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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. NÃO COMPROVADO QUE, À DATA DO REQUERIMENTO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:17:36

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. NÃO COMPROVADO QUE, À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A AUTORA JÁ CUMPRIA O REQUISITO “MISERABILIDADE”. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação do termo inicial do benefício de prestação continuada deferido à autora não foi fundamentada em suposta comprovação do preenchimento dos requisitos à sua concessão apenas na via judicial, mas na existência de grande lapso de tempo entre o primeiro requerimento administrativo, em 28/12/2007, e o ajuizamento da ação, em 11/10/2016. 2. Não é razoável presumir que as condições sociais da agravante, retratadas em estudo social realizado em 30/01/2017, permaneceram inalteradas durante os quase nove anos que transcorreram entre a primeira DER (28/12/2007) e o ajuizamento da ação (11/10/2016). Destaque-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei 8.742/93, “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. 3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado também aos requerimentos administrativos subsequentes, de 09/01/2008, 15/10/2008 e 13/05/2013, todos efetuados em datas muito anteriores ao ajuizamento da ação (11/10/2016). A agravante não logrou êxito em comprovar que já preenchia o requisito de hipossuficiência social desde as datas mencionadas. 4. Não há violação à regra geral prevista no art. 43, §1º, “b”, da Lei 8.213/91, mas de aplicação de hipótese excepcional, prevista na jurisprudência desta Corte, em razão de ausência de comprovação de que, nas longínquas datas dos requerimentos administrativo, a agravante já fazia jus ao benefício ora reclamado. 5. Embora o INSS tenha indeferido os requerimentos formulados em 28/12/2007, 15/10/2008 e 13/05/2013 por entender que a agravante não preenchia o requisito “deficiência”, não há que se entender que reconheceu implicitamente o preenchimento do requisito “miserabilidade”. 6. Para a concessão do benefício assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família, de forma que, tendo entendido que a autora não é pessoa com deficiência, restou prejudicada a necessidade de análise, pela autarquia, da sua hipossuficiência econômica. 7. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: 8. Agravos internos desprovidos. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000364-27.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 17/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000364-27.2016.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/11/2021

Ementa


E M E N T A


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. NÃO COMPROVADO QUE, À DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A AUTORA JÁ CUMPRIA O REQUISITO
“MISERABILIDADE”. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fixação do termo inicial do benefício de prestação continuada deferido à autora não foi
fundamentada em suposta comprovação do preenchimento dos requisitos à sua concessão
apenas na via judicial, mas na existência de grande lapso de tempo entre o primeiro requerimento
administrativo, em 28/12/2007, e o ajuizamento da ação, em 11/10/2016.
2. Não é razoável presumir que as condições sociais da agravante, retratadas em estudo social
realizado em 30/01/2017, permaneceram inalteradas durante os quase nove anos que
transcorreram entre a primeira DER (28/12/2007) e o ajuizamento da ação (11/10/2016).
Destaque-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei 8.742/93, “o benefício de prestação
continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições
que lhe deram origem”.
3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado também aos requerimentos administrativos
subsequentes, de 09/01/2008, 15/10/2008 e 13/05/2013, todos efetuados em datas muito
anteriores ao ajuizamento da ação (11/10/2016). A agravante não logrou êxito em comprovar que
já preenchia o requisito de hipossuficiência social desde as datas mencionadas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Não há violação à regra geral prevista no art. 43, §1º, “b”, da Lei 8.213/91, mas de aplicação de
hipótese excepcional, prevista na jurisprudência desta Corte, em razão de ausência de
comprovação de que, nas longínquas datas dos requerimentos administrativo, a agravante já
fazia jus ao benefício ora reclamado.
5. Embora o INSS tenha indeferido os requerimentos formulados em 28/12/2007, 15/10/2008 e
13/05/2013 por entender que a agravante não preenchia o requisito “deficiência”, não há que se
entender que reconheceu implicitamente o preenchimento do requisito “miserabilidade”.
6. Para a concessão do benefício assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família, de forma que, tendo
entendido que a autora não é pessoa com deficiência, restou prejudicada a necessidade de
análise, pela autarquia, da sua hipossuficiência econômica.
7. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
8. Agravos internos desprovidos.

dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000364-27.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: GISELE PEREIRA MARIA

