
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014847-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VANJO MARINHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA - SP262123-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0014847-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VANJO MARINHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA - SP262123-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, de ofício, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheceu da remessa necessária, negou provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
Alega que a DIB deve ser fixada na data da juntada do laudo pericial e não na DER.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0014847-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VANJO MARINHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA - SP262123-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em apreço, o inconformismo do embargante com a fixação da DIB na DER não corresponde aos limites da pretensão veiculada na apelação.
Verifica-se da apelação que o pedido lá formulado visa a impossibilidade do enquadramento das atividades especiais exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão da comprovação por meio de laudo pericial extemporâneo e do uso de EPI. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a prescrição quinquenal.
Assim, considerando que o agravo interno veicula pleito diverso daquele abrangido pela apelação, o qual não foi abordado pela decisão agravada, resta configurada indevida inovação da pretensão recursal.
Revela-se inadmissível o recurso quando não impugnados especificamente os fundamentos da decisão embargada ou quando não observados os limites objetivos do recurso que originou aquela decisão, no que se reporta à pretensão veiculada.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não consta dos autos nenhuma discussão acerca da concessão da aposentadoria rural por idade, tendo o agravante pleiteado o aludido benefício apenas em sede de agravo legal.
2. Evidenciado que não almeja o Autor/Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
3. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0023944-07.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 15/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agravo legal não satisfaz os requisitos mínimos de admissibilidade referentes à regularidade formal, razão pela qual não deve ser conhecido.
2. A decisão recorrida, de ofício, extinguiu os embargos à execução fiscal, restando prejudicado o recurso de apelação da União, mantida, ainda, a verba honorária fixada na r. sentença. A decisão monocrática está fundamentada na constatação da falência da firma individual e à consideração de que a execução fiscal foi ajuizada após o encerramento do processo falimentar, fato que impõe a extinção do feito.
3. A agravante de sua parte aduziu que entende necessário o redirecionamento da execução para alcançar a pessoa natural, ainda que a hipótese verse sobre firma individual. Em seu agravo legal, contudo, a agravante não se desonerou de impugnar especificamente o fundamento que ensejou a extinção dos embargos à execução fiscal.
4. É imperioso reconhecer a manifesta inovação da matéria deduzida em sede recursal pela agravante, pois a matéria irresignada não integrou os fundamentos do apelo da União e não foi objeto de análise da decisão monocrática ora recorrida, sendo vedado ao recorrente apresentar argumento novo no agravo legal.
5. Assim, o presente recurso não preenche o requisito de regularidade formal (art. 514, II, do CPC). Precedentes.
6. Agravo legal não conhecido."
(AC 00307320320094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015.FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi o impugnado pelo embargante em sede de apelação.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.