Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. § 5º DO ART. 29 DA LEI 8. 213/91. INCAB...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:04

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 2. Nos termos do artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3048/99, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 3. A hipótese do artigo 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, somente se aplica nas hipóteses em que há períodos intercalados de contribuição entre a concessão do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2022535 - 0002977-07.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002977-07.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.002977-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:AYRTON FRANCOSO
ADVOGADO:SP126124 LUCIA AVARY DE CAMPOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00029770720134036105 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. Nos termos do artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3048/99, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
3. A hipótese do artigo 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, somente se aplica nas hipóteses em que há períodos intercalados de contribuição entre a concessão do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes.
4. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:37:37



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002977-07.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.002977-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:AYRTON FRANCOSO
ADVOGADO:SP126124 LUCIA AVARY DE CAMPOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00029770720134036105 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, negou seguimento à apelação.
Sustenta a agravante, em síntese, que faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, na forma prevista no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
Requer, desse modo, seja reconsiderada a decisão ou que o recurso seja submetido ao órgão colegiado.
É o relatório.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:37:30



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002977-07.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.002977-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:AYRTON FRANCOSO
ADVOGADO:SP126124 LUCIA AVARY DE CAMPOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00029770720134036105 8 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
A decisão agravada, ao negar seguimento à apelação da parte autora, fê-lo com base na jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"Ação ajuizada em 25/03/2013, em que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, na forma do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
Pedido julgado improcedente.
A parte autora apelou, pugnando pela reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterando, entre outros, o artigo 557 do CPC, trouxe ao Relator a possibilidade de negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Cuida-se de apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente a ação de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez mediante a inclusão, nos salários-de-contribuição, dos valores percebidos a título de auxílio-doença.
Dispõe o artigo 61 da Lei n. 8213/91 que tanto o benefício de auxílio-doença comum quanto o acidentário devem ter suas rendas mensais apuradas mediante incidência do coeficiente de 91% (noventa e um por cento) sobre o salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33, da LBPS.
Por seu turno, no que tange à aposentadoria por invalidez, o artigo 44 do já referido diploma legal preconiza que tanto a comum quanto a decorrente de acidente do trabalho devem consistir numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com observância do estipulado na Seção III, sobretudo no artigo 33.
Desse modo, verificado o coeficiente a ser utilizado na apuração do valor inicial das prestações por incapacidade, cabe examinar, na seqüência, o problema da composição da base de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez. Para isso, devemos recorrer ao disposto no artigo 29, inciso II, § 5º, da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(...)
§5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, assim consignou, em seu artigo 36, §7º, quanto à forma de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença:
"Art.36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
(...)
§7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."
Em outras palavras, o decreto regulamentador especificou que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida mediante conversão de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária, atualizando-se a média aritmética então obtida pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios em geral.
A controvérsia posta em exame é se seria possível reelaborar os cálculos da aposentadoria por invalidez, considerando-se, como período básico de cálculo, os meses anteriores à data de início desse mesmo benefício, adotado, como salário-de-contribuição, o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença. Dito de outro modo, a questão gira em torno da fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença com base em salário-de-benefício apurado nos moldes do §5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Para o deslinde do tema, razoável inferir que, se a intenção do sistema normativo fosse a de considerar o salário-de-benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição em todas as hipóteses de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez, não teria tratado do assunto no §5º, porquanto afrontaria o disposto no artigo 11, inciso III, alínea c", da Lei Complementar nº 95/1998, o qual determina que os parágrafos veiculam os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida. Por isso, forçoso concluir que o inciso II do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91 traz a regra geral, ficando o §5º destinado a situações especiais, em que a aposentadoria por invalidez não decorreu da conversão de auxílio-doença.
Em síntese: caso segurado tenha percebido auxílio-doença durante determinado lapso e, ato contínuo, sobrevém sua transformação em aposentadoria por invalidez, a renda mensal inicial dessa última será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício do auxílio-doença, corrigido até a data de início da aposentadoria por invalidez, nos moldes preconizados pelo artigo 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que, na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a renda mensal inicial desse último benefício será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença. Somente quando o recebimento do benefício por incapacidade temporária estiver intercalado com período de atividade - e, portanto, contributivo - será possível o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez com fulcro no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO "BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE.
1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/97, vigente na data da concessão do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento.
2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
3. Incide, neste caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5o. da Lei 8.213/91, que determina que o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio-doença seja considerado como salário-de-contribuição, para definir o valor da renda mensal inicial da aposentadoria.
(...)."
(Recurso Especial nº 994.732, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, julgado em 27 de março de 2008, DJU de 15/02/2008). (destacou-se).
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade do critério de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, tal como estabelecido pelo artigo 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99. Vejamos:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento."
(RE 583834, Relator Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, j. em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012)"

A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação.

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:

PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:37:33



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!