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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO EXIGÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0001461-07.2016.4...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:43

E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO EXIGÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. - A legislação não exige a apresentação de cópias do procedimento administrativo para fins de execução fiscal, mas apenas a indicação de qual procedimento deu origem à constituição do crédito em execução, objetivando com isso que o executado possa ter plenitude do direito de defesa. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAçãO CíVEL - 0001461-07.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 06/04/2020, Intimação via sistema DATA: 15/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAçãO CíVEL / SP

0001461-07.2016.4.03.6182

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
06/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/04/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO.DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO EXIGÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
- A legislação não exige a apresentação de cópias do procedimento administrativo para fins de
execução fiscal, mas apenas a indicação de qual procedimento deu origem à constituição do
crédito em execução, objetivando com isso que o executado possa ter plenitude do direito de
defesa.
- Recurso desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001461-07.2016.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PR-ARTES GRAFICAS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001461-07.2016.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PR-ARTES GRAFICAS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto por PR-ARTES GRÁFICAS LTDA em face de decisão
monocrática que, nos termos do art. 932 do NCPC, negou provimento à apelação.
Alega o agravante, em síntese, que era desuma importância que a agravada juntasse aos autos
cópia do processo administrativo que deu origem a esta CDA (artigo 41, § único da Lei 6.830/80)
a fim de restar comprovado que na inscrição na dívida ativa, já teriam sido incluídos os encargos
de juros e multa, não tendo sido oportunizado ao contribuinte defender-se na fase administrativa.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001461-07.2016.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PR-ARTES GRAFICAS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




De início, deixo de conhecer da alegação de que não teve conhecimento do processo
administrativo, uma vez que não foi discutida essa alegação na sentença e na apelação.

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão
impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à
apreciação deste colegiado:

"Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por PR-ARTES GRÁFICAS
LTDA, pleiteando a reforma da sentença de primeiro grau.
A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução. Honorários a cargo da embargante,
sem fixação judicial, diante da substituição pelo encargo legal de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/69.
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.289/96.
Alega o embargante, em síntese, a necessidade de processo administrativo, a não
cumulatividade dos juros e multa (“bis in idem”), além do deferimento da justiça gratuita ou o
diferimento das custas para o final.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.Decido.

De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes

para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Trata-se de impugnação dos requisitos formais de validade da Certidão de Dívida Ativa, título
executivo extrajudicial que, por exigência legal, deve conter todas as informações necessárias

para aferição da origem e natureza do crédito, afora os acréscimos legais incidentes e a forma de
cálculo, tudo de forma a conferir a liquidez e certeza ao crédito tributário, que se qualifica mesmo
como uma condição da ação de execução fiscal.
A legislação não exige a apresentação de cópias do procedimento administrativo para fins de
execução fiscal, mas apenas a indicação de qual procedimento deu origem à constituição do
crédito em execução, objetivando com isso que o executado possa ter plenitude do direito de
defesa.
Ademais, anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e
preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certez ,
liquidez e exigibilidade.
Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza
gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar
margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu
ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA.
PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO
EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM
BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.
É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou
estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da
responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à
Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa, cabendo-
lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso III do art.
135 do CTN.
A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e certeza.
"A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza
do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional
comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do
CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente
gravame não-contemplado pela legislação de regência.
Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do
processo."
(STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281)

Cumpre realçar que a CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito,
o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos necessários a
proporcionar a defesa da contribuinte.
Destarte, compulsando os autos (Id 7936353), verifica-se que na certidão de dívida ativa consta a
origem e natureza da dívida, a forma de constituição do crédito, a forma de notificação, a
fundamentação legal para cômputo dos juros de mora e incidência de correção monetária, bem
como os respectivos termos iniciais, o percentual da multa e sua fundamentação legal, além do
número do processo administrativo e da inscrição, atendendo ao previsto no artigo 2º da Lei nº
6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.

Da Legalidade da Aplicação dos juros e Correção Monetária sobre a multa

Não há qualquer óbice na aplicação de juros de mora e correção monetária sobre a multa
moratória, eis que possuem finalidades diversas, todas legalmente cabíveis.
Neste sentido, tem-se a Súmula nº 209 do E. TFR:
"Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora
e multa moratória."

