
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025074-56.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática (fls. 149/150v) que negou seguimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, ao fundamento de não haver quadro incapacitante que a impeça de trabalhar.
Visa o agravante à reforma do decisum, alegando a inaplicabilidade, na espécie, do artigo 557 do CPC/73, pois há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que amparam sua pretensão.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
Em síntese, o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação, em 16/08/2011, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Realizada perícia médica, em 01/06/2015, o laudo concluiu pela ausência de incapacidade laboral (fls. 109/114).
Pela sentença de fls. 127/128 o pedido foi julgado improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), porém, dispensado o pagamento em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora apelou, sendo negado seguimento ao recurso (fls. 149/150), valendo ressaltar o seguinte trecho do referido decisum que abordou a questão da alegada inaptidão laborativa da demandante:
Embora o demandante postule a inaplicabilidade do artigo 557 do CPC/73, as razões do recurso manejado não trazem elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, que guarda perfeita consonância com o entendimento desta Turma Julgadora, apenas reiterando as alegações já sustentadas ao longo do processo e repelidas pela decisão ora hostilizada. Resta desnecessária, assim, a análise dos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido, segue o precedente desta Nona Turma:
Desse modo, por não haver quadro incapacitante que o impeça de trabalhar, a r. decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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