
D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento aos agravos internos interpostos pelas partes, e, de ofício, especificar a forma de cálculos dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001495-76.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JAIR ANTONIO FERRARI, contra r.decisão monocrática proferida pelo e.Des. Fed. Fausto de Santis (fls. 79/83), que, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/2015, deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente seu pedido, determinando ao INSS que proceda à revisão do benefício em questão, mediante a aplicação dos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação.
O autor pretende a reforma da decisão, para que os atrasados incidam desde 05/05/2006, tendo em vista que o ajuizamento da Ação Civil Pública de nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompeu a prescrição, bem como a não aplicação da TR como índice de correção monetária, e que os juros de mora sejam calculados na fração de 1% ao mês ou pela taxa SELIC.
O INSS protesta pela ocorrência da decadência do direito de revisão e aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.212/1991. Requer a reconsideração da decisão monocrática, para que o recurso de apelação interposto seja encaminhado para julgamento colegiado, ou, subsidiariamente, seja considerado como voto do relator, a ser julgado pelo C. 7ª Turma, ou ainda, o presente recurso seja conhecido como embargos de declaração.
Contrarrazões oferecidas somente pelo autor.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em sua inicial, o autor pleiteou, em síntese, a revisão de benefício de Aposentadoria Especial (088.214.852.4), que lhe foi concedido aos 02.02.1991, a fim de que sua renda mensal seja adequada aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças desde 05/05/2006, diante do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que interrompeu a prescrição, acrescidas dos consectários legais.
Inicialmente observo que a questão dos tetos, prevista nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
Assim, plenamente possível a prolação de decisão monocrática para o deslinde do feito, a teor do artigo 932, incisos IV e V, do CPC/2015.
Anoto que o benefício em comento foi concedido ao autor em 02/02/1991, limitado ao teto, durante o período denominado "buraco negro", isto é, após a Constituição Federal de 1988 e anteriormente ao advento da Lei 8.213/1991, estando a decisão monocrática em harmonia à decisão preferida em Repercussão Geral acima mencionada e aos precedentes deste Tribunal (Agravo legal na AC n. 0009095-56.2013.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 01/02/2016, e-DJF3 16/02/2016; Agravo legal na AC n. 0005529-65.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 15/02/2016, e-DJF3 26/02/2016; Agravo legal na AC n. 0002491-59.2012.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 13/07/2015, e-DJF3 24/07/2015).
Noutro giro, não há que se falar em decadência.
O art. 103 da Lei 8.213/1991 dispõe:
Com efeito, em que pese as argumentações do réu, entendo que o presente caso não diz respeito à revisão do ato de concessão do benefício, mas sim à revisão das rendas mensais posteriores à concessão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais. Em outras palavras, trata-se de readequação ao novo limite, já que o limitador (teto) somente é aplicado após a definição do valor do benefício, de modo que não há que se falar em decadência, não havendo qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
Por outro lado, tratando-se de benefício previdenciário, que tem caráter continuado, deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e Súmula 163 do TFR.
Não é possível que a prescrição seja interrompida a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, como pretende o autor, tendo em vista que o caso em questão não visa a execução daquele julgado, mas sim o reconhecimento de direito próprio e execução independentes daquela ação.
Sobre os consectários legais, obsevo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo autor, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e nego provimento aos agravos internos interpostos pelas partes, e, de ofício, especifico a forma de cálculos dos juros e da correção monetária.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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