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AGRAVO LEGAL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CULPA DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. TRF3. 0002718-67.2017.4.03.6106...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:35

E M E N T A AGRAVO LEGAL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CULPA DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. I. A decisão agravada manteve a r. sentença de procedência quanto à condenação da parte ré à restituição à autarquia previdenciária das despesas de custeio do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a implantação do benefício até a data da liquidação da sentença. II. In casu, o trabalhador e sua equipe necessitaram realizar a abertura da base inferior (fundo) do aquecedor. Ao aliviar os parafusos que fixam o fundo ao corpo do aquecedor, uma substância sedimentada na base do aquecedor denominada “borra”, em temperatura elevada e com potencial de causar queimaduras, foi repentinamente liberada em direção ao trabalhador, o qual teve diversas partes do corpo queimadas. III. Em razão do acidente ocorrido, o INSS pagou ao trabalhador acidentado o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho. IV. O Laudo Técnico de Análise de Acidente do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego considerou como fatores que propiciaram o acidente o fato de que não havia na ocasião do acidente nenhum tipo de procedimento escrito para a realização da manutenção, mas apenas a pratica dos operadores, e tampouco foi efetuada uma análise de risco para a realização de tal manutenção, em consequência, foram lavrados autos de infração pelos Auditores Fiscais do Trabalho em face da parte ré. V. Desse modo, considerando-se que a atividade desenvolvida pela ré é de alto risco para a saúde dos trabalhadores, deveriam ter sido adotados diversos procedimentos prévios a fim de que não ocorressem acidentes como o que vitimou o trabalhador. VI. A responsabilidade da ré é evidente, posto que é culpada por permitir a exposição dos segurados aos riscos de acidente de trabalho, por não fornecerem proteção adequada e suficiente para evitar o acidente, por não observarem a necessidade de treinamento e fiscalização do uso de EPIs, bem como, especialmente, por não assegurarem as condições de trabalho previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. VII. Diante do conjunto probatório acostado aos autos resta comprovado que houve culpa da ré na proteção à saúde e segurança do trabalho, sendo a empresa responsável pela ocorrência do acidente em razão de não ter observado as normas padrões de segurança. VIII. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002718-67.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002718-67.2017.4.03.6106

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
12/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO LEGAL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CULPA DO EMPREGADOR. NÃO
PROVIMENTO.
I. A decisão agravada manteve a r. sentença de procedência quanto à condenação da parte ré à
restituição à autarquia previdenciária das despesas de custeio do benefício previdenciário de
auxílio-doença, desde a implantação do benefício até a data da liquidação da sentença.
II. In casu, o trabalhador e sua equipe necessitaram realizar a abertura da base inferior (fundo) do
aquecedor. Ao aliviar os parafusos que fixam o fundo ao corpo do aquecedor, uma substância
sedimentada na base do aquecedor denominada “borra”, em temperatura elevada e com
potencial de causar queimaduras, foi repentinamente liberada em direção ao trabalhador, o qual
teve diversas partes do corpo queimadas.
III. Em razão do acidente ocorrido, o INSS pagou ao trabalhador acidentado o benefício de
auxílio-doença por acidente de trabalho.
IV. O Laudo Técnico de Análise de Acidente do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego
considerou como fatores que propiciaram o acidente o fato de que não havia na ocasião do
acidente nenhum tipo de procedimento escrito para a realização da manutenção, mas apenas a
pratica dos operadores, e tampouco foi efetuada uma análise de risco para a realização de tal
manutenção, em consequência, foram lavrados autos de infração pelos Auditores Fiscais do
Trabalho em face da parte ré.
V. Desse modo, considerando-se que a atividade desenvolvida pela ré é de alto risco para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

