
D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003738-32.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face das decisões monocráticas de fls. 191/193 e 205 que deu parcial provimento ao reexame necessário, para anular a sentença e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 03/07/1979 a 01/03/1979 e de 20/05/1991 a 03/08/2011, condenando o INSS a conceder ao autor, o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (03/08/2011). Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que ficou fazendo parte integrante do dispositivo. Prejudicados o agravo retido e o apelo da parte autora. E, posteriormente, na decisão em embargos de declaração, que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo requerente para sanar o erro material apontado, fazendo constar no dispositivo e no tópico síntese, o período enquadrado como especial de 03/07/1979 a 01/03/1991.
Sustenta que deve ser declarada a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 ou, caso seja aplicada, os juros devem incidir até o pagamento. Além disso, requer que os honorários advocatícios sejam fixados no patamar de 20% e que os juros moratórios sejam fixados à base de 1% para todo o período me atraso, a partir da entrada do requerimento do benefício até o efetivo deposito pelo réu, independentemente de precatório, ou, ainda, no mínimo até a expedição do precatório.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
E, posteriormente, na decisão em embargos de declaração, que:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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