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AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PA...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:52

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA SALÁRIO-PATERNIDADE (TEMA N.º 740 DOS RECURSOS REPETITIVOS). VERBA REMUNERATÓRIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. III – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. IV – A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba salário-paternidade (tema n.º 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória da aludida parcela, o que a expõe à incidência da exação. V – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. VI - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. VII - Agravos Internos parcialmente conhecidos, e, nesta extensão, não providos. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002724-26.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 30/11/2023, Intimação via sistema DATA: 01/12/2023)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Órgão Especial


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002724-26.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO

Advogado do(a) APELANTE: VALDIRENE LOPES FRANHANI - SP141248-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTO ANDRÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALVES CABRAL - SP250253-A

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APELANTE: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO

Advogado do(a) APELANTE: VALDIRENE LOPES FRANHANI - SP141248-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTO ANDRÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALVES CABRAL - SP250253-A

 

R E L A T Ó R I O

Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a relatá-los:

I – AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID n.º 107634946)

Trata-se de Agravo Interno interposto por COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO E FILIAIS, contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral no STF.

Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: (i) a decisão agrava entendeu que a discussão relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade teria perdido objeto em razão do acórdão que exerceu o juízo de retratação. Ocorre que, ao assim entender, a decisão ora em comento não levou em consideração que o acórdão de retratação não afastou expressamente as verbas incidentes sobre RAT e terceiros, ofendendo, assim, os arts. 150, I; 154, I; 195, I, “a” e § 4.º, da CF; (ii) o tema n.º 1.100 de Repercussão Geral não tem o condão de sepultar a pretensão recursal, vez que sob a égide da atual jurisprudência e da legislação vigente, no que se refere ao conceito constitucional de salário de contribuição para fins de incidência de contribuições previdenciárias, a incidência somente deve se dar sobre verbas que atendam concomitante e cumulativamente requisitos, quais sejam: (a) pagas em retribuição ao trabalho (caráter remuneratório) e (b) pagas com habitualidade e (iii) no julgamento do RE n.º 565.160/SC e do RE n.º 576.967/PR, o STF reconheceu que apenas as verbas pagas com habitualidade e decorrentes diretamente da relação de trabalho (caráter remuneratório), seriam passíveis de compor o conceito constitucional de salário de contribuição para fins previdenciários, pautando-se, para tanto, na interpretação teleológica dos arts. 195, I e 201, § 11 da CF.

Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.

É o relatório.

II – AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ID n.º 107633479)

Trata-se de Agravo Interno interposto por COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO E FILIAIS, contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.230.957/PR, vinculado ao tema n.º 740 dos Recursos Repetitivos.

Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: (i) a decisão agrava entendeu que a discussão relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade teria perdido objeto em razão do acórdão que exerceu o juízo de retratação. Ocorre que, ao assim entender, a decisão ora em comento não levou em consideração que o acórdão de retratação não afastou expressamente as verbas incidentes sobre RAT e terceiros, ofendendo, assim, o art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91; o art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 11.457/07 e o art. 927, III, do CPC; (ii) o STF, ao analisar os temas n.º 20 e 72 de Repercussão Geral, definiu o conceito constitucional de folha de salários para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal. Assim, a expressão “folha de salários” deveria ser entendida enquanto verba percebida pelo empregado de caráter remuneratório e habitual, afastando-se aquelas de natureza indenizatória e não habitual e (iii) logicamente, tal como ocorre na licença-maternidade, na licença-paternidade também não há contraprestação de serviço e inexiste de habitualidade no pagamento da verba, o que por si só justifica a não incidência da CPP.

Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002724-26.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO

Advogado do(a) APELANTE: VALDIRENE LOPES FRANHANI - SP141248-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTO ANDRÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALVES CABRAL - SP250253-A

V O T O

Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los:

I – AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID n.º 107634946)

Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral, e não o admitiu em relação aos demais fundamentos.

Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.

Nessa ordem de ideias, e tendo em vista que a decisão combatida negou seguimento ao Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo STF no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, não conheço da insurgência contra o reconhecimento parcial da perda de objeto recursal.

Indo adiante, com relação ao RE n.º 576.967/PR, tal paradigma trata de verba específica, não afastando o entendimento geral quanto aos demais títulos estabelecido pelo STF no julgamento do RE n.º 565.160/SC e do ARE n.º 1.260.750/RJ.

Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".

Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais).

Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional.

Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional.

Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado:

Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.

(STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei).

Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC.

Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.

Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).

Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.

Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo Interno, e, nesta extensão, nego-lhe provimento.

É como voto.

II – AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ID n.º 107633479)

Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.230.957/RS, vinculado ao tema n.º 740 dos Recursos Repetitivos, e não o admitiu em relação aos demais fundamentos.

Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.

Nessa ordem de ideias, e tendo em vista que a decisão combatida negou seguimento ao Recurso Especial à luz do decidido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, não conheço da insurgência contra o reconhecimento parcial da perda de objeto recursal.

Prosseguindo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, submetido ao regime previsto no art. 543-C, do CPC de 1973, pacificou o entendimento no sentido de que as verbas relativas ao salário-paternidade tem natureza remuneratória, incidindo, portanto, contribuição previdenciária.

O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 18/03/2014, foi lavrado com a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.

1.1 Prescrição.

O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".

1.2 Terço constitucional de férias.

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).

Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".

1.3 Salário maternidade.

O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.

Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.

A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008;

REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.

Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.

1.4 Salário paternidade.

O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).

2. Recurso especial da Fazenda Nacional.

2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.

Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2.2 Aviso prévio indenizado.

A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.

A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min.

Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).

A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.

Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.

2.4 Terço constitucional de férias.

O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.

3. Conclusão.

Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.

Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.

Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

(STJ, REsp n.º 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) (Grifei).

Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.

Tal entendimento restou incólume mesmo com o julgamento do RE n.º 576.967/PR, vinculado ao tema n.º 72 de Repercussão Geral pelo STF.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.

Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).

Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.

Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo Interno, e, nesta extensão, nego-lhe provimento.

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA SALÁRIO-PATERNIDADE (TEMA N.º 740 DOS RECURSOS REPETITIVOS). VERBA REMUNERATÓRIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I - A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.

II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária.

III – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.

IV – A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba salário-paternidade (tema n.º 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória da aludida parcela, o que a expõe à incidência da exação.

V – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.

VI - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.

VII - Agravos Internos parcialmente conhecidos, e, nesta extensão, não providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, conheceu parcialmente dos agravos internos e, nesta extensão, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA e CARLOS DELGADO. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA, ALI MAZLOUM e MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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