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AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. TRF3. 0001198-95.2006.4.03.6126...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:59:04

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. 1. Agravo interno de decisão monocrática que anulou parcialmente a sentença na parte que se apresentou condicional ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria; julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria integral a partir da data da reafirmação da DER; negou seguimento ao recurso de apelo do Réu; deu parcial provimento à remessa necessária, para adequar a incidência de juros de mora e correção monetária; e julgou prejudicada a apelação da parte autora. 2. O principal questionamento apresentado pelo Agravante relaciona-se com a interpretação do Tema 995 julgado pelo STJ, no sentido de que não se mostraria possível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos venha a ocorrer entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. 3. A data de entrada do requerimento administrativo do benefício do Autor ocorreu em data anterior à conclusão da 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, que decidiu pelo indeferimento daquele benefício, enquanto que o pedido de reafirmação se refere à data anterior a tal conclusão de análise administrativa. 4. A impossibilidade de reafirmar a DER para data que esteja entre a decisão administrativa e a propositura da ação, conforme pretende o Agravante, de fato busca assegurar a possibilidade de análise administrativa dos fatos, com a necessidade de apresentação de novo requerimento perante a Autarquia. 5. Não é essa a situação trazida pelo autor, uma vez que, não só foram reconhecidos períodos de atividade que já haviam sido postulados e comprovados junto com o requerimento administrativo, como também se estabeleceu, nos termos do pedido do Segurado, a reafirmação da DER para antes do julgamento administrativo de segunda instância. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001198-95.2006.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 21/11/2022)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001198-95.2006.4.03.6126

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: JOAO DONIZETE PARIZOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

APELADO: JOAO DONIZETE PARIZOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001198-95.2006.4.03.6126

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: JOAO DONIZETE PARIZOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

APELADO: JOAO DONIZETE PARIZOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que anulou parcialmente a sentença na parte que se apresentou condicional ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria; julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria integral a partir da data da reafirmação da DER; negou seguimento ao recurso de apelo do Réu; deu parcial provimento à remessa necessária, para adequar a incidência de juros de mora e correção monetária; e julgou prejudicada a apelação da parte autora (Id. 105241237 – Pág. 18/31).

Tal decisão monocrática foi objeto de recurso de embargos de declaração da parte autora (Id. 105241237 – Pág. 38/41), os quais foram acolhidos parcialmente para fazer constar de forma expressa, que a data de 01 de dezembro de 1999 representa a data de início do benefício – DIB, cabendo o pagamento de parcelas em atraso com observância da prescrição quinquenal (Id. 163096174 – Pág. 1/2).

É de tal julgamento monocrático, portanto, que o INSS se insurge agravando internamente (Id. 174487747 – Pág. 1/7), quando afirma que o reconhecimento de direito a reafirmação da DER, com a consideração de implementação dos requisitos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, encontraria proibição decorrente do que fora decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado e vinculante lavrado no julgamento do Tema nº 995.

Também argumenta o Agravante que, na eventualidade de não se considerar a extinção do processo sem resolução de mérito, tratando-se de situação em que o INSS indeferiu corretamente o benefício, uma vez que na data da DER o Segurado não teria tempo suficiente para aposentadoria, não há que se falar em parcelas vencidas, devendo ser fixado o termo inicial no momento em que foi reconhecido o direito, ou, ainda, não podendo ser considerado período anterior à citação. No mais, questiona os juros de mora e a incidência de honorários de sucumbência.

Concedida vista à parte contrária foram apresentadas contrarrazões (Id. 178853093 – Pág. 1/5).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001198-95.2006.4.03.6126

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: JOAO DONIZETE PARIZOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

APELADO: JOAO DONIZETE PARIZOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): O presente agravo interno se interpõe em face da decisão monocrática que assim se fundamentou e concluiu:

“...

CASO CONCRETO

Quanto aos interregnos pleiteados como especial, com conversão em comum, há nos autos os seguintes documentos:

- de 03.11.70 a 22.06.71: formulário (fls. 27) e laudo técnico (fls. 29), donde se extrai que o requerente, no desempenho de suas atividades junto à empresa Ind. Brasileiras Eletrometalúrgicas S/A, esteve exposto a ruído com intensidade de 86 dB(A).

- de 08.02.74 a 30.08.83 e de 01.09.83 a 05.06.89: formulário (fis. 30/3 1) e laudo técnico (fls. 32), donde se extrai que o requerente, no desempenho de suas atividades junto à empresa Volkswagen do Brasil Ltda., esteve exposto a ruído com intensidade acima de 80 dB(A).

- de 08.07.91 a 01.04.92: formulário (fls. 33) e laudo técnico (fis. 35), donde se extrai que o requerente, no desempenho de suas atividades junto à empresa Metalúrgica Nakayone Ltda., esteve exposto a ruído com intensidade de 94 dB(A).

- de 24.02.93 a 24.06.93: formulário (fls. 36) informando que o requerente no desempenho de suas atividades junto à empresa Metalúrgica Tecnoestamp Ltda., esteve exposto a ruído com intensidade de 91 dB(A). Saliente-se, no entanto, que o laudo técnico colacionado às fls. 37/42 não conclui que o autor esteve exposto a níveis de ruído equivalentes a 91 dB(A) como consta no citado formulário.

Cumpre ressaltar que, consoante já fundamentado, o agente agressivo em questão sempre exigiu a apresentação de laudo ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para comprovação da especialidade do labor, fato que ocorreu apenas após a prolação da sentença, em documento acostado às fls. 166/167, cuja data de elaboração é de 17.07.07. Desse modo, considerando que a autarquia não tomou conhecimento da existência do PPP durante o processo administrativo, o referido documento torna-se imprestável à comprovação da nocividade do labor para eventual concessão do benefício desde a data da reafirmação da DER (01.12.99). Tal documento poderia ser utilizado apenas para eventual concessão de aposentadoria desde a data de ciência do JNSS de sua existência, o que não foi pleiteado nesse processo.

- de 01.07.93 a 30.10.98: formulário (Os. 43) e laudo técnico (fls. 44/45), donde se extrai que o requerente, no desempenho de suas atividades junto à empresa Metalúrgica Caterina Ltda., esteve exposto a ruído com intensidade acima de 90 dB(A).

Assim, devem ser tidos como especiais, com conversão em comum, os lapsos de 03.11.70 a 22.06.71, 08.02.74 a 30.08.83, 01.09.83 a 05.06.89, 08.07.91 a 01.04.92 e de 01.07.93 a 28.05.98.

(...)

CONCLUSÃO

Computando-se os lapsos reconhecidos como especiais, com conversão em comum, com os intervalos de trabalho comprovados em CTPS (fls. 46/5 1) e as contribuições vertidas à previdências como contribuinte individual (fls. 94), totaliza o demandante, até a data da reafirmação da DER (01.12.99), 34 anos, II meses e 26 dias de tempo de serviço (tabela anexa).

Valendo-me do critério de arredondamento, bem como dos princípios da razoabilidade e da melhor proteção social, considero ultimados 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.

O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na reafirmação da DER (01.12.99), observada a prescrição quinquenal declarada pelo magistrado de primeiro grau.

(...)

DISPOSITIVO

Posto isso, com fulcro no art. 460 do CPC, de ofício, anulo parcialmente a sentença condicional, tão-somente quanto ao pleito de aposentadoria por tempo de contribuição, e, com fulcro no art. 515, § 3°, do CPC, em aplicação analógica, julgo procedente tal pedido, para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria integral, a partir da data da reafirmação da DER, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, e, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO AUTARQUICO e DOU PARCIAL PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL, para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora. Prejudicada a apelação da parte autora.

...”

Em face de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora, a mesma Relatoria acolheu parcialmente tal recurso para, tratando do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, aclarar a decisão nos seguintes termos:

“...

Segundo o tema 995 do STJ, transitado em julgado em 29/10/2020, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.

No entanto, a data de 01/12/1999, para a qual foi fixada a data inicial do benefício, é anterior à data do ajuizamento, de modo que não se trata da aplicação do Tema 995/STJ.

Superada esta questão, não se constata a alegada contradição, mas, isto sim, obscuridade no julgado ao fixar os valores em atraso a partir de 01/12/1999, o que não implicará, necessariamente, a aplicação de efeitos infringentes.

A data de 01/12/1999 é, na verdade, o marco inicial do benefício (DIB), e não a data de início dos pagamentos (DIP). Assim, fixada a DIB em 01/12/1999, a prescrição quinquenal deve ser observada porque não há prova, nos autos, de que, por ocasião do julgamento desta ação, em 2006, ainda se encontrava em tramitação o processo administrativo iniciado em 12/01/1999.

O requerimento administrativo é de 12/01/1999. No entanto, foi a própria parte autora que postulou pela concessão do benefício a partir de 01/12/1999, tendo em vista a tramitação em aberto do processo administrativo com a interposição administrativa dos recursos.

Assim, não há qualquer erro material em fixar a DIB na data de 01/12/1999, atendendo ao pleito de concessão, sendo que a verdadeira intenção da embargante é tê-la fixada em 05/12/1999, o que implica inovação do pleito apresentado indevidamente em sede de embargos de declaração, com o objetivo de obter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no percentual de 100% do salário-de-benefício.

Ante o exposto, sem efeitos infringentes, acolho parcialmente os embargos de declaração, para fazer constar do julgado embargado que a data de 01/12/1999 representa a data de início do benefício, cabendo o pagamento das parcelas em atraso observar a prescrição quinquenal.

...”

Insurge-se o Agravante unicamente em face do reconhecimento ao direito de reafirmação da DER e, consequentemente, contra a fixação dos valores devidos a partir da data reconhecida como direito à reafirmação, ou seja, 01 de dezembro de 1999, ainda que tenha a referida decisão imposto a observância de prescrição quinquenal.

O principal questionamento apresentado pelo Agravante relaciona-se com a interpretação do Tema julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se mostraria possível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos venha a ocorrer entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, conforme teria restado esclarecido no voto do Relator Ministro Mauro Campbell Marques quando do julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP.

No entanto, o que se verifica no presente caso não é a simples implementação dos requisitos para obtenção do benefício entre a data da decisão administrativa que indeferiu a pretensão do Segurado e a data da propositura da ação, uma vez que o pedido de reafirmação da DER se refere à data anterior à conclusão do próprio processo administrativo, o que, desde logo já impunha à Autarquia Previdenciária o reconhecimento do direito pretendido.

A data de entrada do requerimento administrativo do benefício do Autor (NB 111.933.843-0), conforme demonstrado nos autos foi 12 de janeiro de 1999 (Id. 105239210 – Pág. 23), sendo que o acórdão da 14ª Junta de Recursos da Previdência Social decidiu pelo indeferimento daquele benefício em acórdão datado de 06 de junho de 2003 (Id. 105239210 – Pág. 94/96), enquanto que o pedido de reafirmação se refere à data anterior a tal conclusão de análise administrativa, ou seja, 01 de dezembro de 1999.

A impossibilidade de reafirmar a DER para data que esteja entre a decisão administrativa e a propositura da ação, conforme pretende o Agravante, de fato busca assegurar a possibilidade de análise administrativa dos fatos, com a necessidade de apresentação de novo requerimento perante a Autarquia.

Porém, na hipótese trazida pelo autor da ação, não só foram reconhecidos períodos de atividade que já haviam sido postulados e comprovados junto com o requerimento administrativo apresentado em 12 de janeiro de 1999, como também se estabeleceu, nos termos do pedido do Segurado, a reafirmação para tal data em 01 de dezembro 1999, portanto, conforme ressaltado anteriormente, quando a Junta de Recursos da Previdência ainda não havia indeferido definitivamente o benefício.

Sob tal fundamentação, acrescida ao que já fora lançado na decisão agravada, entendemos que deve ser ela mantida integralmente.

Posto isso, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.

1. Agravo interno de decisão monocrática que anulou parcialmente a sentença na parte que se apresentou condicional ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria; julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria integral a partir da data da reafirmação da DER; negou seguimento ao recurso de apelo do Réu; deu parcial provimento à remessa necessária, para adequar a incidência de juros de mora e correção monetária; e julgou prejudicada a apelação da parte autora.

2. O principal questionamento apresentado pelo Agravante relaciona-se com a interpretação do Tema 995 julgado pelo STJ, no sentido de que não se mostraria possível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos venha a ocorrer entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação.

3. A data de entrada do requerimento administrativo do benefício do Autor ocorreu em data anterior à conclusão da 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, que decidiu pelo indeferimento daquele benefício, enquanto que o pedido de reafirmação se refere à data anterior a tal conclusão de análise administrativa.

4. A impossibilidade de reafirmar a DER para data que esteja entre a decisão administrativa e a propositura da ação, conforme pretende o Agravante, de fato busca assegurar a possibilidade de análise administrativa dos fatos, com a necessidade de apresentação de novo requerimento perante a Autarquia.

5. Não é essa a situação trazida pelo autor, uma vez que, não só foram reconhecidos períodos de atividade que já haviam sido postulados e comprovados junto com o requerimento administrativo, como também se estabeleceu, nos termos do pedido do Segurado, a reafirmação da DER para antes do julgamento administrativo de segunda instância.

6. Agravo interno a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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