
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017163-94.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: VERA MARIA FONTES POLES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017163-94.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: VERA MARIA FONTES POLES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática proferida pelo E. Desembargador Federal Newton De Lucca que, nos autos da ação visando à revisão de benefício previdenciário mediante a soma dos salários de contribuição percebidos em atividades concomitantes, deu provimento à apelação para determinar o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora mediante a soma dos salários de contribuição concomitantes, observadas a limitação ao teto previdenciário e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, bem como fixou a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária.
Alega o agravante, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, pelo fato de o Tema 1.070 do C. STJ não ter transitado em julgado. Sustenta, ainda, a violação do art. 32 da Lei nº 8213/91, sendo indevida a soma dos salários de contribuição percebidos em atividades concomitantes.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, julgando improcedente o pedido.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017163-94.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: VERA MARIA FONTES POLES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Primeiramente, não há que se falar em sobrestamento do feito, por não ser necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso repetitivo referente ao Tema nº 1.070, consoante posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal: “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de decisão proferida por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma (Rcl 2.576, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno).” (STF, Segundo Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.279.796, 1ª Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. em 8/8/2022, p.u., DJ 16/8/2022, grifos meus.)
Conforme consta da R. decisão agravada, com relação ao pedido de recálculo da RMI mediante a soma dos salários de contribuição percebidos em atividades concomitantes, o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, dispunha sobre a forma de cálculo do salário de benefício do segurado nessa situação, distinguindo aquela na qual o segurado houvesse preenchido os requisitos para a concessão do benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada, daquela em que os tivesse cumprido em apenas uma das atividades exercidas. Nada se dizia sobre quando o segurado não tivesse completado, em nenhuma das atividades, os requisitos do benefício.
Analisando a matéria, todavia, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 11/5/22, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.870.891-PR (Tema 1.070), firmou a tese de que “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
Assim, deverá haver a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes.
Trata-se, pois, de tratamento similar àquele dado pela atual redação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pela Lei n. 13.846/19, que estabelece:
“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
Considerando que, no presente recurso de agravo interno, não foram apresentados fundamentos capazes de alterar a decisão impugnada, deve ser mantido o posicionamento adotado.
Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.
I- No presente caso, não há que se falar em sobrestamento do feito, por não ser necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso repetitivo referente ao Tema nº 1.070, consoante posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal: “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de decisão proferida por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma (Rcl 2.576, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno).” (STF, Segundo Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.279.796, 1ª Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. em 8/8/2022, p.u., DJ 16/8/2022, grifos meus.)
II- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 11/5/22, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.870.891-PR (Tema 1.070), firmou a tese de que “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
III- Dessa forma, deverá haver a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes.
IV- Agravo interno improvido.