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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO CPC/2015. APOSENTADORIAS CONCEDIDA JUDICIALMENTE E OUTRA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTA...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:43

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. APOSENTADORIAS CONCEDIDA JUDICIALMENTE E OUTRA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO À EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS JUDICIALMENTE ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - No caso, o título executivo judicial concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 09.02.2004. - Ocorre que, durante o trâmite do processo, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 01.07.2010, objeto de sua opção, por ser-lhe mais vantajosa. - Desse modo verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício concedido judicialmente, no período de 09.02.2004 a 30.06.2010, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas. - Agravo Interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583277 - 0011215-89.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011215-89.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011215-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:ANTONIO GOMES ALVES
ADVOGADO:SP218687 ANDREIA MARIA MARTINS BRUNN
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAPIVARI SP
No. ORIG.:10004857420158260125 1 Vr CAPIVARI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. APOSENTADORIAS CONCEDIDA JUDICIALMENTE E OUTRA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO À EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS JUDICIALMENTE ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- No caso, o título executivo judicial concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 09.02.2004.
- Ocorre que, durante o trâmite do processo, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 01.07.2010, objeto de sua opção, por ser-lhe mais vantajosa.
- Desse modo verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício concedido judicialmente, no período de 09.02.2004 a 30.06.2010, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
- Agravo Interno a que se nega provimento.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011215-89.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011215-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:ANTONIO GOMES ALVES
ADVOGADO:SP218687 ANDREIA MARIA MARTINS BRUNN
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAPIVARI SP
No. ORIG.:10004857420158260125 1 Vr CAPIVARI/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de agravo interno (fls.65/70), previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (fls. 60/62) que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB42/140.216.074-4, cessando o benefício NB42/163.610.404-2, sem prejuízo da execução das diferenças do segundo benefício.


Em suas razões, o INSS insurge-se quanto à execução das parcelas do benefício concedido judicialmente até o momento anterior ao termo inicial do benefício concedido administrativamente. Pugna pela reforma integral da r. decisão recorrida ou a submissão ao órgão colegiado.


Dada vista ao agravado, nos termos do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, e do art. 11 da Ordem de Serviço 13/2016, de 17.03.2016, da Subsecretaria da 7ª Turma deste Eg. Tribunal, não foram apresentadas as contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

Em que pesem as alegações da parte agravante, observo que a decisão monocrática (fls. 60/62) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão ora agravada.


A demanda subjacente foi ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB42/140.216.074-4) concedido na via administrativa por ser o mais vantajoso.

A parte autora ajuizou, em 2007, ação (processo n.º 2008.03.99.034417-1) em face do INSS objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde o requerimento administrativo, em 09.02.2004.

O INSS foi condenado a pagar:

-aposentadoria por tempo de contribuição, de forma proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, em 09.02.2004;

-parcelas em atraso corrigidas, nos termos do Provimento 267/2013, do Conselho da Justiça Federal;

-honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), conforme art. 20, §§ 3º e 4.º do CPC de 1973, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Restou consignado na decisão que o autor, na condição de titular da aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente, desde 01.07.2010 (NB 1402160744), devia optar pelo recebimento do benefício concedido judicialmente ou então por aquele de que já era beneficiário, tendo em vista o disposto no art. 124 da Lei n.º 8.213/91.

Embora alegue a parte autora que tenha optado expressamente por continuar a receber o benefício NB42/1402160744, concedido administrativamente, por ser o mais vantajoso, afirma ter o INSS cessado tal benefício e implantado o benefício NB42/163.610.404-2, concedido judicialmente (fl. 28), à sua revelia.

A percepção do beneficio concedido na via administrativa, e a intenção de executar as diferenças oriundas do outro beneficio, no período de 09.02.2004 a 03.08.2010, concedido judicialmente, demonstram com clareza a opção do autor pela renda mensal do beneficio concedido na esfera administrativa.

Portanto, tendo o requerente optado expressamente pelo beneficio mais vantajoso (fls. 34/35), qual seja a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, faz jus ao restabelecimento do mesmo NB42/ NB42/1402160744.

A opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente não impede que o aposentado receba as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, "a jurisprudência do STJ vem tratando esse tema com base nas seguintes premissas: o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso; o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário para obter um mais vantajoso; e não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício ao qual renunciou".

Contudo, dispõe que "reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo".

Com tais considerações, DEFIRO o Efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento a fim de que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB42/1402160744, cessando o benefício NB42/163.610.404-2.


No caso, o título executivo judicial concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 09.02.2004.


Ocorre que, durante o trâmite do processo, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 01.07.2010, objeto de sua opção, por ser-lhe mais vantajosa.


Desse modo verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício concedido judicialmente, no período de 09.02.2004 a 30.06.2010, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.


Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.

I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.

II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.

III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo.

IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.

V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.

VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.

VII - Agravo não provido. (TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ 26/09/2007) (grifei)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.

1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).

2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

3 - Decisão que, quanto ao meritum causae, não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

4 - Faz jus o autor ao recebimento das parcelas vencidas da presente aposentadoria, desde o seu termo inicial até a véspera daquela concedida administrativamente.

5 - Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação (art. 219 do CPC), até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º, do CTN). Afastada a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIN's nº 4357/DF e nº 4425/DF (Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 13 e 14.03.2013).

6 - Agravo legal parcialmente provido. (TRF-3ªR, AC nº 2003.61.83.015625-4, Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, De 12/06/2013).


Nesse sentido foi o julgamento da Ação Rescisória n.º 2013.03.00.010470-3, em 27.07.2017, em que a 3.ª Seção deste Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Desembargador Federal Newton De Lucca no sentido de permitir que a parte execute os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, caso opte em permanecer recebendo benefício concedido no âmbito administrativo em data posterior ao benefício deferido na via judicial.


Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 01/09/1965 a 31/12/1968. REDISCUSSÃO. NÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RENDA PROPORCIONAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. MINUS, NÃO EXTRA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

- Na ação subjacente, a parte autora, formulou pedido de reconhecimento de período rural e enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Alegou possuir mais de 35 anos de serviço, o que lhe possibilitaria à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.

(...)

- Em consulta ao CNIS, verifica-se que à parte autora já lhe foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade (DIB em 30/08/2014), cabendo-lhe, portanto, a opção pelo benefício mais vantajoso; sendo que, consoante entendimento majoritário da Terceira Seção (vencido o relator), caso opte pelo benefício judicial (DIB em 07/05/98), deverão ser compensadas as parcelas pagas decorrentes da concessão administrativa, ao passo que, caso opte pela manutenção do benefício que já vem recebendo, fará jus as prestações vencidas do benefício judicial até a DIB da aposentadoria por idade.

- Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o julgado no específico ponto em que considerou extra-petita a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com renda proporcional. Pedido subjacente parcialmente procedente. (grifos nossos)

(AR n.º 2013.03.00.010470-3, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 27/07/2017)


Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pelo agravante não se prestam à reforma da r. decisão.


Com tais considerações, nego provimento ao Agravo Interno.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 03/10/2017 18:13:09



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