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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. ALEGAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPROVIM...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:34:16

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. ALEGAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPROVIMENTO. Nos termos do artigo do art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. Inviabilidade do agravo legal da parte segurada, pois constatada a inviabilidade da pretensão recursal Os eventuais valores pagos antecipadamente pelo Instituto devem ser descontados em sede de execução. Vedada a percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, sob pena de enriquecimento ilícito. Descabimento do pleito de desconstituição do julgado no agravo de instrumento, por se tratar in casu de questão que transcende os limites cognitivos do recurso. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 530004 - 0009239-18.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009239-18.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.009239-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANTONIO DE SOUSA FERREIRA
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MORRO AGUDO SP
No. ORIG.:05.00.00136-1 1 Vr MORRO AGUDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. ALEGAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPROVIMENTO.
Nos termos do artigo do art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
Inviabilidade do agravo legal da parte segurada, pois constatada a inviabilidade da pretensão recursal
Os eventuais valores pagos antecipadamente pelo Instituto devem ser descontados em sede de execução. Vedada a percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, sob pena de enriquecimento ilícito.
Descabimento do pleito de desconstituição do julgado no agravo de instrumento, por se tratar in casu de questão que transcende os limites cognitivos do recurso.
Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de maio de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 04/05/2015 19:46:24



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009239-18.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.009239-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANTONIO DE SOUSA FERREIRA
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MORRO AGUDO SP
No. ORIG.:05.00.00136-1 1 Vr MORRO AGUDO/SP

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de agravo legal interposto pela autarquia tempestivamente, contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento por ela manejado, em sede de ação de concessão de benefício, ora em fase de execução. (fls. 207-208).

Sustenta que o recurso deve ser conhecido e provido para que, em juízo de retratação, seja modificada a decisão recorrida ou, em caso negativo, que seja apresentado à mesa para julgamento (fls. 210-211v.).


É O RELATÓRIO.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Alega o Instituto que a parte segurada "(...) ajuizou ação semelhante junto à Vara Cível de Morro Agudo (feito nº 1847/2006), tendo obtido o bem da vida desejado por decisão passado em julgado em 24.0.2010" (sic) (fls. 211v.).

Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, proferi decisão monocrática terminativa, cujo teor transcrevo:

"(...) DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE COISA JULGADA
Devem-se cotejar as pretensões de uma e outra ação e as respectivas prestações jurisdicionais.
Nos autos nº 1361/2005, o autor propôs ação de aposentadoria por invalidez, pedido que restou atendido em primeiro grau (fls. 110-113), mantido o entendimento nesta E. Corte (143-146v.). Também propôs ação perante a mesma Comarca, visando o restabelecimento de auxílio-doença (fls. 165), autos nº 1847/2006. Tanto na primeira ação, quanto na segunda, obteve êxito, com a diferença de que a segunda obteve o trânsito em julgado em primeiro lugar (fls. 170).
Entendo não se tratar de demandas idênticas, nos termos da lei. Poderia existir, no máximo, continência, à época da tramitação das ações de conhecimento.
Como bem definiu o Juízo a quo, não pode haver pagamento dúplice de benefício; em havendo mensalidades pagas administrativamente, necessário o devido desconto, na forma do artigo 741, VI, do CPC.
Decorre do aludido dispositivo legal que alegação de pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.
Nesse sentido, veja-se:
'PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ARTIGO 201 DA CF/88 - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DESCONTO DE VALORES - DEVIDAS DIFERENÇAS DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não há falar em perda de objeto, uma vez que os valores eventualmente pagos em sede administrativa devem ser descontados em sede de execução.
(...)
- Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da execução.
(...)
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.' (TRF 3ª Reg., AC 1009936 (2003.61.25.003386-2/SP), 7ª T., v.u., Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJU 06.03.08, p. 454).
A propósito, os termos da decisão hostilizada:
'(...) Não houve litispendência ou coisa julgada. Deve-se entender que neste processo foi certificada situação mais intensa que a certificada nos autos de nº 1847/2006. Nada impede que ambos sejam executados, dês que os créditos pretendidos reflitam a modificação da cláusula rebus sic stantibus inserta nos títulos. O credor não poderia estar aposentado e recebendo auxílio-doença ao mesmo tempo, devendo ser decotados os créditos sobrepostos por meio de embargos (...)' (fls. 187).
De outra parte, comprovado pelo INSS o pagamento em sede administrativa e feito o devido desconto, impede-se o eventual enriquecimento ilícito da parte embargada.
(...)
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. (...)" (fls. 207-208).

Com efeito, o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pela legislação aplicável à espécie; devidamente fundamentada, não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.

Enfim, eventual pedido de desconstituição do julgado não tem espaço em sede de agravo de instrumento, in casu, por se tratar de questão que transcende os limites cognitivos do recurso. A propósito: AR 2011.03.00.015153-8, 3ª Seção, Rel. Des Fed. Daldice Santana, v.u., DJUe 10.04.2013, AI nº 2014.03.00.000034-3, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJUe 28.01.2014.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, MANTENDO AS RAZÕES DA DECISÃO SUPRA, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 04/05/2015 19:46:27



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