
D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da autora e dar parcial provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 04/10/2016 15:17:24 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002315-69.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial, rejeitou a preliminar arguida em contrarrazões e negou provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em seus embargos de declaração de fls. 113/114 alega a autora contradição entre a ementa citada no sentido de que evidenciada a incapacidade a parte tem direito à aposentadoria por invalidez e a manutenção da sentença que deferiu o auxílio-doença.
O INSS, no agravo de fls. 117/121 alega que a sentença deveria ter sido submetida ao reexame necessário, além da incidência da Lei 11960/09 na fixação dos juros de mora e da correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pela autora se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.
No mais, a decisão ora recorrida, no ponto controvertido, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.
Quanto ao agravo do INSS, não merece reparo a decisão agravada quanto ao reexame necessário porquanto a condenação, conforme consta da decisão agravada, não ultrapassa os 60 salários mínimos.
No tocante à incidência da Lei 11960/09 na fixação dos juros de mora e da correção monetária, de se prover o agravo de INSS para estabelecer que, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos pela autora como agravo e nego-lhe provimento e dou parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS para fixar a correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 04/10/2016 15:17:28 |