Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001536-15.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/09/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORROBORAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada
também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados
no presente recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes
ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que
esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de
agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em
palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Jurisprudência.
3. Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001536-15.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: ELISANGELA APARECIDA TEIXEIRA SANTOS
APELADO: RAFAELA RODRIGUES SILVA - MENOR
Advogado do(a) APELADO: EVERTON GOMES DE ANDRADE - SP317813-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001536-15.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: ELISANGELA APARECIDA TEIXEIRA SANTOS
APELADO: RAFAELA RODRIGUES SILVA - MENOR
Advogado do(a) APELADO: EVERTON GOMES DE ANDRADE - SP317813-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR):Trata-se de
agravo interno apresentado pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil
de 2015, contra a decisão monocrática pela qual negado provimento à apelação do ora
recorrente, fixado o termo inicial do benefício na data do óbito de ofício, mantendo a r. decisão
de primeiro grau que, em ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de pensão
por morte promovida contra o INSS, julgou procedente o pedido.
Em suas razões de agravo, o recorrente, basicamente, reitera as alegações expostas na
apelação, no sentido de que não houve comprovação da qualidade de segurado do falecido na
data do óbito, uma vez que a sentença trabalhista não faz prova da qualidade de segurado.
Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado,
seja o recurso provido.
Intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
rpn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001536-15.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: ELISANGELA APARECIDA TEIXEIRA SANTOS
APELADO: RAFAELA RODRIGUES SILVA - MENOR
Advogado do(a) APELADO: EVERTON GOMES DE ANDRADE - SP317813-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Registra-se, de
início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que,
mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de
demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre
a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior
Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do
processo.
Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como
neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa,
pois atrai o colegiado ao exame da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o
acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado
em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março
de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que
expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
[...]” (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU
PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO
MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA,
DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO
LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA
DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS
EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios
que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração
razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou
em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo,
como ocorre no presente caso.
[...]
8. Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020,
Intimação via sistema DATA: 15/06/2020)
Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada
também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos
impugnados no presente recurso.In verbis:
“[...] O óbito do Sr. Ricardo Aparecido Rodrigues da Silva ocorreu em 25/03/2006. Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do passamento.
Incontroverso o preenchimento do requisito da dependência econômica da autora em relação
ao de cujus, que era o seu genitor, como comprova a certidão de nascimento juntada aos autos
(Id 183081125 – pág. 5).
Com relação à qualidade de segurado do falecido na data do óbito, restou comprovada nos
autos.
Consta na CTPS do falecido (Id. 183081125 – pág. 10) como último vínculo o contrato de
trabalho com a empresa Oficina São Judas S/C Ltda, encerrado em 25/03/2006, data do óbito.
O referido vínculo é decorrente de sentença de parcial procedência de ação ajuizada perante a
Justiça do Trabalho, nos autos do processo RT 1315/2007-7, movido pelo espólio do falecido,
com determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias inclusive (Id. 183081125 -
págs. 17 a 23), constituindo início de prova material da qualidade de segurado do falecido.
As demais provas materiais juntadas aos autos corroboram o início de prova material.
Restou comprovada a condição de empregado do falecido, na função de mecânico.
Nesse sentido, verifico da cópia integral do primeiro volume da reclamação trabalhista n.º
01315-2007-012-15-00-7-RT (IDs 183081442, 183081443, 183081444 e 183081445) que o
trabalho do de cujus desde 01/11/2005 restou incontroverso naqueles autos, tendo sido
pleiteado o registro em data anterior, sendo que a empregadora reclamada defendia a anotação
por ela efetuada na CTPS do falecido.
No tocante à manutenção do vínculo empregatício até a data do óbito, consta dos autos
declaração efetuada pela empregadora Oficina São Judas S/C Ltda afirmando que o de cujus
laborou até 25/03/2006, data do seu falecimento.
No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, assinado pela genitora da autora e pela
Oficina São Judas S/C Ltda, consta como data de afastamento o dia 25/03/2006, em razão do
falecimento do empregado.
O extrato de conta vinculada ao FGTS de titularidade do falecido comprova que, ainda que em
datas posteriores ao óbito, a Oficina São Judas S/C Ltda efetuou depósitos referentes aos
meses de novembro/2005 a março/2006.
Desse modo, restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.
Sobre a admissibilidade do período reconhecido em sentença trabalhista como início de prova
material corroborado por outras provas, a jurisprudência do C. STJ e desta E. Turma:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DAS
CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o
tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-
trabalhista, se corroborado por outro meio de prova.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls.
166-167, e-STJ): "Em relação a qualidade de segurado, a sentença trabalhista, via de regra, por
configurar decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a
concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda
que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda trabalhista. (...) Por outro lado,
constitui prova plena do período de trabalho a anotação feita em CTPS, desde que decorrente
de sentença trabalhista não homologatória que reconheça o vínculo laboral e tenha sido
determinado o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. (...) Assim, no presente
caso, embora na Justiça do Trabalho tenha havido acordo, o mesmo determinou o recolhimento
das contribuições previdenciárias, sendo que a condição do falecido de estar trabalhando
quando do óbito, restou corroborada pela prova testemunhal acostada aos autos".