saúde dos trabalhadores, deveriam ter sido adotados diversos procedimentos prévios a fim de
que não ocorressem acidentes como o que vitimou o trabalhador.
VI. A responsabilidade da ré é evidente, posto que é culpada por permitir a exposição dos
segurados aos riscos de acidente de trabalho, por não fornecerem proteção adequada e
suficiente para evitar o acidente, por não observarem a necessidade de treinamento e fiscalização
do uso de EPIs, bem como, especialmente, por não assegurarem as condições de trabalho
previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
VII. Diante do conjunto probatório acostado aos autos resta comprovado que houve culpa da ré
na proteção à saúde e segurança do trabalho, sendo a empresa responsável pela ocorrência do
acidente em razão de não ter observado as normas padrões de segurança.
VIII. Agravo legala que se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002718-67.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ANTONIO RUETTE AGROINDUSTRIAL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MURILLO ASTEO TRICCA - SP11045-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002718-67.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ANTONIO RUETTE AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MURILLO ASTEO TRICCA - SP11045-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por Tietê Agroindustrial S/A (ID: 38727144) contra decisão
monocrática (ID: 35120069) que, com fundamento no artigo 557 do CPC/1973, negou seguimento
à apelação da parte ré.
A decisão agravada manteve a r. sentença de procedência quanto à condenação da parte ré de
restituição à autarquia previdenciária das despesas de custeio do benefício previdenciário de
auxílio-doença, desde a implantação do benefício até a data da liquidação da sentença.
Por sua vez, a agravante, em síntese, sustenta: (i)- a impossibilidade de decisão monocrática ao
caso, haja vista que o fato ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, (ii)- o
acidente de trabalho em comento não decorreu por culpa ou dolo da empregadora, pois não se
negligenciou quanto às normas de segurança e higiene do trabalho.
Contraminuta pelo desprovimento do recurso (ID 57281962).
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002718-67.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ANTONIO RUETTE AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MURILLO ASTEO TRICCA - SP11045-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557 do CPC/1973, observando a
interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015.
Primeiramente, no que concerne à alegação de impossibilidade de decisão monocrática ao caso,
diante do enfrentamento do mérito pelo órgão colegiado, resta superada a discussão.

Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE -
ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE AS PARTES - REEXAME DAS PREMISSAS CONTRATUAIS E FÁTICAS - SÚMULAS 5
E 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - É inadmissível o Recurso Especial quanto à questões que não foram apreciadas pelo Tribunal
de origem, incidindo, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II - A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento
do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão
Colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo
com a jurisprudência pacífica desta Corte.
III - O colegiado de origem concluiu pela ausência de interesse de agir, ante a inexistência de
relação jurídica material entre as partes, após a exclusão do sócio e a aprovação das contas em
assembleia, nos moldes previstos no contrato social da empresa.
Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante
demandariam, inevitavelmente, nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
provas, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a
qual se mantém por seus próprios fundamentos.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1293932/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/06/2010, DJe 29/06/2010) negritei.
Passo ao exame do mérito.
A r. decisão agravada, em síntese, fundamenta-se nos seguintes termos:
"Da responsabilidade da empresa
A principal atividade econômica da parte ré é a fabricação de álcool.
A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego narrou que o acidente ocorreu no
estabelecimento da ré, no setor de aquecimento de caldo de cana-de-açúcar, quando o
trabalhador acidentado realizava a manutenção em um equipamento de aquecimento
denominado de “aquecimento de caldo”.
Em um dado momento da operação o trabalhador e sua equipe necessitaram realizar a abertura
da base inferior (fundo) do aquecedor. Ao aliviar os parafusos que fixam o fundo ao corpo do
aquecedor, uma substância sedimentada na base do aquecedor denominada “borra”, em
temperatura elevada e com potencial de causar queimaduras, foi repentinamente liberada em
direção ao trabalhador, o qual teve diversas partes do corpo queimadas.
Em razão do acidente ocorrido, o INSS pagou ao trabalhador acidentado o benefício de auxílio-
doença por acidente de trabalho, com data de início DIB em 15-07-2016 e data de cessação em
12-11-2016.
O Laudo Técnico de Análise de Acidente do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego
considerou como fatores que propiciaram o acidente o fato de que não havia na ocasião do
acidente nenhum tipo de procedimento escrito para a realização da manutenção, mas apenas a
pratica dos operadores, e tampouco foi efetuada uma análise de risco para a realização de tal
manutenção, em consequência, foram lavrados autos de infração pelos Auditores Fiscais do
Trabalho em face da parte ré.
Desse modo, considerando-se que a atividade desenvolvida pela ré é de alto risco para a saúde
dos trabalhadores, deveriam ter sido adotados diversos procedimentos prévios a fim de que não

ocorressem acidentes como o que vitimou o trabalhador.
Em audiência, a testemunha da ré, Robison Betiol Mestriner, afirmou que no dia do acidente
ocorreu um problema com a “válvula do condensado”, que, segundo ele, estava aparentemente
normal. Alegou que existia uma corda que segurava a tampa do aquecedor, e que não houve o
rompimento dessa corda na ocasião do acidente. Por outro lado, o acidentado afirmou em seu
depoimento que houve sim o rompimento da mencionada corda.
No entanto, embora divergentes os depoimentos em relação ao rompimento da corda que
segurava a tampa do aquecedor, é certo que o acidente não foi um fato imprevisível, uma vez que
a vítima relatou que já havia percebido algum problema na “válvula do condensado” e
comunicado aos seus superiores.
Ademais, em que pese a ré ter juntado aos autos ficha de controle de EPI em nome do
acidentado, que atestam o fornecimento de capacete, óculos de proteção, luvas, protetor
auricular, botinas, dentre outros equipamentos, é evidente que não era fornecida uma vestimenta
apropriada, a fim de evitar queimaduras, o que foi confirmado pela vítima e pela própria ré em
contestação.
Nesse ponto cabe destacar que o comentário trazido pela empresa ré em apelação de queo fato
do empregado estar sem vestimenta para evitar queimaduras decorre de própria opção em
entender desnecessária,demonstra a negligência da empresa/ré, em razão de descumprir as
normas de segurança e deixar de adotar as medidas necessárias e suficientes para a eliminação,
minimização e controle dos riscos ambientais.
Assim, a responsabilidade da ré é evidente, posto que é culpada por permitir a exposição dos
segurados aos riscos de acidente de trabalho, por não fornecerem proteção adequada e
suficiente para evitar o acidente, por não observarem a necessidade de treinamento e fiscalização
do uso de EPIs, bem como, especialmente, por não assegurarem as condições de trabalho
previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Desse modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que houve
culpa da ré na proteção à saúde e segurança do trabalho, sendo a empresa responsável pela
ocorrência do acidente em razão de não ter observado as normas padrões de segurança.
Assim, comprovado o descumprimento das normas de segurança do trabalho, dando azo ao
acidente do trabalho, é consectário lógico o dever de ressarcir as despesas efetuadas pelo INSS
em razão do infortúnio.”
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.













E M E N T A

AGRAVO LEGAL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CULPA DO EMPREGADOR. NÃO
PROVIMENTO.
I. A decisão agravada manteve a r. sentença de procedência quanto à condenação da parte ré à
restituição à autarquia previdenciária das despesas de custeio do benefício previdenciário de
auxílio-doença, desde a implantação do benefício até a data da liquidação da sentença.
II. In casu, o trabalhador e sua equipe necessitaram realizar a abertura da base inferior (fundo) do
aquecedor. Ao aliviar os parafusos que fixam o fundo ao corpo do aquecedor, uma substância
sedimentada na base do aquecedor denominada “borra”, em temperatura elevada e com
potencial de causar queimaduras, foi repentinamente liberada em direção ao trabalhador, o qual
teve diversas partes do corpo queimadas.
III. Em razão do acidente ocorrido, o INSS pagou ao trabalhador acidentado o benefício de
auxílio-doença por acidente de trabalho.
IV. O Laudo Técnico de Análise de Acidente do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego
considerou como fatores que propiciaram o acidente o fato de que não havia na ocasião do
acidente nenhum tipo de procedimento escrito para a realização da manutenção, mas apenas a
pratica dos operadores, e tampouco foi efetuada uma análise de risco para a realização de tal
manutenção, em consequência, foram lavrados autos de infração pelos Auditores Fiscais do
Trabalho em face da parte ré.
V. Desse modo, considerando-se que a atividade desenvolvida pela ré é de alto risco para a
saúde dos trabalhadores, deveriam ter sido adotados diversos procedimentos prévios a fim de
que não ocorressem acidentes como o que vitimou o trabalhador.
VI. A responsabilidade da ré é evidente, posto que é culpada por permitir a exposição dos
segurados aos riscos de acidente de trabalho, por não fornecerem proteção adequada e
suficiente para evitar o acidente, por não observarem a necessidade de treinamento e fiscalização
do uso de EPIs, bem como, especialmente, por não assegurarem as condições de trabalho
previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
VII. Diante do conjunto probatório acostado aos autos resta comprovado que houve culpa da ré
na proteção à saúde e segurança do trabalho, sendo a empresa responsável pela ocorrência do
acidente em razão de não ter observado as normas padrões de segurança.
VIII. Agravo legala que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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