
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051058-68.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DECIO ANTONIO RIZATTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA FERRAZ DE CAMARGO ZANOTTO SINATURA - SP275677-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051058-68.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DECIO ANTONIO RIZATTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA FERRAZ DE CAMARGO ZANOTTO SINATURA - SP275677-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face de decisão que, em síntese, conheceu parcialmente de sua apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu períodos de trabalho especial e condenou a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
A agravante alega a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, o que caracteriza a falta de interesse de agir; a necessidade de sobrestamento do processo (Tema 1.124/STJ); que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da intimação do laudo pericial; ser indevida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e juros de mora, uma vez que a parte autora deu causa ao indeferimento do pedido administrativo.
Apresentada contraminuta pelo autor, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051058-68.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DECIO ANTONIO RIZATTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA FERRAZ DE CAMARGO ZANOTTO SINATURA - SP275677-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
Inicialmente, verifico que a alegação de falta de interesse processual consiste em verdadeira inovação recursal, eis que o INSS só a arguiu no bojo do seu agravo interno.
Todavia, considerando tratar-se de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 933, CPC), passo a examiná-la para rejeitá-la.
Ao contrário do que afirma a agravante, a despeito de ter sido produzida prova pericial em juízo quanto ao interregno de 02/01/1985 a 10/05/1995, o PPP juntado ao processo administrativo fora suficiente para comprovar o labor especial, razão pela qual a hipótese não se afeta ao tema 1.124, conforme restou fundamentado na decisão agravada:
“Quanto à especialidade do período de 02/01/1985 a 10/05/1995, registre-se que o PPP regularmente expedido e juntado ao processo administrativo (ID 284480072, págs. 35/36) indica que, no exercício de suas funções junto ao Posto Pederneiras LTDA, o autor esteve exposto a “Vapor de combustível, óleo, graxa e solvente”, o que permite o enquadramento especial nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
(...)
O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, em 02/03/2017, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
Com efeito, apesar de ter sido realizada perícia técnica judicial, o PPP regularmente expedido foi apresentado no processo administrativo e trazia as informações necessárias para caracterizar o caráter especial do labor, nos termos já consignados na fundamentação.
Logo, não há que se falar em juntada de documentação nova e, portanto, em ausência de interesse de agir.
Dessa maneira, fica prejudicada a análise do pedido de sobrestamento do feito em razão do tema 1.124/STJ, inaplicável ao caso.
Prosseguindo, verifico que, em suas razões de apelação, o INSS não impugnou especificamente a sentença no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, tampouco alegou a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios pelo fato de a parte autora ter supostamente dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa e, consequentemente, ao ajuizamento da ação.
Nessa ordem de ideias, considerando que o INSS, em sua apelação, não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação dos honorários advocatícios e termo inicial dos juros de mora, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de agravo interno consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. Precedentes desta C. Corte: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021.
Por tais razões, não há como se conhecer do agravo interno nesses pontos.
No que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, conforme já fundamentado na decisão atacada, em trecho transcrito no início deste voto, foi ele fixado desde a DER pois os documentos juntados ao processo administrativo foram suficientes para comprovar o labor especial, tendo o laudo pericial apenas corroborado os dados contidos nos formulários previdenciários, não se tratando da hipótese sob análise do tema 1.124.
Estabelecida a suficiência da documentação juntada ao processo administrativo para comprovar o labor nocivo, prejudicada a análise das questões acima referidas, pautadas na tese de que a especialidade fora reconhecida com base em documentos novos, ratificados os fundamentos para a fixação do termo inicial na DER.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Assim, as razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno do INSS e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
/gabiv/ka
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS – INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ – INAPLICÁVEL. DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- A despeito de ter sido produzida prova pericial em juízo quanto a interregno de trabalho, o PPP juntado ao processo administrativo fora suficiente para comprovar o labor especial, razão pela qual a hipótese não se afeta ao tema 1.124. Logo, não há que se falar em juntada de documentação nova e, portanto, em ausência de interesse de agir, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do pedido de sobrestamento do feito em razão do tema 1.124/STJ.
- Considerando que o INSS, em sua apelação, não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação dos honorários advocatícios e termo inicial dos juros de mora, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de agravo interno consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. Precedentes desta C. Corte. Agravo não conhecido no particular.
- No que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, conforme já fundamentado na decisão atacada, foi ele fixado desde a DER pois os documentos juntados ao processo administrativo foram suficientes para comprovar o labor especial, tendo o laudo pericial apenas corroborado os dados contidos nos formulários previdenciários, não se tratando da hipótese sob análise do tema 1.124.
- As razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.
- Agravo interno do INSS parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL