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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. TRF3. 0025074-56.2013.4.03...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:09

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. - Embora o demandante postule a inaplicabilidade do artigo 557 do CPC/73, as razões do recurso manejado não trazem elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, que guarda perfeita consonância com o entendimento desta Turma Julgadora, apenas reiterando as alegações já sustentadas ao longo do processo e repelidas pela decisão ora hostilizada. Resta desnecessária, assim, a análise dos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios em questão. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879899 - 0025074-56.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025074-56.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.025074-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:ALEXSANDER ERNESTO NERI NOVAES
ADVOGADO:SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 149/150v
No. ORIG.:11.00.00122-4 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL.
- Embora o demandante postule a inaplicabilidade do artigo 557 do CPC/73, as razões do recurso manejado não trazem elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, que guarda perfeita consonância com o entendimento desta Turma Julgadora, apenas reiterando as alegações já sustentadas ao longo do processo e repelidas pela decisão ora hostilizada. Resta desnecessária, assim, a análise dos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios em questão.
- Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 26/04/2017 19:22:10



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025074-56.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.025074-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:ALEXSANDER ERNESTO NERI NOVAES
ADVOGADO:SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 149/150v
No. ORIG.:11.00.00122-4 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática (fls. 149/150v) que negou seguimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, ao fundamento de não haver quadro incapacitante que a impeça de trabalhar.

Visa o agravante à reforma do decisum, alegando a inaplicabilidade, na espécie, do artigo 557 do CPC/73, pois há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que amparam sua pretensão.

Não foram apresentadas contrarrazões recursais.

Em síntese, o relatório.


VOTO

A parte autora ajuizou a presente ação, em 16/08/2011, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Realizada perícia médica, em 01/06/2015, o laudo concluiu pela ausência de incapacidade laboral (fls. 109/114).

Pela sentença de fls. 127/128 o pedido foi julgado improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), porém, dispensado o pagamento em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

A parte autora apelou, sendo negado seguimento ao recurso (fls. 149/150), valendo ressaltar o seguinte trecho do referido decisum que abordou a questão da alegada inaptidão laborativa da demandante:


"Na hipótese, o laudo médico pericial afirmou que o periciado não é portador de qualquer tipo de patologia incapacitante no momento. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
Logo, sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho/atividade habitual, não há lugar para os benefícios em questão, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade, restando despicienda a análise dos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios em questão.
Os atestados médicos acostados, por sua vez, são incapazes de ilidir a conclusão do perito firmada na análise de exames clínicos que demonstram a higidez física da parte autora."

Embora o demandante postule a inaplicabilidade do artigo 557 do CPC/73, as razões do recurso manejado não trazem elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, que guarda perfeita consonância com o entendimento desta Turma Julgadora, apenas reiterando as alegações já sustentadas ao longo do processo e repelidas pela decisão ora hostilizada. Resta desnecessária, assim, a análise dos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios em questão.

Nesse sentido, segue o precedente desta Nona Turma:


"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Ainda que comprovada a existência de enfermidades, a autora não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício, sendo os achados médicos dependentes de correlação clínica para sua valoração, não representando em si mesmos uma situação de incapacidade. III. Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiado o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido. (AC 00297796820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, TRF3 CJ1 DATA: 09/01/2012)."

Desse modo, por não haver quadro incapacitante que o impeça de trabalhar, a r. decisão agravada deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/04/2017 19:22:13



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