
D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar parcial provimento ao agravo do autor e negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004889-13.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravos legais, interpostos pela parte autora e pelo INSS, em face da decisão monocrática de fls. 125/126 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2003, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca.
O autor argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não foi produzida prova técnica. No mérito, sustenta, em síntese, que é possível o reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 06/03/1997 a 31/12/2003, no qual foi exposto ao agente agressivo ruído acima de 80 decibéis.
O INSS, por sua vez, alega que a utilização de EPI inviabiliza o reconhecimento do labor como especial.
Requerem seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, eis que o laudo de fls. 36, trazido pelo autor, é suficiente para o deslinde da questão.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
No mais, tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, para reconsiderar em parte a decisão de fls. 125/126, a fim de dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, denegando a aposentação. Mantenho o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 18/02/2011. Fixada a sucumbência recíproca. Nego provimento ao agravo da Autarquia.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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