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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0035704-84.2007....

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:25

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 - Questiona a parte agravante a caracterização da desaposentação, mediante a argumentação de se tratar de revisão de benefício indeferido. 3 - A atual aposentadoria do autor, NB 131.788.329-0, por sua livre opção, foi requerida extrajudicialmente em 24/11/2003, isto é, após o indeferimento administrativo do benefício NB 101.678.358-0, cujo último ato, nas palavras do recorrente, foi praticado em 21/01/2003, quando recebeu em restituição os seus carnês de contribuição e a sua CTPS (fl. 152). 4 - Assim sendo, ao contrário do alegado pelo agravante, e reforçando a tese da desaposentação, o acolhimento do pedido de aposentadoria veiculado nesta demanda (NB 101.678.358-0), formulado apenas no ano de 2006, implicaria em manifesta renúncia ao benefício que está recebendo desde antes do ajuizamento (NB 131.788.329-0), dada a vedação do recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. 5 - Dessa forma, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 6 - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1222953 - 0035704-84.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035704-84.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.035704-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:WILSON MOREIRA BORELLI
ADVOGADO:SP171843 ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP033985B OLDEGAR LOPES ALVIM
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00010-0 6 Vr MAUA/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - Questiona a parte agravante a caracterização da desaposentação, mediante a argumentação de se tratar de revisão de benefício indeferido.
3 - A atual aposentadoria do autor, NB 131.788.329-0, por sua livre opção, foi requerida extrajudicialmente em 24/11/2003, isto é, após o indeferimento administrativo do benefício NB 101.678.358-0, cujo último ato, nas palavras do recorrente, foi praticado em 21/01/2003, quando recebeu em restituição os seus carnês de contribuição e a sua CTPS (fl. 152).
4 - Assim sendo, ao contrário do alegado pelo agravante, e reforçando a tese da desaposentação, o acolhimento do pedido de aposentadoria veiculado nesta demanda (NB 101.678.358-0), formulado apenas no ano de 2006, implicaria em manifesta renúncia ao benefício que está recebendo desde antes do ajuizamento (NB 131.788.329-0), dada a vedação do recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
5 - Dessa forma, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
6 - Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de abril de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035704-84.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.035704-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:WILSON MOREIRA BORELLI
ADVOGADO:SP171843 ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP033985B OLDEGAR LOPES ALVIM
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00010-0 6 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação.

Em razões recursais, a parte agravante alega que a demanda não tem como objeto a "desaposentação", mas sim de revisão do benefício NB 101.678.358-0. Afirma que "a concessão de benefício de aposentadoria posterior não gera renúncia ao benefício requerido e não concedido anteriormente". Com a descaracterização da "desaposentação", pleiteia seja examinado o recurso de apelação, reafirmando que nunca perdeu a qualidade de segurado, pleiteando a alteração da DER para 01/03/1996.

Devidamente intimado, deixou o INSS de oferecer resposta.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

A decisão monocrática recorrida, de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos:

"Em 07/11/1995, o requerente ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço (NB 101.678.358-0), que foi indeferido em razão da falta da totalidade do período necessário para a aquisição do benefício (fl. 66).
Consoante informa a carta de concessão anexada às fls. 153/154, em 2003 o autor formulou novo pleito de aposentadoria extrajudicial perante a autarquia (NB 131.788.329-0), que foi concedido, com data de início fixada em 24/11/2003, coincidente com o requerimento administrativo.
Aproximadamente quase três anos depois, mais especificamente em 27/01/2006, o apelante ingressou com a presente demanda judicial, no intuito de obter a "revisão" do benefício previdenciário NB 101.678.358-0, mencionando expressamente o seu intuito de obter o cancelamento do benefício que estava recebendo (NB 131.788.329-0), observada a devida compensação dos valores já pagos (fl. 06), figurando seu pleito, portanto, como espécie de renúncia ao pedido originalmente concedido.
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral, e, portanto, permite o julgamento monocrático, conforme previsão do artigo 932 do CPC.
Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado para obter outro benefício mais vantajoso, por manifesta ausência de previsão legal do direito à "desaposentação".
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, e, com isso, por outros fundamentos, mantenho a sentença de 1º grau."

Questiona a parte agravante a caracterização da desaposentação, mediante a argumentação de se tratar de revisão de benefício indeferido.

Pelo exame dos autos, verifica-se que a atual aposentadoria do autor, NB 131.788.329-0, por sua livre opção, foi requerida extrajudicialmente em 24/11/2003, isto é, após o indeferimento administrativo do benefício NB 101.678.358-0, cujo último ato, nas palavras do recorrente, foi praticado em 21/01/2003, quando recebeu em restituição os seus carnês de contribuição e a sua CTPS (fl. 152).

Assim sendo, ao contrário do alegado pelo agravante, e reforçando a tese da desaposentação, o acolhimento do pedido de aposentadoria veiculado nesta demanda (NB 101.678.358-0), formulado apenas no ano de 2006, implicaria em manifesta renúncia ao benefício que está recebendo desde antes do ajuizamento (NB 131.788.329-0), dada a vedação do recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/04/2018 12:04:12



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