Advogado do(a) APELADO: KEILA GARCIA GASPAR - SP279589-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000364-27.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: GISELE PEREIRA MARIA
Advogado do(a) APELADO: KEILA GARCIA GASPAR - SP279589-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravos internos interpostos pela autora, GISELE PEREIRA MARIA, e pelo
Ministério Público Federal, diante de decisão monocrática de ID 161832055, de minha relatoria,
que, com fundamento no art. 932 do NCPC, deu parcial provimento à apelação do INSS,
fixando o termo inicial do benefício na data da citação.
Em suas razões (ID 163184969), a autora alega que foi incorreta a fixação do termo inicial do
benefício na data da citação. Sustenta que, tendo três dos quatro requerimentos administrativos
sido indeferidos em razão de suposta ausência de deficiência, a autarquia reconheceu
implicitamente o cumprimento do requisito de renda. Alega ainda que o rendimento de seu
marido sempre foi insuficiente, devendo o termo inicial ser fixado na data do primeiro
requerimento administrativo (28/12/2007).
O MPF (ID 163662651) alega que o primeiro requerimento administrativo, formulado em
28/12/2007, foi indevidamente indeferido, sob o argumento da ausência de incapacidade, a qual
foi comprovada em âmbito judicial. Aduz que o art. 43, §1º, “b”, da Lei 8.213/91 determina que o
termo inicial do benefício deve ser a DER.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

dearaujo






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000364-27.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: GISELE PEREIRA MARIA
Advogado do(a) APELADO: KEILA GARCIA GASPAR - SP279589-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Consta da decisão agravada:
“Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
‘PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ do salário mínimo
não exclui outros fatores que possam aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de
sua família, necessária à concessão do benefício assistencial. Precedentes do STJ.
2. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo
pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes,
não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data
da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
4. Impossibilidade de aplicação da Taxa Selic para correção dos débitos previdenciários.
5. Agravo regimental parcialmente provido’.
(STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei)
No caso dos autos, verifica-se que os requerimentos administrativos foram apresentados pela
autora em 28/12/2007 e 15/10/2008, indeferidos respectivamente em 09/01/2008 e 15/10/2008
(ID 1377115 - Pág. 2 e 1377116 - Pág. 3. Por sua vez, a propositura da demanda ocorreu
somente em 11/10/2016, quase nove anos após o primeiro requerimento administrativo.
O estudo social que constatou a vulnerabilidade social da autora, por sua vez, foi realizado
somente em 30/01/2017. Assim, não é possível afirmar, pelo conjunto probatório apresentado, a

presença dos requisitos à época dos pedidos na via administrativa.
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação, nos termos do
artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, em casos semelhantes:
‘PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
- Para a concessão do benefício assistencial, mister se faz a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A conclusão posta na decisão de primeiro grau de que o grupo familiar em que inserido o
requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade social restou irrecorrida pelo ente
autárquico. Quadro de incapacidade laboral que se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência.
- Com relação ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da citação, ‘considerando
o grande lapso temporal decorrido entre o requerimento administrativo e a propositura da
demanda, sendo impossível averiguar se presentes os elementos necessários para concessão
do benefício desde aquele momento’ (8ª Turma, ApelReex 0004340-92.2011.4.03.6139, rel.
Juíza Conv. Raquel Perrini, e-DJF3 de 23.8.2013), inexistindo, notadamente, dado o interregno
de quase 1 (um) ano, ‘elementos suficientes para demonstrar que a situação de miserabilidade
já se encontrava presente à época do requerimento administrativo’ (ApelReex 0000533-
61.2005.4.03.6111, rel. Des. Fed. Marianina Galante, e-DJF3 de 25.8.2010).
- Conforme exposto na decisão agravada, o conjunto probatório apresentado não permite inferir
a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado à época do
requerimento administrativo. Mantido o termo inicial na data da citação. - Agravo a que se nega
provimento.’ (AC 00051058920124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A parte autora faz jus ao benefício assistencial a partir da data da citação (07/11/2013), ante
o lapso temporal entre o requerimento administrativo (20/05/2010) e o ajuizamento da ação
(10/10/2013).
3. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a
teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo legal improvido. (AC 00063936720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015

..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (14.06.2006), momento que
a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, de acordo com entendimento firmado
por esta E. Turma. Observe-se, ainda, que, para a concessão do benefício assistencial é
necessária a comprovação, além da idade avançada ou incapacidade, da condição de
miserabilidade em que vive o(a) requerente.
II - Verifico que transcorreu um grande lapso temporal entre a data do pleito administrativo
(28.03.2004) e a distribuição da presente demanda (08.05.2006), sendo impossível aferir se
presentes os elementos ensejadores do benefício desde aquele momento.
III - Não merece reparos a decisão recorrida.
IV - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. V -
Agravo não provido.
(AC 00067606720104039999, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”
Como se vê, a fixação do termo inicial do benefício de prestação continuada deferido à autora
não foi fundamentada em suposta comprovação do preenchimento dos requisitos à sua
concessão apenas na via judicial, mas na existência de grande lapso de tempo entre o primeiro
requerimento administrativo, em 28/12/2007, e o ajuizamento da ação, em 11/10/2016.
A meu ver, não é razoável presumir que as condições sociais da agravante, retratadas em
estudo social realizado em 30/01/2017, permaneceram inalteradas durante os quase nove anos
que transcorreram entre a primeira DER (28/12/2007) e o ajuizamento da ação (11/10/2016).
Destaque-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei 8.742/93, “o benefício de prestação
continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições
que lhe deram origem”.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado também aos requerimentos administrativos
subsequentes, de 09/01/2008, 15/10/2008 e 13/05/2013, todos efetuados em datas muito
anteriores ao ajuizamento da ação (11/10/2016). Destaque-se ainda que, no caso, a agravante
não logrou êxito em comprovar que já preenchia o requisito de hipossuficiência social desde as
datas mencionadas, e que os documentos juntados aos autos às IDs 163184976, 163184977,
163184978, 163847081, 163848483 e 163848484 em nada contribuíram nesse sentido.
Os comprovantes de prestação de informações relativos ao cadastramento no Programa Bolsa
Família (ID 163847081 e ID 163847083) não fornecem esclarecimento quanto à situação social
da agravante e não comprovam que o benefício neles reclamado foi concedido. Ademais,
datam de 13/05/2013 e 06/06/2017, datas também muito posteriores àquelas mencionadas
acima. Por sua vez, o cartão do programa (ID 163848483) não possui data de emissão.
Da mesma forma, como a própria agravante afirmou em seu recurso, seu companheiro exerceu
atividade laborativa registrada em CTPS nos períodos de 04/02/2008 a 03/05/2008, 21/07/2008

a 31/05/2009 e 08/02/2011 a 07/09/2011. Embora os períodos de fato sejam curtos, seu
companheiro exerceu também atividade informal em outros momentos, como restou registrado
no laudo social (ID 1377136), não sendo possível verificar, após tão longo interregno, em quais
períodos a miserabilidade esteve presente.
Não há, portanto, violação à regra geral prevista no art. 43, §1º, “b”, da Lei 8.213/91, mas de
aplicação de hipótese excepcional, prevista na jurisprudência desta Corte, em razão de
ausência de comprovação de que, nas longínquas datas dos requerimentos administrativo, a
agravante já fazia jus ao benefício ora reclamado.
Esclareça-se, ainda, que, embora o INSS tenha indeferido os requerimentos formulados em
28/12/2007, 15/10/2008 e 13/05/2013 por entender que a agravante não preenchia o requisito
“deficiência”, não há que se entender que reconheceu implicitamente o preenchimento do
requisito “miserabilidade”.
Para a concessão do benefício assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família, de forma que, tendo
entendido que a autora não é pessoa com deficiência, restou prejudicada a necessidade de
análise, pela autarquia, da sua hipossuficiência econômica.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos da autora e do MPF.

É o voto.

dearaujo









E M E N T A


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. NÃO COMPROVADO QUE, À DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A AUTORA JÁ CUMPRIA O REQUISITO
“MISERABILIDADE”. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fixação do termo inicial do benefício de prestação continuada deferido à autora não foi
fundamentada em suposta comprovação do preenchimento dos requisitos à sua concessão
apenas na via judicial, mas na existência de grande lapso de tempo entre o primeiro
requerimento administrativo, em 28/12/2007, e o ajuizamento da ação, em 11/10/2016.
2. Não é razoável presumir que as condições sociais da agravante, retratadas em estudo social
realizado em 30/01/2017, permaneceram inalteradas durante os quase nove anos que
transcorreram entre a primeira DER (28/12/2007) e o ajuizamento da ação (11/10/2016).
Destaque-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei 8.742/93, “o benefício de prestação
continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições
que lhe deram origem”.
3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado também aos requerimentos administrativos
subsequentes, de 09/01/2008, 15/10/2008 e 13/05/2013, todos efetuados em datas muito
anteriores ao ajuizamento da ação (11/10/2016). A agravante não logrou êxito em comprovar
que já preenchia o requisito de hipossuficiência social desde as datas mencionadas.
4. Não há violação à regra geral prevista no art. 43, §1º, “b”, da Lei 8.213/91, mas de aplicação
de hipótese excepcional, prevista na jurisprudência desta Corte, em razão de ausência de
comprovação de que, nas longínquas datas dos requerimentos administrativo, a agravante já
fazia jus ao benefício ora reclamado.
5. Embora o INSS tenha indeferido os requerimentos formulados em 28/12/2007, 15/10/2008 e
13/05/2013 por entender que a agravante não preenchia o requisito “deficiência”, não há que se
entender que reconheceu implicitamente o preenchimento do requisito “miserabilidade”.
6. Para a concessão do benefício assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência

e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família, de forma que, tendo
entendido que a autora não é pessoa com deficiência, restou prejudicada a necessidade de
análise, pela autarquia, da sua hipossuficiência econômica.
7. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
8. Agravos internos desprovidos.

dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos da autora e do MPF, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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