
D.E. Publicado em 08/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, apenas para ressalvar as hipóteses referentes aos valores a serem executados, de acordo com a opção pelo melhor benefício feita pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001751-97.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão que determinou à Autarquia Previdenciária restabelecer o benefício de nº 41/152.555.566-6, garantindo-se à parte autora, na fase de liquidação deste julgado, optar pela melhor prestação mensal dentre a concedida administrativa e a judicialmente, consignando, ainda, que eventuais diferenças de valores decorrentes da reimplantação da aposentadoria por idade ora determinada será apurada na fase de liquidação.
O INSS requer a reconsideração da decisão monocrática, ou que esta seja admitida como voto, sendo o presente recurso levado a julgamento pela E. Turma. Alega que tendo o autor optado pela aposentadoria administrativa, nenhum pagamento judicial será devido em relação à benesse deferida no âmbito judicial, e caso mantido o v. acórdão, ocorrerá o recebimento da ambas as aposentadorias nos períodos em que cada uma delas é mais favorável ao autor.
Instada a se manifestar acerca do recurso em análise, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):O v.acórdão concedeu ao autor aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, em razão do implemento de 32 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço, a partir do requerimento formulado na esfera administrativa (22/09/2004), concedendo tutela antecipada para imediata implantação do benefício.
Posteriormente, o autor peticionou alegando que o INSS cessou o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 152.555.566-6), concedido aos 17/12/2009, cuja RMI era de R$ 1.322,87, para implantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 178.696.474-8), cuja DER é de 22/09/2004 e RMI de R$ 706,98, sem lhe dar a opção para escolher o melhor benefício.
Dessa forma, requereu o restabelecimento da Aposentadoria por Idade (NB 152.555.566-6), com ressarcimento dos valores e das diferenças devidas, inclusive as relativas ao 13º salário, desde sua cessação, com juros e correção monetária, bem como a condenação do INSS em honorários advocatícios de 20% sobre o valor apurado, e em danos morais pelo constrangimento causado.
A combatida decisão restou assim fundamentada:
Pois bem.
Com efeito, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/1991, não é possível a percepção de mais de uma aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
A par disso, a Instrução Normativa nº45/2010, em seu art. 621, dispões que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".
Assim, deve o segurado, quando for o caso, optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
No caso, no transcurso do processo judicial, que culminou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 22/09/2004, o autor passou a receber benefício de aposentadoria por idade, em 17/12/2009, razão pela qual poderá, pelos fundamentos acima, optar pelo melhor benefício.
No entanto, se o autor optar pelo benefício concedido administrativamente, não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial.
Isto porque permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
Sobre tais questões, esta C. Turma assim já se posicionou:
De outro lado, caso a parte autora opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas, os valores por ela já recebidos em decorrência do benefício concedido administrativamente.
Vale observar, em consulta ao CNIS do autor, que a Aposentadoria concedida judicialmente foi cessada aos 31/07/2017, estando a aposentadoria concedida administrativamente ativa.
Por fim, eventuais diferenças dos valores decorrentes do cancelamento e da reimplantação da aposentadoria por idade determinada às fls. 228, deverão ser apurada na fase de liquidação, corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na época.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, apenas para ressalvar as hipóteses referentes aos valores a serem executados, de acordo com a opção pelo melhor benefício feita pelo autor.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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