3. Não é cabível a alteração do que foi decidido na origem, tendo em vista o óbice da Súmula
7/STJ, uma vez que tal providência demandaria reincursão no contexto probatório dos autos.
4. Recurso Especial não conhecido.”
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1737695 2018.00.91047-5, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018 ..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
9.528/97. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO
EXERCIDA. ANOTAÇÃO NA CTPS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POST MORTEM.
PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE
URGÊNCIA MANTIDA.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito
ocorrido em 12/11/14, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- A autora alega que à época do óbito, o de cujus era empregado de Nivaldo Rocha Xavier,
cujo vínculo empregatício no período de 12/11/12 a 12/11/14 foi reconhecido por meio de
sentença proferida na Justiça do Trabalho.
IV- Observo, por oportuno, que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início
de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor
exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a
sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no §
3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de
Justiça.
V- In casu, encontra-se acostado aos autos a cópia da CTPS do falecido com a anotação do
referido vínculo, as cópias das guias GPS com os recolhimentos previdenciários do período,
bem como extrato do CNIS com detalhes do vínculo (código de ocupação CBO 7152-05 –
função de calceteiro, rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, inclusive rescisão
antecipada do contrato a termo), constituindo indício de prova material. Quadra ressaltar que o
INSS não questionou as respectivas contribuições oriundas do acordo trabalhista homologado.
Referidas provas, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas Eva Neide Soares e
Manoel José de Sousa, colhidos pelo sistema de gravação audiovisual, na audiência de
instrução realizada em 31/10/19, constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a
convicção no sentido de que o falecido de fato exerceu atividade laborativa no período que
antecedeu o óbito, sem registro, como profissional atuante na área de construção de piscinas,
motivo pelo qual não perdeu qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
VI- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo. Encontra-se acostado aos autos a cópia da certidão de casamento da autora,
celebrado em 30/5/87, comprovando que era esposa do de cujus. Por sua vez, as testemunhas
afirmaram, de forma uníssona, que era o Sr. Humberto quem sustentava a casa.
VII- Nos termos do art. 26 da Lei de Benefícios, independe a demonstração do período de
carência para a concessão da pensão por morte.
VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões
referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A partir de 9/12/21, data
da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em
seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,
até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
X- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Apelação do INSS improvida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036724-34.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema
DATA: 29/04/2022)
“PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE
GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR
COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão
por morte decorrente do falecimento de genitor, cessado administrativamente. Tendo o óbito
ocorrido em 15/4/00, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97.
II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos
beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do
§ 4º do mesmo artigo.
IV- Cópia da carta da Agência da Previdência Social da Vila Maria/SP, endereçada para a
genitora da autora, Maria Elisa Mares Mazzuco, datada de 29/4/04, informa que o benefício de
pensão por morte NB 21/ 121.803.144-9 concedido à autora em 15/4/00 foi suspenso, em razão
da não apresentação de documentos que foram solicitados na carta de exigência emitida em
18/11/03, recebida pela autora em 24/11/03.
V- In casu, a autora intentou reclamação trabalhista, após o falecimento do instituidor da
pensão, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício. A 1ª Vara do Trabalho de São
Paulo homologou acordo trabalhista em 7/5/01 entre a reclamante e reclamada no processo nº
0001-0854-/2001. A empresa ré Líder Segurança S/C Ltda., emitiu declaração, em 5/2/02,
atestando que o Sr. Cleber Cesar Valim prestou serviços no período de 15/1/99 a 15/4/00 na
função de fiscal, anexando a relação dos salários-de-contribuição e a discriminação das
parcelas do salário-de-contribuição.
VI- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde
que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e
nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista
só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da
Lei nº 8.213/91.
VII- A Súmula nº 386, do E. Tribunal Superior do Trabalho, mencionada pelo magistrado a quo
na sentença, estabelece a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre
policial militar e empresa privada, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação
das Leis do Trabalho, independentemente de apuração, pela competente corporação, de
eventual ocorrência de transgressão disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
VIII- Comprovada a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, mediante sentença
trabalhista corroborada pela prova testemunhal, deve ser mantido o restabelecimento da
pensão por morte desde a cessação administrativa.
IX- Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/13, determina a adoção do INPC para todos os benefícios (inclusive assistenciais) e juros
de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), fica mantido os consectários tal como fixados no decisum.
X- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Apelação do INSS improvida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006762-39.2010.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema
DATA: 18/02/2022)
Com relação ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do óbito, de ofício, por tratar-
se de questão de ordem pública, uma vez que a autora, nascida em 30/05/2002, era
absolutamente incapaz quando seu genitor faleceu.[...]”
Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados
pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão
da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão
agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do
CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe
ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos
fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses
recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública
por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade
empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os
demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta
apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão
monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum
argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é
no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como
uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em
palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante
no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação
na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados
indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual,
prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a
possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não
se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a
solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo
1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte
com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE
DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
[...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal,
assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada
para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de
argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum
vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.
[...]
VII - Agravo interno improvido”.
(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido”.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema
DATA: 25/03/2022)
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e
apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CORROBORAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada
também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados
no presente recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada,
suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja
vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em
sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos,
porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Jurisprudência.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA