
D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009239-18.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo legal interposto pela autarquia tempestivamente, contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento por ela manejado, em sede de ação de concessão de benefício, ora em fase de execução. (fls. 207-208).
Sustenta que o recurso deve ser conhecido e provido para que, em juízo de retratação, seja modificada a decisão recorrida ou, em caso negativo, que seja apresentado à mesa para julgamento (fls. 210-211v.).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Alega o Instituto que a parte segurada "(...) ajuizou ação semelhante junto à Vara Cível de Morro Agudo (feito nº 1847/2006), tendo obtido o bem da vida desejado por decisão passado em julgado em 24.0.2010" (sic) (fls. 211v.).
Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, proferi decisão monocrática terminativa, cujo teor transcrevo:
Com efeito, o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pela legislação aplicável à espécie; devidamente fundamentada, não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Enfim, eventual pedido de desconstituição do julgado não tem espaço em sede de agravo de instrumento, in casu, por se tratar de questão que transcende os limites cognitivos do recurso. A propósito: AR 2011.03.00.015153-8, 3ª Seção, Rel. Des Fed. Daldice Santana, v.u., DJUe 10.04.2013, AI nº 2014.03.00.000034-3, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJUe 28.01.2014.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, MANTENDO AS RAZÕES DA DECISÃO SUPRA, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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