
D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal do INSS e, com fundamento no artigo 515, § 3º, do CPC, julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048309-86.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática terminativa (artigo 557 do CPC) contrária a seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.
Sustenta o agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto, argumentando a impossibilidade de utilização do artigo 557 do CPC para julgamento e que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
A sentença julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em grau de recurso, a decisão agravada deu parcial provimento à apelação da autora para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito (fls. 52/53).
Sobre a matéria de fundo, é verdade que o artigo 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual denomina de fato contrário a caracterizar a resistência à pretensão do autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial. Entretanto, quando se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
In casu, cuida-se de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/137.655.378-0, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Deve, portanto, ser anulada a sentença. Aplicável ao caso, todavia, a regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, eis que se trata de questão exclusivamente de direito, estando o processo em condições de imediato julgamento, pelo que passo ao exame do mérito.
O pedido formulado pela autora, de que haja novo cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, carece de amparo legal.
Os salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data do afastamento da atividade já foram utilizados para compor o período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença concedido anteriormente.
A sucessiva aposentadoria por invalidez não segue a mesma sistemática de cálculo estabelecida pelo artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, se não for intercalada com períodos contributivos entre um benefício e outro, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91:
O dispositivo determina o cômputo do valor percebido a título de benefício por incapacidade, somente se houver efetiva contribuição entre os períodos, o que não é o caso.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte, tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica nos julgados abaixo:
Dessa forma, na aposentadoria por invalidez concedida por transformação do auxílio-doença não se aplica o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, visto que não houve período de contribuição intercalado entre os benefícios nem incide a disposição contida no artigo 29, inciso II, da aludida norma, porquanto os salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data do afastamento da atividade não podem ser, novamente, utilizados na composição do período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido por transformação.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Esclareço, nesse passo, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau)
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal interposto pelo INSS e, com fundamento no § 3º do artigo 515 do mesmo Codex, julgo improcedente o pedido inicial.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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