Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000387-70.2012.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). PENSÃO POR MORTE.
PARCELAS AUFERIDAS APÓS A CESSAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. TEMA 979 (REsp
1.381.734/RN). RECURSO DESPROVIDO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- Na situação retratada nos autos, porquanto imbuído de boa-fé e dado o caráter alimentar das
prestações, carece o autor da obrigação de restituir as parcelas indevidamente auferidas.
- Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000387-70.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: ARLINDO LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000387-70.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: ARLINDO LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS contra a decisão monocrática, proferida por este Relator, a qual negou provimento à sua
apelação, a fim de isentar a parte autora da obrigação de restituir o valor pertinente às parcelas
de pensão por morte (NB 096.658.361-2), auferidas no interregno de 06/06/1995 a 28/02/2003.
Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante na legalidade dos descontos
consignados no percentual de 30% (trinta por cento)no benefício de aposentadoria por invalidez
(NB 32/560.237.737-6) do qual o autor passou a ser titular, a fim de saldar seu débito com a
Previdência Social. Argui que os descontos estão previstos no art. 115, II e parágrafo único da
Lei nº 8.213/91, independentemente da boa-fé no recebimento e do suposto caráter alimentar
das prestações, a fim de evitar enriquecimento sem causa (id. 102983293 – p. 170/178).
Manifestação da parte agravada (id. 102983293 – p. 182/187).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000387-70.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: ARLINDO LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral
dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
Decido.
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Arlindo Lopes dos Santos em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a cessação de descontos realizados em
seu benefício previdenciário, com o seu restabelecimento e a devolução dos importes
decolados, bem assim a nulidade de cobrança da ordem de R$ 35.945,12 (08/06/1995 a
28/02/2003).
A r. sentença, fls. 108/111, julgou procedente o pedido, asseverando que o autor era tutor de
Gilberto dos Santos Moura, em favor de quem foi deferida pensão por morte em 13/11/1984 e
foi cessada em 28/02/2003, porém o tutelado completou maioridade sem que houvesse
comunicação ao INSS. Considerou houve erro da parte ré. que cadastrou o benefício em nome
do tutor, não do beneficiário e tutelado, o que impediu a imediata cessação da veria quando
completada a idade limite para gozo da verba, assim o recebimento ocorreu de boa-fé, além de
se tratar de verba alimentar, não sendo devida a devolução dos valores cobrados. Declarou
indevida a cobrança e determinou a restituição, pelo Instituto, das cifras descontadas, com
atualização na forma do Manual de Cálculos e juros de 12% a.a. Sujeitou o 1NSS ao
pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa
Apelou o INSS, fls. 115/120, alegando, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade da
devolução de valores indevidamente recebidos, ante a configuração de enriquecimento sem
causa do recorrido.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 123/128, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
(...)
Tal como emana nítido dos autos, indevida a cobrança perpetrada, com o fito de remediar a
falha emanada do próprio Poder Público, que cadastrou a pensão por morte devida ao então
menor de idade Gilberto dos Santos Moura como de titularidade do autor/tutor, mácula
impediente à cessação do benefício, quando o beneficiário completou a maioridade, em
08/06/1995, fls. 69.
Deveras, o proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei
8.213/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não
lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé. Assim,
sem sentido nem substância, data vênia, deseje o Instituto carrear ao polo segurado sua talha
interna, derivada de erro praticado pelo próprio INSS. Ou seja, cristalina a boa-fé da parte
privada, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal,
máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5°, Lei Maior,
inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta.
Deste sentir, a v. jurisprudência infra:
“PROCESSO CIVIL. PREVJDENCIA'RIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO RECEBIDO
INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA -FÉ. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo, em razão da diretriz da
boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício
previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da
Administração.
III- Recurso Especial não provido”
(REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/05/2016, DJe 18/05/2016).
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES
IMPOSSIBILIDADE.
1 – Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por
pensionista de boa-fé, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração.
2 – É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores
recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Recurso Especial não provido”.
(REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 02/02/2016).0569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).
(...)
Desse modo, incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho
favorável à pretensão demandante, consoante a r. sentença. Por conseguinte, em âmbito de
prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em o polo vencido,
art. 115, Lei 8.213/91, art. 69, Lei 8.212/91, arts. 37, § 50 e 201, CF, art. 154, Decreto 3.048/99,
arts. 876, 884 e 885, CCB, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este
julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Posto isso, nego seguimento à apelação, na forma aqui estatuída. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 17 de novembro de 2016.”
DO CASO DOS AUTOS
Não merece acolhimento o agravo interno interposto pelo INSS, conforme a recente
jurisprudência acerca da matéria sub examine, emanada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, a seguir elencada.
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido.”
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (Resp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
É remansosa a jurisprudência no sentido de que a má-fé não se presume, exigindo-se prova
satisfatória de sua existência, de modo a não gerar dúvida razoável. No caso, não resta
demonstrada a atuação de má-fé da parte autora, motivo pelo qual é incabível a devolução de
valores, tratando-se de verba alimentar e decorrente de erro exclusivo da Administração, para o
qual não concorreu.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão
colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito
meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação
da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
DISPOSITIVO
Isto posto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). PENSÃO POR MORTE.
PARCELAS AUFERIDAS APÓS A CESSAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. TEMA 979 (REsp
1.381.734/RN). RECURSO DESPROVIDO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- Na situação retratada nos autos, porquanto imbuído de boa-fé e dado o caráter alimentar das
prestações, carece o autor da obrigação de restituir as parcelas indevidamente auferidas.
- Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA