
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5179729-17.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO EDUARDO DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5179729-17.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO EDUARDO DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à reforma da decisão (Id 287155741) proferida em 3.4.2024, que negou provimento à apelação (Id 228125336), mantendo a sentença (Id 228125029), que julgou procedente o pedido inicial para: reconhecer que o autor exerceu atividade rural no período de 18.6.1976 a 31.5.1987; reconhecer a especialidade das condições ambientais de trabalho nos períodos de 17.4.2007 a 13.11.2009 e de 15.3.2012 a 10.10.2016; determinar a averbação dos mencionados períodos; conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (1º.9.2017); estabelecer que os juros de mora e a correção monetária incidirão sobre as parcelas vencidas, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947 (Tema n. 810); condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do montante devido, observando-se o enunciado da Súmula STJ n. 111.
A decisão agravada ainda determinou que o INSS procedesse à implantação do benefício concedido ao autor, independentemente do trânsito em julgado.
À parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (Id 228124197).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que: os PPPs apresentados não são aptos a demonstrar as condições do ambiente de trabalho, uma vez que não restou comprovado que o respectivo subscritor possui autorização da empresa para emitir os mencionados documentos; nos casos em que a empresa empregadora não se encontrar mais em atividade, o formulário assinado por "síndico da massa falida", "administrador judicial" ou por "sindicato" não é apto a comprovar a exposição a agentes nocivos; um dos PPPs não indica o responsável técnico pelos registros nele contidos; não há indicação da metodologia e da norma técnica, pelas quais foi aferido o agente ruído; o tempo de trabalho rural não está devidamente comprovado; a certidão de casamento, que é extemporânea, não contém a qualificação profissional do genitor do autor; o título de eleitor apresentado está rasgado; os demais documentos apresentados foram produzidos em data posterior ao primeiro vínculo empregatício do autor; e que não foram preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício (Id 288541058).
Intimada, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se (Id 290646973).
Foi informado o cumprimento da tutela provisória (Id 291355164).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5179729-17.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO EDUARDO DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
O agravante almeja a reforma a decisão monocrática que reconheceu o tempo de trabalho no período de 18.6.1976 a 31.5.1987, bem como a especialidade das condições ambientais de trabalho nos períodos de 17.4.2007 a 13.11.2009 e de 15.3.2012 a 10.10.2016.
Da comprovação da atividade rural do segurado especial
Cabe anotar que, segundo o excelso Supremo Tribunal Federal, “é possível a contagem de tempo de serviço de trabalhador rural menor de 12 anos, tendo em vista que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor” (STF, ARE 1.045.867, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 3.8.2017).
A atividade rural em regime de economia familiar deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que confirmem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou, ainda, arrendadas. Quanto a essa atividade, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (Ag Rg no AI 463.855, Sexta Turma, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, DJU 2.8.2004). E, para fins previdenciários, não se exige a existência de prova material que abranja todo o período de carência. Todavia, é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos apresentados. Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.348.633 (Tema 638), foi firmada a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”.
Anote-se que, nos termos do enunciado da Súmula STJ n. 149 e da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.133.863, atinente ao tema repetitivo n. 297, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o entendimento no sentido de que é possível reconhecer tempo de trabalho rural entre os anos de 1973 a 1987, para os quais haja início de prova material, complementado por prova testemunhal coesa (TRF/3ª Região, ApCiv / SP 0003032-71.2017.403.9999, Nona Turma, Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, DJEN 6.11.2023); e de que é dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei n. 8.213/1991 (TRF/3ª Região, ApCiv / SP 0008837-68.2018.403.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, intimação via sistema em 21.5.2021). No mesmo sentido: TRF/3ª Região, ApCiv / SP 0005878-78.2008.4.03.6183, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, intimação voa sistema em 25.5.2021.
Outrossim, consoante o que dispõe o § 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, “não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento”, exceto nas hipóteses elencadas na mencionada norma.
Da comprovação da atividade especial
É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado.
Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”.
(STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355).
Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995 impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos, aos quais ele era exposto em razão do exercício da atividade laboral.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, reafirmando a necessidade de laudo técnico, estabelecendo que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo, instituindo o perfil profissiográfico (§ 4º).
Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997.
Nesse contexto legislativo, esta Décima Turma entendeu que “(...) Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido” (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 2.5.2024).
Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2º do art. 68). O citado Decreto, no § 2º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010 dispôs que: “A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...”. Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico.
Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais:
“PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
(Omissis)
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
(Omissis)”
(TRF/3ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930)
No mesmo sentido: TRF/3ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10ª Turma, DJU 24.9.2008.
Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes “calor” e “ruído”, sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade.
Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma:
Período | Forma de Comprovação |
Até 28.4.1995 | Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64 Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor) |
De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) | Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) |
De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 | Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico |
A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN – INSS n. 45/2010) | Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho |
Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Da eventual irregularidade do PPP
Não se pode desconsiderar que cabe ao empregador a obrigação de preencher os formulários atinentes às condições ambientais de trabalho com os dados corretos. Outrossim, é incumbência do INSS fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Ademais, conforme disposto no artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, existe uma presunção de veracidade das informações contidas nos formulários atinentes às condições ambientais de trabalho, não se afigurando proporcional ou razoável prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de aludidos formulários, pela empresa empregadora. Com efeito, a incumbência de fiscalizar a correta elaboração e o adequado preenchimento desses documentos cabe ao Poder Público.
Nesse sentido: “Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas” (TRF/3ª Região, AC n. 0034087-40.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 22.4.2019).
Do agente nocivo ruído
No tocante ao agente nocivo “ruído”, de acordo com a legislação previdenciária, e respectivas alterações, tem-se o seguinte: “1.1.6 – ruído acima de 80 decibéis”, do Decreto n. 53.831/1964; “2.0.1 - ruído acima de 90 decibéis”, do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original; e “2.0.1 – ruído acima de 85 decibéis", do Anexo IV do Decreto n 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto n. 4.882, de 2003.
Cabe observar que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Decreto n. 53.831/1964 e o Decreto n. 83.080/1979 vigeram simultaneamente, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (REsp 412351/RS, 5.ª Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJU 17.11.2003).
Outrossim, de acordo com o julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, aquela colenda Corte se posicionou no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo “ruído”, no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser de 90dB, conforme previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
(Omissis)
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
(Omissis)”
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJ 5.12.2014)
Assim, a exposição a ruído será considerada prejudicial quando observados os seguintes níveis e períodos:
Período | Nível de ruído | Fundamentação |
até 5.3.1997 | 80 decibéis (dB) | Item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (item inserido dentro código 1.0.0) |
de 6.3.1997 a 18.11.2003 | 90 decibéis (dB) | código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original |
A partir de 19.11.2003 | 85 decibéis (dB) | código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 |
Salienta-se, ainda, que, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.083), “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Note-se que o mencionado acórdão REsp n. 1.886.795/RS asseverou que “a utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91 (...) Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária (...)”.
Nesse sentido, destaque-se o entendimento desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA Nº 1.083 DO STJ. RECONHECIMENTO.
(Omissis)
14 - Segundo a Tese nº 1.083 do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, pela sistemática de Recursos Repetitivos, somente é exigível a aferição do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros a partir da edição do Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19 de novembro de 2003).
15 - Assim, em período anterior à publicação do decreto, é certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
16 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
17 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
(Omissis)”
(TRF/3ª Região, ApCiv 0006692-80.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, DJe 16.3.2022)
Nos casos em que o PPP não indica a exposição a intensidades de ruído variáveis, é possível a análise da especialidade das condições de trabalho por exposição a ruído, ainda que a metodologia empregada para a aferição do mencionado agente nocivo tenha sido a dosimetria. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 5002724-92.2023.4.03.6133, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Intimação via sistema em 13.9.2024.
Ainda, não há que falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio.
Do caso concreto
Como início de prova material da atividade rural no período de 18.6.1976 a 31.5.1987, o autor, nascido em 18.6.1964 (Id 228124195, p. 1), apresentou sua certidão de nascimento, que consigna que: a respectiva declaração, que foi feita por seu genitor, foi assinada a rogo do declarante, que era analfabeto; e que tanto o subscritor como as testemunhas da declaração de nascimento eram lavradores (Id 228124196, p. 1). Ainda foram apresentados os seguintes documentos: ficha de escola rural vinculada à Delegacia de Ensino Elementar, na qual o pai do autor é qualificado como lavrador (Id 228124196, p. 2); declaração de que o autor estudou em escola rural entre 1973 e 1977 (Id 228124196, p 4); documento escolar do ano de 1980, no qual o pai do autor é qualificado como lavrador (Id 228124196, p. 8); e certidão de nascimento da filha, contendo a sua qualificação como lavrador (Id 228124196, p. 13).
Outrossim, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram o labor rural no período em questão, afirmando que a parte autora, bem como seus irmãos, trabalhavam no campo, em diversas culturas (café, milho, arroz, feijão), juntamente com o pai (Id 228125031 e 228125332).
