Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020345-47.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
1. Tendo em vista a prolação de sentença definitiva nos autos principais, resta evidente a perda
de objeto do presente agravo de instrumento.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniente
prolação de sentença implica a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra
decisão concessiva ou denegatória de decisão interlocutória sobre antecipação dos efeitos de
tutela. (REsp 1.332.553/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
4/9/2012, DJe de 11/9/2012) (AGRESP 201001499976, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA,
DJE DATA:15/08/2013) (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - 1712508 2017.02.76354-6, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA: 22/05/2019).
3. Havendo decisão definitiva no processo principal, o presente recurso resta prejudicado devido
ao caráter exauriente da sentença proferida.
4. Agravo interno improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020345-47.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: JOSE HONORIO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA - SP363080-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020345-47.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: JOSE HONORIO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA - SP363080-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O ExcelentíssimoSenhorJuizFederal convocadoNilson Lopes (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ HONÓRIO FILHO, com fulcro no art. 1.021 do
CPC, em face de r. decisão que não conheceuseu agravo de instrumento, nos termos do artigo
932, III, do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta que seu recurso"não apresenta razões para não ser
conhecido, uma vez que, por seu efeito devolutivo, não permite a ocorrência de coisa julgada. E
frisa-se que o seu provimento traria total efeito infringente à Sentença, tendo em vista que a
concessão da aposentadoria depende dos anos laborados em que houve sonegação de
depósitos previdenciários. Anos estes que não foram objeto de apreciação da sentença por
supostamente tratarem de coisa julgada em outros autos".
Semcontraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
ltc
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020345-47.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: JOSE HONORIO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA - SP363080-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O ExcelentíssimoSenhorJuizFederal convocadoNilson Lopes (Relator):
O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso
(ID 49976330):
"Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a
obtenção da benesse vindicada. Aduz, ainda, que a responsabilidade pela fiscalização dos
recolhimentos recai sobre a autarquia previdenciária.
Decido.
Conforme o teor do ofício de ID 33090500, o Juízoa quoproferiu sentença, julgando
improcedentes os pedidos da parte autora.
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, de modo a afastar o seu
conhecimento.
Ante o exposto,não conheço do agravo de instrumento, o que faço com supedâneo no artigo
932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Após as providências legais, arquivem-se os autos."
Verifica-se, assim, que a matéria foi analisada de acordo com entendimento já sedimentado no
âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A superveniência da
sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que
versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de
instrumento."Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE MEDIDA
ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO COLETIVA.
PERDA DE OBJETO.
1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de
recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida
via agravo de instrumento.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1366142/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE
OBJETO.
1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do
conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de
mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença
absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da
hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando
então o julgamento do agravo se impõe.
2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não
pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios,
fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a
pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar
consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação
ao exame do mérito.
3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento
processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e
remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.
4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a
prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por
ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do
pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz
ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a
execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de
improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a
existência de evidente antinomia entre elas.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
07/10/2015, DJe 19/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO
DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A superveniência da
sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que
versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de
instrumento. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1712508 2017.02.76354-6,
REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/05/2019 ..DTPB:.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 A superveniência de sentença de
mérito, mediante cognição exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de
decisão interlocutória. 3. Agravo interno não provido.
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1235877
2018.00.15155-9, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE
DATA:21/09/2018 ..DTPB:.)
No mesmo sentido, trago precedente desta Egrégia Corte:
AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO EM
RAZÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINAL. PERDA DO
OBJETO. DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO OU REEXAME
NECESSÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Perde o objeto o agravo de instrumento por ter sido
proferida sentença de mérito na ação principal. II - A matéria veiculada no presente feito poderá
ser discutida em sede de apelação ou reexame necessário. III - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 160886 - 0033677-
31.2002.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
09/02/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2010 PÁGINA: 140)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO
NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Efetivamente, a preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual
pelo fato de haverem sido alcançados os limites assinalados por lei ao seu exercício e decorre
do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a
fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. - Em consulta aos
expedientes do Tribunal de Justiça, nota-se que foi proferida decisão em 16/12/2019 (DJU
18/12/2019), em que houve a extinção da execução nos autos do Cumprimento de Sentença n.º
0001970-45.2019.8.26.0236, ante a quitação do débito. - No caso, em que pese as alegações
do recorrente, pleiteando a reforma do julgado para fins de execução complementar
concernente à apuração de saldo remanescente a título de honorários advocatícios, considero
preclusa referida abordagem, tendo em vista não ter se manifestado no momento oportuno, ou
seja, no referido cumprimento de sentença. - Ressalte-se que, o egrégio Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.143.471/PR,
posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução,
não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro material. - Por conseguinte,
considerando o posicionamento firmado pela Corte Superior, tenho que a matéria não comporta
mais discussão, tornando-se inviável a reabertura da execução, sob qualquer pretexto, após o
trânsito em julgado da sentença que a extinguiu. - Honorários advocatícios fixados pela r.
sentença a cargo da parte embargada majorados em 100% (cem por cento), ante a
sucumbência recursal, a teor do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação
improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5378051-17.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/04/2021, DJEN
DATA: 22/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. PROLAÇÃO
DE SENTENÇA. LEGALIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO PARA SE MANIFESTAR SOBRE
O DEPÓSITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A existência de agravo de instrumento pendente de julgamento em instância superior,
recebido no efeito meramente devolutivo, não inviabiliza a prolação de sentença pelo
magistrado a quo, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, nos termos do
art. 995 do CPC/15. Recurso posteriormente julgado. - In casu, a parte exeqüente deixou
transcorrer o prazo legal para se manifestar acerca do depósito, sem qualquer insurgência,
operando-se, assim, o fenômeno da preclusão temporal. Precedentes desta E. Corte. -
Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005179-46.2012.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 26/03/2021, Intimação via
sistema DATA: 29/03/2021)
Dessa forma, tendo em vista o que ficou assente, o presente agravo de instrumento
restaprejudicado em decorrência de carência superveniente, ocasionada pelo julgamento
definitivo do feito subjacente no bojo do qual fora proferida a r. decisão interlocutória agravada,
cuja cognição, de natureza sumária, foi substituída pela r. sentença, provimento judicial que
consubstancia juízo de cognição exauriente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
1. Tendo em vista a prolação de sentença definitiva nos autos principais, resta evidente a perda
de objeto do presente agravo de instrumento.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniente
prolação de sentença implica a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra
decisão concessiva ou denegatória de decisão interlocutória sobre antecipação dos efeitos de
tutela. (REsp 1.332.553/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012) (AGRESP 201001499976, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA
TURMA, DJE DATA:15/08/2013) (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) (AIRESP - AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL - 1712508 2017.02.76354-6, REGINA HELENA COSTA, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/05/2019).
3. Havendo decisão definitiva no processo principal, o presente recurso resta prejudicado
devido ao caráter exauriente da sentença proferida.
4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA