
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041911-21.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 191/192 que manteve a sentença, julgado improcedente a ação.
Visa o agravante à reforma do decisum, alegando a inaplicabilidade, na espécie, do artigo 557 do CPC/73, pois os documentos médicos juntados às fls. 20/23 comprovam as doenças incapacitantes, o que, conjugado com sua idade avançada, baixo grau de instrução, atividade laborativa preponderante, dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e depoimentos das testemunhas ouvidas, amparam sua pretensão.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
Em síntese, o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação, em 17/02/2014, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Realizada perícia médica, em 04/08/2014, o laudo concluiu pela ausência de incapacidade laboral (fls. 119/129).
Pela sentença de fls. 169/171 o pedido foi julgado improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora apelou e, pela decisão de fls. 191/192, foi negado seguimento ao recurso, valendo transcrever o seguinte trecho do referido decisum, que abordou a questão da alegada inaptidão laborativa da demandante:
Como se observa, a decisão agravada não deixou de considerar os documentos médicos que instruem o feito (fls. 20/23), os quais, embora aptos a amparar o auxílio-doença concedido no período de 25/02/2013 a 10/06/2013 (NB 600.774.438-1 - CNIS), pois emitidos em datas próximas, se revelam insuficientes para comprovar a incapacidade laborativa em momento posterior, quando da realização do laudo pericial em 04/08/2014 (fl. 121).
No mais, as razões do recurso manejado pela parte autora não trazem elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, que guarda perfeita consonância com o entendimento desta Turma Julgadora, apenas reiterando as alegações já sustentadas ao longo do processo e repelidas pela decisão ora hostilizada. Resta desnecessária, assim, a análise dos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido, segue o precedente desta Nona Turma:
Desse modo, por não haver quadro incapacitante que a impeça de trabalhar, a r. decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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