Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA...

Data da publicação: 12/03/2021, 11:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a possibilidade de utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal. 2. A atividade do autor deve ser reconhecida como especial, nos termos dos códigos 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua exposição a pressão atmosférica anormal. 3. Os laudos técnicos são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos a pressão atmosférica anormal. A despeito de terem sido realizados em outros processos, dos quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela exercida pelo autor, dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes e foram realizados na mesma empresa em que o autor trabalhava. Ademais, as informações constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa em período imediatamente posterior ao ora analisado corrobora as informações dos laudos judiciais. 4. Não há lógica no argumento do INSS de que o laudo emprestado utilizado como prova nestes autos traz “somente a conclusão de que o colega da parte autora esteve exposto a pressão atmosférica anormal”, uma vez que, por mero exercício de racionalidade, não se poderia entender que alguns aeronautas estariam expostos a pressão anormal e outros não. 5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 6. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". 7. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial. 8. Agravo interno a que se dá parcial provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003785-64.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUCESSOR: JOSE HENRIQUE DE MACEDO

Advogado do(a) SUCESSOR: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

SUCESSOR: JOSE HENRIQUE DE MACEDO

Advogado do(a) SUCESSOR: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de ID 135896396, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do NCPC, afastou a preliminar de nulidade da sentença e negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, mantendo a r. sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/95 a 17/08/00, 01/02/02 a 30/05/03, 02/05/03 a 02/05/05 e 16/03/07 a 06/03/15 e à concessão ao autor, JOSÉ HENRIQUE DE MACEDO, do benefício de aposentadoria especial, desde a DER.

Alega o agravante (ID 137793444), em síntese, que não é possível o reconhecimento da especialidade em razão do exercício da atividade de aeronauta após a edição da Lei 9.032/95, e que não foi comprovada a exposição do autor a agentes nocivos após esta data, não servindo para este propósito a utilização de prova emprestada referente a outros terceiros. Ainda, alega que, para a concessão da aposentadoria especial, é necessário o afastamento do autor da atividade considerada nociva.

Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.

Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 139132577.

É o relatório.

dearaujo

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003785-64.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

SUCESSOR: JOSE HENRIQUE DE MACEDO

Advogado do(a) SUCESSOR: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a possibilidade de utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal.

Confira-se:

A análise conjunta da CTPS do autor (ID 89092676 - Pág. 39/43) e dos PPP’s de ID 89092676 - Pág. 45/46, 50/51 e 58/61 revela que ele trabalhou nos seguintes cargos e empresas:

- No período de 29/04/95 a 17/08/00, como co-piloto de aeronave na empresa ‘Transbrasil S/A Linhas Aéreas’ – PPP de ID 89092676 - Pág. 45/46;

- No período de 01/02/02 a 30/05/03, como comandante de aeronava na empresa ‘TL – Táxi Aéreo e Locações de Veículos Ltda.’;

- No período de 02/05/03 a 02/05/05, como comandante de aeronave na ‘Panor Empreendimentos Ltda.’; e

- No período de 16/03/07 a 06/03/15, como co-piloto e comandante na ‘Oceanair Linhas Aéreas S/A’.

De acordo com o laudo pericial (ID 89092673 - Pág. 24/32 e 89092674 - Pág. 1/16), realizado na empresa ‘Oceanair Linhas Aéreas S/A’, informa que o autor estava exposto a ruído, variações de pressão e temperatura e radiações ionizantes.

Ademais, o autor reclama a utilização como prova emprestada de laudos judiciais produzidos em sede de reclamações trabalhistas e ações previdenciárias ajuizadas por comissários de bordo e outros comandantes contra empresas aéreas (ID 89092676 - Pág. 91/114 e 89092672 - Pág. 1/13), assim como de PPRA para as funções de aeronautas, referente aos anos de 2007/2008 (ID 89092676 - Pág. 72/88). Em todos estes documentos técnicos, é relatada a exposição dos trabalhadores a pressão atmosférica anormal.

De fato, entendo que a atividade do autor deve ser reconhecida como especial, nos termos dos códigos 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua exposição a pressão atmosférica anormal.

Os laudos técnicos mencionados acima são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos a pressão atmosférica anormal. A despeito de terem sido realizados em outros processos, dos quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela exercida pelo autor, dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes e foram realizados na mesma empresa em que o autor trabalhava. Ademais, as informações constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa em período imediatamente posterior ao ora analisado corrobora as informações dos laudos judiciais.

Destaque-se que a jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando favoravelmente ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a pressão atmosférica anormal”.

Neste ponto, destaque-se que não há lógica no argumento do INSS de que o laudo emprestado utilizado como prova nestes autos traz “somente a conclusão de que o colega da parte autora esteve exposto a pressão atmosférica anormal”, uma vez que, por mero exercício de racionalidade, não se poderia entender que alguns aeronautas estariam expostos a pressão anormal e outros não.

Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:

“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.

1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.

2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.

3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.

5. Recurso improvido”.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

De outro lado, o agravo deve ser provido quanto à necessidade de que a percepção do benefício de aposentadoria especial seja condicionada à cessação das atividades nocivas.

No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese:

"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial.

Diante do exposto,

DOU PARCIAL PROVIMENTO

ao agravo interno do INSS, para condicionar o recebimento da aposentadoria especial ao afastamento de qualquer atividade especial.

É o voto.

dearaujo



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE ESPECIAL.

1. Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a possibilidade de utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal.

2. A atividade do autor deve ser reconhecida como especial, nos termos dos códigos 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua exposição a pressão atmosférica anormal.

3. Os laudos técnicos são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos a pressão atmosférica anormal. A despeito de terem sido realizados em outros processos, dos quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela exercida pelo autor, dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes e foram realizados na mesma empresa em que o autor trabalhava. Ademais, as informações constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa em período imediatamente posterior ao ora analisado corrobora as informações dos laudos judiciais.

4. Não há lógica no argumento do INSS de que o laudo emprestado utilizado como prova nestes autos traz “somente a conclusão de que o colega da parte autora esteve exposto a pressão atmosférica anormal”, uma vez que, por mero exercício de racionalidade, não se poderia entender que alguns aeronautas estariam expostos a pressão anormal e outros não.

5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

6. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

7. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial.

8. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

dearaujo


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!