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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TRF3. 0001376-96.2009.4.03.6107...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:29:42

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)4.Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. (...) 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). No julgamento acima mencionado, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21). II - In casu, verifica-se que a não interrupção do pagamento do auxílio acidente pela autarquia, mantendo-se o pagamento cumulado do aludido benefício com a aposentadoria por invalidez, decorreu de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé do falecido marido da autora. III - Ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21. IV - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001376-96.2009.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001376-96.2009.4.03.6107

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE
PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo
nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)4.Repetição de valores
pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é
necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que
houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o
homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos
valores ao erário. (...) 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos
definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o
inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se
amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão (...)." (grifos meus). No julgamento acima mencionado, houve a modulação de efeitos da
decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos
distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).
II - In casu, verifica-se que a não interrupção do pagamento do auxílio acidente pela autarquia,
mantendo-se o pagamento cumulado do aludido benefício com a aposentadoria por invalidez,
decorreu de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé do falecido marido
da autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III - Ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no
presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que
tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no
recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a
23/4/21.
IV - Agravo improvido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001376-96.2009.4.03.6107
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA - MG107145

APELADO: OLGA ANCELMO ALVES

Advogado do(a) APELADO: CAETANO ANTONIO FAVA - SP226498-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001376-96.2009.4.03.6107
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA - MG107145
APELADO: OLGA ANCELMO ALVES
Advogado do(a) APELADO: CAETANO ANTONIO FAVA - SP226498-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

agravo interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão do
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em razão da necessidade de assistência permanente
de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, bem como ao restabelecimento de
auxílio acidente, com abstenção dos descontos decorrentes da posterior concessão de
aposentadoria, deu parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, para
determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios fossem fixados no
momento da execução do julgado, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas
anteriores ao ajuizamento da ação no que tange ao adicional de 25% e para isentar a autarquia
do pagamento das custas processuais.
Agravou o INSS, alegando em breve síntese:
- a necessidade de restituição do pagamento indevido, nos termos do art. 154 do Decreto
3.048/99 e art. 115, II e parágrafo único, da Lei de Benefícios e
- o prequestionamento das matérias aventadas no recurso.
Houve a suspensão do feito, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.381.734-RN: "Delimitação da
controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício
previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração
da Previdência Social."
O autor se manifestou, requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista o julgamento do
Tema 979 do C. STJ.
Posteriormente, foi levantado o sobrestamento do processo.
Requer a reconsideração da R. decisão agravada.
É o breve relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001376-96.2009.4.03.6107
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA - MG107145
APELADO: OLGA ANCELMO ALVES
Advogado do(a) APELADO: CAETANO ANTONIO FAVA - SP226498-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Com relação à matéria
impugnada – restituição de valores indevidamente pagos, nos termos do art. 154 do Decreto
3.048/99 e art. 115, II e parágrafo único, da Lei de Benefícios, o C. Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979),
firmou o seguinte posicionamento:
“(...)2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4.Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá Administração Previdenciária, ao instaurar o devido
processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no
benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento

indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão (...)." (grifos meus).
Cumpre destacar que, no julgamento acima mencionado, ficou assentado o entendimento de
que, “em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se a faz a devolução de valores ao erário”. Contudo, houve a modulação de efeitos
da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os
processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).
Passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação ajuizada em 29/1/09 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social,
visando à concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em razão da necessidade de
assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, bem como
ao restabelecimento de auxílio acidente, com abstenção dos descontos decorrentes da
posterior concessão de aposentadoria.
O marido da parte recebeu o benefício de auxílio acidente, no período de 1º/8/82 até 1º/9/05 (ID
193177086 - Pág. 114). Em 11/11/98, também passou a perceber o benefício de aposentadoria
por invalidez (NB nº 1137590607-5), o qual foi mantido até a data de seu óbito em 26/8/11 (ID
193177086 - Pág. 83). Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.528/97, é vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer aposentadoria, não
tendo sido o pagamento do primeiro benefício cessado pelo INSS após a entrada em vigência
da referida norma, em 10/12/97, até 1º/9/05.
In casu, verifica-se que a não interrupção do pagamento do auxílio acidente pela autarquia,
mantendo-se o pagamento cumulado do aludido benefício com a aposentadoria por invalidez,
decorreu de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé do falecido
marido da autora.
Como bem asseverou o Juízo Federal de primeiro grau, in verbis: “Assim, em que pese o
reconhecimento de que se mostra incabível a cumulação do benefício em questão, a verdade é
que no caso em exame o falecido marido da autora agiu de boa-fé quando do requerimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, de modo que não se mostra devida a devolução de
valores recebidos a título do benefício de auxílio acidente/suplementar, visto que o erro foi
cometido pela própria Autarquia. Vale ressaltar que o INSS não produziu qualquer prova em
sentido contrário. Destaca-se, por oportuno, que embora o art. 115, inciso II, da Lei n° 8.213/91
estabeleça a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, tal regra
deve ser interpretada restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício
previdenciário, mostrando-se, à evidência, que qualquer supressão de parcela deste
comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do
respeito à dignidade humana (art. 1°, III, da CF/88). Desse modo, não pode o segurado sofrer
as consequências decorrentes de um erro que a ele não pode ser atribuído, cometido

unicamente pela Administração” (ID 193177096 - Pág. 73, grifos meus).
E, ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no
presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que
tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no
recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a
23/4/21.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos
legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise do recurso em todos os seus ângulos
e enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.













E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE
PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo
nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)4.Repetição de valores
pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é
necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que
houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o
homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos
valores ao erário. (...) 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos
definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando
o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema
que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve
atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação
deste acórdão (...)." (grifos meus). No julgamento acima mencionado, houve a modulação de

efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá
os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).
II - In casu, verifica-se que a não interrupção do pagamento do auxílio acidente pela autarquia,
mantendo-se o pagamento cumulado do aludido benefício com a aposentadoria por invalidez,
decorreu de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé do falecido
marido da autora.
III - Ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no
presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que
tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no
recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a
23/4/21.
IV - Agravo improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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