Em enfocado norte, a v. jurisprudência:
"STJ - AGA 200801818340 - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
1086070 - ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA - FONTE : DJE DATA:24/03/2009 -
RELATOR : HERMAN BENJAMIN
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CDA. REGULARIDADE FORMAL. SÚMULA 7/STJ.
MULTA MORATÓRIA CUMULADA COM JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO FISCAL E NOS EMBARGOS. ART. 20, § 3º, DO CPC.
...
5. É legítima a cumulação da multa fiscal com os juros moratórios.
...
STJ - RESP 200600727101 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 836434 - ÓRGÃO JULGADOR :
SEGUNDA TURMA - FONTE : DJE DATA:11/06/2008 - RELATORA : ELIANA CALMON
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CERCEAMENTO DE
DEFESA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS E MULTA MORATÓRIOS - PRELIMINAR
REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A dívida ativa é líquida, quanto ao seu montante, e certa, quanto à sua legalidade, até prova
em contrário. No caso, a embargante não trouxe aos autos qualquer documento que a infirmasse,
de modo a sustentar a necessidade de realização das provas pretendidas.
2. A correção monetária está prevista na lei fiscal e decorre, exclusivamente, da existência da
inflação, incidindo sobre todos os débitos ajuizados, inclusive sobre a multa , a teor da Súmula nº
45 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. Os juros de mora devem incidir sobre o valor corrigido do débito e têm como finalidade
compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor, desde a data do vencimento da
dívida e até o efetivo pagamento.
4. A imposição de multa moratória decorre de lei e nada mais é do que uma pena pecuniária
aplicada em todos os casos de inadimplência do devedor, incidindo sobre o valor principal
corrigido.
5. Não há vedação à cumulação de correção monetária, de juros de mora e de multa moratória,
visto que têm finalidades diversas: a correção monetária é a forma de manter o poder aquisitivo
da moeda, os juros visam reparar o prejuízo decorrente da mora do devedor e a multa é a sanção
pelo inadimplemento.
6. O percentual relativo à multa moratória foi fixado em consonância com a legislação vigente e
não tem caráter confiscatório, tendo sido os percentuais previstos na lei estabelecidos
proporcionalmente à inércia do contribuinte devedor em recolher a exação devida aos cofres da
Previdência Social no prazo legal. Ademais, considerando que a multa de mora não tem natureza
tributária, mas administrativa, não se verifica a alegada ofensa ao inciso IV do art. 150 da atual
CF, que veda a utilização do poder estatal de tributar com finalidade confiscatória.
7. A adesão da embargante ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não suspende os
embargos, mas, sim, a execução fiscal e, apenas, na hipótese de a parte ter renunciado o direito
sobre que se funda os

embargos, o que não é a hipótese destes autos.
8. Honorários advocatícios mantidos como na sentença, vez que o seu percentual não excede o
limite previsto no art. 1º do Decreto-lei 1025/69.
9. O encargo de 20% a que se refere o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 não é mero substituto da
verba honorária, mas destina-se também a atender as despesas relativas à arrecadação de
tributos não pagos pelos contribuintes. Precedentes do STJ.
10. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Sentença mantida." g.n.
(TRF - 3, AC - 200161260053423, 5ª Turma, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, Data da decisão:
30/08/2004, DJU DATA:08/03/2005 P. 407)
Quanto à temática objeto da peça recursal, não merece acolhida, uma vez que a existência do
encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025 /69 (fls. 154 e 159) no qual se encontram abrangidas as
verbas honorárias ("substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios" -Súmula nº 168 do TFR, de 30 de novembro de 1984), resulta, necessariamente, na
impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, uma vez que, arbitrá-los, significaria
condenar a embargante em duplicidade, o que é indevido, pois.
Nestes termos, seguem julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ICMS BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DECRETO-LEI 1.025 /69. CONTEÚDO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência
deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa -
CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente
ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância
especial. 2. Consignando a Corte de origem que a inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS/COFINS não encontra respaldo na jurisprudência do STF, observa-se o cunho
eminentemente constitucional da demanda, o que torna o recurso especial via inadequada à
alteração do entendimento firmado. 3. A Corte de origem expressamente entendeu que "não há
que se falar em inconstitucionalidade do aludido encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto
pelo Decreto-lei nº 1.025 /69, o qual tem por finalidade recompensar os gastos com a
arrecadação dos tributos, incluindo os honorários advocatícios" (fl. 468, e-STJ). A competência do
Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos
da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. 3. O Tribunal a
quo expressamente consignou que não foi comprovada nos autos a configuração da denúncia
espontânea por ausência de pagamento. A revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão
recorrido demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta
Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. g.n.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - 798201, Processo nº 201502635409, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Julgado em 23/02/2016, DJE 02/03/2016)
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DÍVIDA
ATIVA DO INSS. NÃO INCLUSÃO DO ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025 /1969. RECURSO
PROVIDO.
1. A teor do decreto-Lei nº 1.025 /1969, nas execuções fiscais propostas pela União, são
incluídas na CDA os encargos administrativos para a cobrança, inclusive, dos honorários
advocatícios, sendo indevida a condenação do executado nesta verba.
2. Com o advento da Lei 11.457/2007 as atribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil
passaram a alcançar também a administração dos recursos das contribuições sociais e, a partir

daí, sujeitando-as à cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) de que trata o art. 1º do
referido decreto-Lei, se incluídas na CDA.
3. Portanto, não se aplica o encargo do decreto-Lei nº 1.025 /1969 às execuções fiscais
promovidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para satisfação de seus créditos, antes da
vigência da Lei nº 11.457/2007. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
4. Esse é o caso dos autos, posto que se trata de execução fiscal relativa à contribuições
previdenciárias, ajuizada pelo INSS em 1996. Mantidos os honorários advocatícios em 15% do
débito assim como fixado na sentença de primeiro grau.
5. Agravo legal provido.
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 664395 - Processo: 0000510-16.1999.4.03.6115 UF: SP -
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MESQUITA - Órgão Julgador - PRIMEIRA
TURMA - Data do Julgamento 26/08/2014)" g.n.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO QUITADO. HONORÁRIOS ARBITRADOS. ENCARGO
ADMINISTRATIVO DO DECRETO -LEI 1.025 /1969. COBRANÇA APENAS NAS EXECUÇÕES
FISCAIS PROPOSTAS PELA UNIÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do REsp
1143320/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou seu
entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos
casos em que o contribuinte formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de
créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal,
configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no decreto -Lei 1.025 /69,
que já abrange a verba honorária.
2. A teor do decreto-lei nº 1.025 /1969, nas execuções fiscais propostas pela União, são incluídas
na CDA os encargos administrativos para a cobrança, inclusive, dos honorários advocatícios,
sendo indevida a condenação do executado nessa verba.
3. Com o advento da Lei 11.457/2007 as atribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil
passaram a alcançar também a administração dos recursos das contribuições sociais e, a partir
daí, sujeitando-as à cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) de que trata o artigo 1º do
referido decreto-lei, se incluídas na CDA.
4. Não se aplica o encargo do decreto-lei nº 1.025 /1969 às execuções fiscais promovidas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social para satisfação de seus créditos, antes da vigência da Lei nº
11.457/2007. Precedentes.
5. O caso dos autos, porquanto se trata de execução fiscal relativa a contribuições
previdenciárias, ajuizada pelo INSS em 1999. Desse modo, devem ser mantidos os honorários
advocatícios fixados por arbitramento em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
6. Agravo legal improvido."
Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 470793 - Processo: 0009183-53.2012.4.03.0000 UF:
SP - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA - Órgão Julgador - PRIMEIRA
TURMA - Data do Julgamento 10/11/2015)" g.n.

Fica a autora desonerada do pagamento de custas, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.289/96.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV do CPC/15,nego provimento à apelação."

Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.





E M E N T A

AGRAVO INTERNO.DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO EXIGÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
- A legislação não exige a apresentação de cópias do procedimento administrativo para fins de
execução fiscal, mas apenas a indicação de qual procedimento deu origem à constituição do
crédito em execução, objetivando com isso que o executado possa ter plenitude do direito de
defesa.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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