Em que pesem os argumentos do agravante, da análise do conjunto probatório, entendo que deve ser mantido o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 18.6.1976 a 31.5.1987.
Quanto à especialidade das condições de trabalhos, verifico que, no período de 17.4.2007 a 13.11.2009: o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Pioneiros Bioenergia S.A., prestando serviços no setor de oficina automotiva, no cargo de auxiliar de manutenção de auto; no exercício de suas funções laborais esteve exposto a ruído de 92 dB; e que o agente nocivo foi aferido pela técnica da dosimetria (Id 228124196, p. 18-19).
Conforme consignado anteriormente, segundo o entendimento do colendo superior Tribunal de Justiça, na ausência de informação acerca Nível de Exposição Normalizado (NEN), o agente ruído deve ser aferido pelo critério do nível máximo (pico de ruído).
No presente caso, o PPP não indica a exposição a intensidades de ruído variáveis, o que viabiliza a análise da especialidade das condições de trabalho por exposição a ruído por dosimetria.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a especialidade das condições de trabalho no período de 17.4.2007 a 13.11.2009, por exposição a ruído de 92 dB, nível superior ao permitido pela legislação previdenciária.
De outra parte, cabe destacar que, no período de 15.3.2012 a 10.10.2016, o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Aqces Logística Nacional Ltda.; e que as irregularidades constatadas no PPP das p. 20-21 do Id 228124196 ensejaram a intimação da parte autora para a regularização pertinente (Id 277180266), o que ensejou a informação de que foi decretada a falência da empresa (Id 278596365). Posteriormente, novo PPP, subscrito pela administradora judicial, foi apresentado (Id 285535648).
Tanto o PPP assinado pela empresa empregadora quanto o que foi subscrito pela administradora judicial não indicam o responsável técnico pelos registros das condições ambientais de trabalho. Apesar dessa irregularidade, não se pode desconsiderar que cabe ao empregador a obrigação de preencher o formulário atinente às condições ambientais de trabalho com os dados corretos e fornecê-los ao INSS, o qual deve fiscalizar o adequado cumprimento da mencionada obrigação. Nesta situação, não se mostra razoável prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento do PPP.
Feitas essas considerações, observo que, no período em questão, o autor exerceu atividades de soldador. Segundo o PPP apresentado, no exercício dessas atividades, ele: efetuava serviço de solda, unindo e cortando peças de ligas metálicas, usando processos de soldagem e corte; preparava equipamentos, acessórios, consumíveis de soldagem e corte de peças a serem soldadas; podia atuar na base automotiva ou nas frentes de trabalho; e executava pequenos trabalhos de caldeiraria, usando tracejo e moldes (Id 228124196, p. 20-21). O mesmo documento indica exposição a ruído de 89,2 dB e a calor de 24,8ºC.
As atividades descritas, portanto, submetem o trabalhador a agentes nocivos à saúde. E, conforme já registrado, no específico caso em análise, não se mostra razoável prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento do PPP.
Impõe-se, destarte, reconhecer a especialidade das condições de trabalho realizado no período de 15.3.2012 a 10.10.2016.
Convertendo os períodos ora reconhecidos como especiais em tempo comum e somando-os aos demais períodos comuns, tem-se que o autor, na DER (1º.9.2017), contabilizava 36 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço, conforme cálculo do INSS referente ao cumprimento da tutela antecipada (Id 291355165, p. 4), o que é suficiente para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Cabe ressaltar que o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Considerando que a parte apresentou, na esfera administrativa, documentos suficientes à comprovação da nocividade das condições do ambiente de trabalho realizado nos períodos ora reconhecidos como tempo especial de trabalho (PPPs, tanto os apresentados na esfera administrativa, quanto o emitido pelo Administrador Judicial da falência), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na DER (1º.9.2017).
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO RURAL SEM REGISTRO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. RUÍDO. TÉNICA DE AFERIÇÃO.
1. “É possível a contagem de tempo de serviço de trabalhador rural menor de 12 anos, tendo em vista que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor” (STF, ARE 1.045.867, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 3.8.2017).
2. A atividade rural em regime de economia familiar deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que confirmem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou, ainda, arrendadas.
3. Documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. Precedente.
4. “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório” (Tema STJ n. 638).
5. “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Tema STJ n. 297).
6. A legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais.
8. Presume-se que as informações registradas no PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal do referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Precedente.
9. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL