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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 5004241-55.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 20/11/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes. - Não prospera a alegada decadência, porque não se trata de revisão do ato concessório de benefício previdenciário, mas de adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais. Precedentes. - Acrescente-se que a aposentadoria especial concedida ao instituidor da pensão, Sinval de Pavia Medeiros, marido da autora, tem data do início (DIB) em 01/06/1990, portanto considerado "período do buraco negro", não anterior à Constituição de 1988. Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 e seguem os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral. - No tocante à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947. – A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos recursos, quando ausentes os requisitos legais. - Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004241-55.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 10/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004241-55.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003.
DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o
julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a
apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- Não prospera a alegada decadência, porque não se trata de revisão do ato concessório de
benefício previdenciário, mas de adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais.
Precedentes.
- Acrescente-se que a aposentadoria especial concedida ao instituidor da pensão, Sinval de Pavia
Medeiros, marido da autora, tem data do início (DIB) em 01/06/1990, portanto considerado
"período doburaco negro", não anterior à Constituição de 1988. Os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 e
seguem os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral.
- No tocante à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente sobre a
observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento esposado em sede de
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
– A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos recursos, quando ausentes os
requisitos legais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4, do Código de
Processo Civil.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004241-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINA PEREIRA MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A
OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004241-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINA PEREIRA MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo
Civil atual, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, em
ação ajuizada para determinar a adequação da renda mensal de benefício previdenciário aos
tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
Alega, inicialmente, o descabimento do julgamento da apelação por decisão monocrática, por não
se adequar às hipóteses previstas no artigo 932 do NCPC. No mérito, sustenta que a parte autora
não faz jus àadequação da renda mensal do seu benefício em razão da DIB ser anterior à
Constituição Federal de 1988, não abrangendoos parâmetros definidos no julgamento do RE
564354, em regime de repercussão geral.Pleiteia o reconhecimento da decadência do direito à
revisão vindicada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
Em síntese, o relatório.



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004241-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINA PEREIRA MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

De início, registre-se que a decisão agravada vem amparada em precedentes dos egrégios
Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a autorizar o
julgamento pelo Relator, nos moldes do artigo 932 do Novo CPC, ressaltando-se que eventual
irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado.
É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste sentido, cabe colacionar o julgado em conformidade com os seguintes paradigmas:
"(...)
1. Com a interposição do agravo, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, fica superada qualquer
alegação de nulidade pela violação ao princípio da colegialidade, ante a devolução da matéria à
apreciação pelo Órgão julgador.
(...)
5. Agravo legal desprovido."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AMS 0004272-42.2014.403.6106, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia,
julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1: 07/10/2015).
"(...)
1. O art. 557 do CPC autoriza ao relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência
dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.
(...)
Agravo Regimental improvido."
(STJ - Segunda Turma - AgRg no REsp 1482391/PR, Rel. Min, Humberto Martins, julgado em
14/04/2015, DJe 20/04/2015).

No que concerne à alegada decadência, a decisão hostilizada assim dispôs:
“DA DECADÊNCIA DO DIREITO NOS CASOS DE READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO ÀS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 e 41/2003
A decadência do direito prevista no Art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela
Lei9.711/98, atinge tão somente os casos de concessão do benefício. No caso dos autos, o
objeto do pedido é diverso, ou seja, a readequação do reajustamento do benefício, razão pela
qual não há sefalar na aplicação da decadência do direito.
Ressalte-se, por oportuno, que a própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de
21/01/2015,nos termos do Art. 565, impede a sua aplicação:
Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103
e103-A daLei nº 8.213, de 1991.”

No que diz respeito à adequação da renda mensal do benefício do instituidor da pensão
comDIBem 01/06/1990, aos novos tetos fixados nas ECs 20/98 e 41/03, de se registrar que a
matéria foi enfrentada pela decisão recorrida, nos seguintes termos:
"DA APLICAÇÃO DAS ECs 20/98 e 41/03 NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
Esta Nona Turma havia assentado o entendimento segundo o qual os benefícios concedidos
antes da atual Constituição Federal não tinham direito a adequação da renda mensal aos novos
tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Entretanto, reformulo entendimento anterior para seguir o entendimento adotado pelo Supremo
Tribunal Federal para os benefícios concedidos anteriormente à CF/88, com o que analiso
novamente os termos da apelação.
A questão dos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi decidida pelo STF, em julgamento
proferido em 08/09/2010, em relação aos benefícios previdenciários concedidos entre 05/04/1991
(início da vigência da Lei 8.213/91) e 1º/01/2004 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
O STF decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da
EC 41/2003 àqueles que recebem benefícios com base em limitador anterior, levando-se em
conta os salários de contribuição que foram utilizados para o cálculo da RMI:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15-2-2011).
A decisão foi proferida em Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores.
Não houve exclusão expressa dos benefícios instituídos no assim denominado "buraco negro",
como pode ser verificado no julgamento proferido por força do reconhecimento da repercussão
geral.
No RE 937.595, que também teve a repercussão geral conhecida e julgamento do mérito, foi
fixada a seguinte tese (Tema 930):
Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão,
em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs
20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento
do RE 564354, em regime de repercussão geral.

Em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, o STF decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no
RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites
temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe-220, 17/10/2016).
Destaco do voto proferido pelo Relator, para elucidação da abrangência do julgamento do RE
564.354:
(..).
Não assiste razão à parte Agravante.
A parte insurgente não trouxe argumentos com aptidão para infirmar a decisão ora agravada.
Inicialmente, conforme já posto na decisão agravada, verifico que a tese do apelo extremo se
conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe 15.02.2011, não tendo sido impostos pela Corte limites temporais relacionados à data de
início do benefício.
Aliás, em relação à alegação de que não se aplica o que restou decidido pelo STF, no julgamento
do RE 564.354, aos benefícios concedidos anteriores à Constituição Federal de 1988, ressalto
que já tive a oportunidade de me manifestar, em caso idêntico, nos autos do RE 973.783, nos
seguintes termos (acrescido de grifos):
"Em detida análise das razões de decidir do citado paradigma, constata-se que o Plenário
reconheceu a repercussão do tema e, no mérito, concluiu pela não violação à Constituição
Federal a aplicação imediata, aos benefícios em manutenção, dos novos tetos dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, alterados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003.
Confira-se a ementa:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3.Negado provimento ao recurso extraordinário." Observa-se que o Supremo não colocou limites

temporais relacionados à data de início do benefício.
Com o julgamento do RE 915.305, "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do
entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na
verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua
concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente" (DJe de
24.11.2015).
A propósito do tema, cito ementa do julgamento do RE 806.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, julgado em 28.10.2014:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/03. Novos tetos. Aplicação a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas
e sobre os quais haja incidido redutor pretérito. Possibilidade. RE nº 564.354/SE-RG.
Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no julgamento de mérito do RE nº 564.354/SE-RG, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da
vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto.
2. Agravo regimental não provido."
No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas no ARE 885.608,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.05.2015; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.05.2016."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Examinando o documento de fl. 146, verifica-se que o valor do salário de benefício foi limitado ao
teto (Cr$28.847,52), razão pela qual, neste particular, mantenho a sentença que julgou
procedente o pedido inicial."
Acrescente-se que a aposentadoria especial concedida ao instituidor da pensão, Sinval de Pavia
Medeiros, marido da autora, tem data do início (DIB) em 01/06/1990, fls. 17, portanto considerado
"período doburaco negro", não anterior à Constituição de 1988. Os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 e
seguem os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida.
Por fim, no que tange ao disposto no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se
vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte agravante frente à decisão que lhe foi
desfavorável, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido
dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Parte inferior do formulário
É como voto.


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003.
DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o
julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a
apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.

- Não prospera a alegada decadência, porque não se trata de revisão do ato concessório de
benefício previdenciário, mas de adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais.
Precedentes.
- Acrescente-se que a aposentadoria especial concedida ao instituidor da pensão, Sinval de Pavia
Medeiros, marido da autora, tem data do início (DIB) em 01/06/1990, portanto considerado
"período doburaco negro", não anterior à Constituição de 1988. Os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 e
seguem os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral.
- No tocante à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente sobre a
observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento esposado em sede de
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
– A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos recursos, quando ausentes os
requisitos legais.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4, do Código de
Processo Civil.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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