Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013343-60.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO SOB A ARGUIÇÃO DE FRAUDE. RECURSO DA AUTARQUIA INSTRUÍDO
SEM O CONJUNTO PROBATÓRIO CORRESPONDENTE À CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA
AO(À) SEGURADO(A). RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Agravo interno desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013343-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA D AMORE MALUF
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA DAMAS GUIMARAES - SP255069, DAYSE CIACCO DE
OLIVEIRA - SP126930
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013343-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA D AMORE MALUF
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA DAMAS GUIMARAES - SP255069, DAYSE CIACCO DE
OLIVEIRA - SP126930
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão (ID 1328225), que negou
provimento ao agravo de instrumento.
Referido agravo de instrumento recorre de decisão proferida em ação declaratória de
inexigibilidade de débitos, cessação de descontos indevidos no benefício de pensão por morte
c.c. restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, que deferiu a
tutela pleiteada pela parte autora, nos seguintes termos:
“Os documentos que acompanham a inicial revelam que na ação antes proposta pela autora
neste Juízo Federal (autos n. 0000532-57.2007.403.6127) o pedido foi de fato julgado procedente
para concessão da aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em outubro de 2010, determinou a implantação e pagamento da
aposentadoria por invalidez com início em 31.01.2007, data da cessação administrativa do auxílio
doença que também foi concedido na esfera administrativa a partir de 03.03.2005.
Tal sentença foi confirmada por acórdão proferido em março de 2012, com descida dos autos ao
Juízo de origem em 22.05.2012.
Naquela ação o INSS chegou inclusive a propor acordo para término do processo, o que não foi
aceito pela autora.
Tais dados, confirmados por este Juízo na documentação e consulta aos sistemas processuais,
demonstram que a autora passou a receber aposentadoria por invalidez decorrente de ação
judicial julgada procedente, com trânsito em julgado, no arquivo desde 30.11.2016.
Portanto, determinada a implantação do benefício por ordem judicial, transitada em julgado, não
compete à autarquia a revisão daquela situação, sem que haja alteração da situação fática
constatada em juízo, sob pena de completa subversão do sistema e de indevida invasão
administrativa no juízo de valor realizado na seara jurisdicional, em franco desrespeito à coisa
julgada.
Poderia a autarquia, como parte em processo judicial que foi, e dentro do prazo legal, constata o
possível vício do suporte fático da sentença, decorrente, como se infere, de suposta ausência de
vínculo laboral da parte autora, buscar pelos meios legais a reversão da medida dentro da
estrutura do Poder Judiciário. Mas o que não se pode admitir é o desrespeito à determinação
judicial, à coisa julgada em última análise.
Não se pode tolerar a conduta da autarquia requerida no presente caso, devendo ser fortemente
repelida a sua atuação contrária a decisões judiciais. Seus poderes administrativos de autotutela
são limitados diante do título judicial.
O pleno cumprimento das decisões judicias é ponto central do sistema democrático e deve ser
sempre preservado.
Isso posto, e determino ao INSS que, no defiro a tutela de urgência prazo de 48 horas contadas
da intimação desta decisão, cesse os descontos na pensão por morte da autora, bem como
restabeleça a aposentadoria por invalidez e pague os valores que já descontou de ambos os
benefícios desde a data da cessação não autorizada judicialmente (fevereiro de 2017), sob pena
de multa diária de R$ 500,00 a ser revertida em favor da parte autora, a incidir a partir do primeiro
dia útil seguinte ao do descumprimento da medida.”
Em suas razões de inconformismo, aduz o INSS que em sede de revisão administrativa, verificou-
se que o vínculo empregatício que emprestou qualidade de segurada à parte autora para a
percepção do benefício por incapacidade – 04/08/2003 a 01/10/2004 na Construtora ADD Ltda. –
foi objeto de fraude com anotação de vínculo fictício.
Sustenta a autarquia que foi oportunizada a ampla defesa à parte autora e estando o
procedimento adotado em conformidade com as garantias legais afigura-se hígido o ato
administrativo de cassação do benefício e a cobrança dos valores recebidos indevidamente.
Destarte, ante a insubsistência da decisão recorrida, pugna pela reforma da decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013343-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA D AMORE MALUF
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA DAMAS GUIMARAES - SP255069, DAYSE CIACCO DE
OLIVEIRA - SP126930
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
(...)
O pedido de efeito suspensivo foi negado nos seguintes termos:
...
“Inicialmente, esclareço que a autarquia previdenciária não tem apenas o direito, mas o dever de
revisar seus atos a fim de fazer cessar pagamentos indevidos, independentemente da boa ou má-
fé dos segurados.
Contudo, no presente recurso, do exame da documentação acostada, não é possível se
constatar, ainda que precariamente, qualquer elemento da alegada fraude perpetrada pela autora,
uma vez que o agravo de instrumento não foi instruído com qualquer peça do procedimento
administrativo que deu ensejo à cassação do benefício.
Desta forma, ausente a plausibilidade do direito das razões recursais a justificar a suspensão da
eficácia da decisão impugnada, uma vez que ausente qualquer prova apta a infirmá-la.
Ante o exposto, nego o efeito suspensivo.”
...
Do reexame dos autos, verifica-se a inexistência de novos elementos probatórios aptos a infirmar
a decisão impugnada, restando, pois, prejudicado o exame do mérito das razões recursais
atinente à alegação de suposta fraude perpetrada pela segurada.
Destarte, evidencia-se, de plano, o desprovimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
...
DO PRESENTE AGRAVO
Insiste a autarquia em infirmar as decisões judiciais sem apresentar conjunto probatório apto a tal
finalidade – o que se afigura inadmissível.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO SOB A ARGUIÇÃO DE FRAUDE. RECURSO DA AUTARQUIA INSTRUÍDO
SEM O CONJUNTO PROBATÓRIO CORRESPONDENTE À CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA
AO(À) SEGURADO(A). RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA