Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000581-30.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). DESAPOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RE 661.256/SC. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000581-30.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FATIMA MARIA DE CASTRO DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA MIRANDA CORREA DA COSTA - SP327636
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000581-30.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FATIMA MARIA DE CASTRO DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA MIRANDA CORREA DA COSTA - SP327636
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a decisão monocrática que negou
provimento à sua apelação em ação objetivando a concessão de nova aposentadoria com
renúncia da anteriormente concedida.
Em suas razões de inconformismo, pede a suspensão do feito e insiste em fazer jus à renúncia e
nova aposentadoria.
Sem manifestação da parte contrária, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000581-30.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FATIMA MARIA DE CASTRO DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA MIRANDA CORREA DA COSTA - SP327636
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...) Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por FÁTIMA MARIA DE
CASTRO FARIA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - EM SANTO ANDRÉ-SP, que consistiu da não concessão de nova
aposentadoria com renúncia da anteriormente concedida.
Proferida sentença de extinção do feito sem exame de mérito, por inadequação da via eleita, a
impetrante interpôs apelação. A Nona Turma, por unanimidade, anulou a sentença e determinou
a remessa dos autos à Vara de origem, para regular processamento, prejudicando a apelação.
Após manifestação do INSS com fundamento no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, nova sentença foi
proferida denegando a segurança. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
Apelou a impetrante, pugnando pela reforma da sentença, nos termos da inicial.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se no sentido de inexistir justificativa para a
intervenção ministerial.
É o sucinto relato. Decido.
Vistos na forma do art. 932 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima e demonstrável de
imediato, sendo indispensável prova pré-constituída facie à apreciação do pedido. A necessidade
de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Considerando que a adequação da via eleita já foi apreciada nesta Corte, operando-se a
preclusão pro judicato, passo ao exame do mérito.
Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança nova aposentadoria com renúncia da
anteriormente concedida. A Constituição Federal, em seu art. 194, dispõe, in verbis: "A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social".
O mesmo dispositivo constitucional em questão cuida da irredutibilidade e da manutenção do
valor real dos benefícios (art. 194, IV), da mesma forma que traz, em seu inciso V, o princípio da
capacidade contributiva. Isso, no entanto, não significa que se possa buscar, através da
desaposentação, o aproveitamento da prolongada participação no custeio para a majoração da
renda corretamente estabelecida na data da concessão.
O segurado que ao preencher os requisitos para aposentação fez a sua escolha por uma renda
menor, de acordo com o tempo trabalhado até então, renunciou à aposentadoria mais favorável
que se daria com alguns anos de trabalho a mais, caso houvesse postergado o exercício do
direito à contraprestação. Logo, o direito à renúncia já fora exercido ao tempo da aposentação.
Tais princípios constitucionais também não induzem ao raciocínio de que a simples manutenção
da capacidade contributiva, após ter-se valido do direito em questão, poderia garantir ao
segurado situação mais vantajosa do que aquela verificada ao tempo em que se aposentou.
Vale dizer que, a pretexto de estar renunciando a uma aposentadoria, o beneficiário, em verdade,
a ela se mantém apegado e o que propõe é a revisão da renda mensal de um benefício já
regularmente concedido, fora dos casos previstos em lei.
Há quem defenda que as normas constitucionais ou infraconstitucionais não ofereceram restrição
à renúncia à aposentadoria concedida e que se lei não a impede acaba por permiti-la.
Note-se, em primeiro lugar, que aqui não se está a tratar de mera renúncia, mas do
aproveitamento do tempo considerado na concessão de um benefício, já implantado e mantido
pelo sistema previdenciário, na implantação de um outro economicamente mais viável ao
contribuinte, para o que seria necessário somar períodos não existentes ao tempo do ato
concessor.
Em segundo lugar, essa assertiva não se sustenta, pois a Lei de Benefícios, conquanto não tenha
disposto expressamente acerca da renúncia à aposentadoria, estabeleceu que as contribuições
vertidas após o ato de concessão não seriam consideradas em nenhuma hipótese.
Confira-se, a propósito, o disposto no § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91, in verbis: "§ 2º O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social
em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado" (gn).
A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do
nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos
interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar
que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
Dessa forma, toda a sociedade, de forma direta e indireta, contribui para o sistema. Nossos
legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os cidadãos
e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à
desaposentação tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio.
A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer prevalecer o seu interesse
individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e
jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade da
pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
Essa interdependência entre os indivíduos e o coletivo decorre dos princípios constitucionais,
razão pela qual, na interpretação das normas pertinentes à concessão de um benefício, a
garantia da proteção social ganha maior relevância que o aspecto econômico propriamente dito.
Destaque-se, portanto, que não há correlação entre parcelas pagas e benefício auferido, dado o
já mencionado caráter solidário da seguridade social.
A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações
previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao
salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91, conforme
já exposto e, dessa forma, não podem ser consideradas no recálculo da renda em manutenção.
Destarte, firmei posicionamento no sentido da impossibilidade do recálculo da renda mensal de
uma aposentadoria já concedida, através da conversão de um benefício em outro, cujo direito
tenha se aperfeiçoado em data posterior ao primeiro efetivamente exercido, pois nem mesmo
diante de uma lei nova mais favorável o ato jurídico perfeito se abala.
Assim, embora se tratasse a desaposentação de questão polêmica, o Supremo Tribunal Federal
colocou fim à controvérsia sobre a matéria, quando o Plenário da E. Corte Suprema, no RE
661.256/SC de relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, em sessão de julgamento realizada
em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão e, em 27/10/2016, concluiu o
julgamento por 7(sete) votos a 4 (quatro), no sentido da impossibilidade da "desaposentação",
sendo a tese fixada seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8.213/91".
Ante o exposto, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação
da parte autora, na forma acima fundamentada.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à
origem.
Intime-se.
São Paulo, 14 de junho de 2018.”
CASO DOS AUTOS.
Quanto à matéria objeto do agravo, o C. Supremo Tribunal Federal findou a controvérsia quando,
no julgamento do RE 661.256/SC de relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, pronunciou-se
pela impossibilidade da "desaposentação", por ausência de amparo legal.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). DESAPOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RE 661.256/SC. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA