06/2010.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não procede a insurgência do agravante.
Pretende o autor o reconhecimento da atividade campesina no interregno de 22/10/1957 a 30/04/1966.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados não fazem referência ao labor rural do autor e de sua família, apenas demonstram que residiram e ele estudou na área rural à época.
Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura do autor, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
É importante destacar que também não é possível o enquadramento dos demais interregnos como especiais (de 02/08/1999 a 04/03/2000, 01/09/2000 a 30/11/2000 e 01/12/2007 a 17/06/2010), tendo em vista que não foi apresentado laudo técnico ou PPP para comprovação da especialidade.
Ressalte-se que em 05/03/1997 foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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