
D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035704-84.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação.
Em razões recursais, a parte agravante alega que a demanda não tem como objeto a "desaposentação", mas sim de revisão do benefício NB 101.678.358-0. Afirma que "a concessão de benefício de aposentadoria posterior não gera renúncia ao benefício requerido e não concedido anteriormente". Com a descaracterização da "desaposentação", pleiteia seja examinado o recurso de apelação, reafirmando que nunca perdeu a qualidade de segurado, pleiteando a alteração da DER para 01/03/1996.
Devidamente intimado, deixou o INSS de oferecer resposta.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
A decisão monocrática recorrida, de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos:
Questiona a parte agravante a caracterização da desaposentação, mediante a argumentação de se tratar de revisão de benefício indeferido.
Pelo exame dos autos, verifica-se que a atual aposentadoria do autor, NB 131.788.329-0, por sua livre opção, foi requerida extrajudicialmente em 24/11/2003, isto é, após o indeferimento administrativo do benefício NB 101.678.358-0, cujo último ato, nas palavras do recorrente, foi praticado em 21/01/2003, quando recebeu em restituição os seus carnês de contribuição e a sua CTPS (fl. 152).
Assim sendo, ao contrário do alegado pelo agravante, e reforçando a tese da desaposentação, o acolhimento do pedido de aposentadoria veiculado nesta demanda (NB 101.678.358-0), formulado apenas no ano de 2006, implicaria em manifesta renúncia ao benefício que está recebendo desde antes do ajuizamento (NB 131.788.329-0), dada a vedação do recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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