
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0013005-91.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
PARTE AUTORA: PEDRO RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RÉ: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0013005-91.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
PARTE AUTORA: PEDRO RIBEIRO DA SILVA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RÉ: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557 do CPC/73, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial, em demanda voltada à concessão de aposentadoria especial.
Insurge-se o recorrente, em síntese, quanto ao termo inicial do benefício.
Em síntese, o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0013005-91.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
PARTE AUTORA: PEDRO RIBEIRO DA SILVA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RÉ: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A apreciação do presente agravo dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
No que pertine à fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, de se esclarecer que a decisão agravada não se alinhou ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e merece reconsideração no sentido de que o deferimento do direito do segurado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, irrelevante se a instrução do requerimento administrativo se deu ou não adequadamente.
Confira-se julgado do STJ nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS . DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201401690791, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 28/10/2014, grifo nosso)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo legal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO.
- Fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, fundada em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o deferimento do direito do segurado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, irrelevante se a instrução do requerimento administrativo se deu ou não adequadamente.
- Agravo legal provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.