
D.E. Publicado em 04/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036079-07.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte Autora em face de decisão monocrática de fls. 137/138 que, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento à apelação.
Sustenta a parte agravante que não restou comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, e que a prova material foi corroborada pela prova testemunhal, requerendo o provimento do presente recurso. Caso mantida a decisão, requer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada se amparou na jurisprudência deste Tribunal, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Quanto ao prequestionamento, saliento que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações da parte autora, quando já fundamentou suficientemente a sua decisão.
Nesse sentido, transcrevo trecho de julgado do STJ:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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