
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265779-80.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: APARECIDA ROSA MANDELI
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MENDONCA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA BICHARA BATTAGLINI ZENARI - SP198797-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265779-80.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: APARECIDA ROSA MANDELI
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MENDONCA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA BICHARA BATTAGLINI ZENARI - SP198797-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Agravo interno interposto pela parte autora em face de r. decisão monocrática (ID 288307971), que negou provimento ao seu apelo.
Nas razões recursais (ID 289176143), alega, em síntese que a r. decisão afastou a exigência de comprovação da dependência econômica na data do óbito. Assim, requer “nos arts. 250 e 251, do Regimento Interno deste Tribunal, levando-o feito à Mesa para apreciação do Colegiado da E. Turma, requerendo, outrossim, que o presente agravo seja totalmente provido”.
Não apresentada a contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265779-80.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: APARECIDA ROSA MANDELI
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MENDONCA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA BICHARA BATTAGLINI ZENARI - SP198797-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o agravo ora analisado foi interposto no prazo legal.
Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.
Transcrevo excerto da r. decisão impugnada:
“(...) Trata-se de ação movida pela autora em decorrência dos descontos feitos em sua pensão por morte, no montante de 50%, em decorrência do rateio do benefício em igualdade de condições com a requerida Maria Mendonça da Costa, divorciada do de cujus.
A autora teve sua pensão por morte concedida (NB 1680845109) (ID 133783975 - Pág. 3) em decorrência do óbito de seu cônjuge, Antonio Mandeli, falecido em 28/08/2014, conforme faz prova a certidão de óbito (ID 133783974 - Pág. 3). O casamento entre ambos foi celebrado em 18/10/2006, conforme consta na certidão de casamento (ID 133783974 - Pág. 2). Ainda consta dos autos que o falecido e a requerente declararam, em 24/09/2002, viver em união estável desde 28/03/1999 (ID 133783974 - Pág. 1).
No entanto, a ex-esposa, divorciada do falecido (ID 133783977 - Pág. 5/6), também teve a pensão por morte deferida pelo INSS (NB 1680846008), por ocasião em que os membros da 2ª Composição Adjunta da 2ª Câmara de Julgamento do CRPS analisaram e deram provimento ao recurso especial por ela apresentado, no sentido de conceder o benefício requerido com base no art. 111 do Decreto 3.048/99 (ID 133783975 - Pág. 10).
Em síntese, o rateio da pensão por morte foi concedido com base no entendimento de que a requerida é dependente econômica do segurado falecido devido à decisão judicial de separação, posteriormente convertida em divórcio, que estabeleceu o pagamento de pensão alimentícia (ID 133784104).
Pois bem.
A dissolução do casamento por meio de separação judicial ou divórcio não impede, por si só, a concessão da pensão por morte.
Sobre o tema, o artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/91, estabelece que: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
Cinge-se a controvérsia em dirimir se a requerida, divorciada do falecido, apresentava a condição de dependente econômica no dia do evento morte.
Em seu apelo, a autora ressalta que, ipsis litteris: “ (...) analisando os termos do acordo, no processo de separação judicial (fls. 117), em que se fixaram os alimentos, conclui-se que os pagamentos seriam de responsabilidade da empresa, entretanto, cessado pagamento, em torno do ano de 1994, quando o segurado/instituidor passou a receber benefício de auxílio-doença (N/B n. 31/025.493.105-7 – fls. 27), convertido em aposentadoria por invalidez, em 12/06/1995 (N/B n. 32/067.469.788-0 – fls. 30), relevando notar, ainda, que a empresa já havia procedido a “baixa” do contrato de trabalho ainda em 22/05/1995 (fls. 22). De fato, em razão do recebimento do benefício de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez, e por não receber mais salários pagos pela empresa e, por consequência, não havendo mais como a empregadora efetivar os descontos em folha de pagamento, o segurado/instituidor deixou de pagar a pensão alimentícia à segunda/apelada (Maria Mendonça da Costa). Com isso, a segunda/apelada deixou de receber a pensão mensal, desde a concessão do benefício de auxílio-doença, in casu desde outubro de 1994 (fls. 27). Repita-se, Excelências, no caso de cônjuge separada judicialmente ou de fato, ou ainda divorciada, será presumida a dependência econômica desde que receba pensão alimentícia na ocasião do óbito, ou seja, no presente caso, não havendo a ex-esposa, separada judicialmente/divorciada, demonstrado a dependência econômica com o de cujus não terá esse direito ao rateio da pensão por morte com a viúva, devendo, neste caso, ser desabilitada do benefício em questão.(...)”
Apesar dos argumentos apresentados pela autora, é importante destacar que a eventual interrupção do pagamento da pensão alimentícia não equivale automaticamente à exoneração formal do dever de pagar alimentos.
Mesmo que o segurado instituidor tenha deixado de pagar a pensão alimentícia devido à sua condição de saúde ou à sua situação financeira, isso não implica necessariamente em uma exoneração formal da obrigação de prestar alimentos.
Não há evidências nos autos de que o segurado falecido tenha buscado formalmente a exoneração do dever de pagar alimentos à requerida apelada.
A simples interrupção do pagamento da pensão alimentícia não pode ser interpretada como uma exoneração formal da obrigação alimentar.
A eventual falta de pagamento da pensão alimentícia não é uma prova conclusiva de que não havia mais dependência econômica.
Portanto, não há indícios de que o segurado falecido tenha sido formalmente exonerado da obrigação de pagar alimentos à requerida, e a eventual interrupção do pagamento não pode ser tomada como indicativo de ausência de dependência econômica da ex-esposa em relação ao segurado instituidor no momento do óbito.
Dessa feita, não há como agasalhar as razões recursais da autora, devendo ser integralmente mantida a r. sentença guerreada, nos termos em que proferida.
Posto isto, nego provimento ao apelo da parte autora, com majoração em 1% da verba honorária, respeitando-se a gratuidade da justiça.”
A autora questiona o rateio de sua pensão por morte em igualdade de condições com a requerida, Maria Mendonça da Costa, ex-esposa do falecido Antonio Mandeli.
A controvérsia principal reside em determinar se a ex-esposa mantinha a condição de dependente econômica na data do falecimento do segurado.
A autora argumenta que os pagamentos de pensão alimentícia cessaram em 1994, quando o falecido passou a receber auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, e a empresa empregadora encerrou o contrato de trabalho, o que, segundo a autora, deveria desqualificar a ex-esposa do direito à pensão por morte. Ela sustenta que, na ausência de comprovação de dependência econômica no momento do óbito, a ex-esposa não deveria concorrer ao benefício com a autora.
Contudo, a interrupção do pagamento da pensão alimentícia não configura, por si só, exoneração formal do dever de prestar alimentos, e que não há provas de que o falecido tenha buscado judicialmente a exoneração dessa obrigação.
Por conseguinte, é imperativa a manutenção do rateio da pensão por morte entre a autora e a requerida, uma vez que a ex-esposa ainda era considerada dependente econômica do falecido, conforme disposto no art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91.
Portanto, considerando que no presente agravo interno não foram apresentados fundamentos aptos a contestar a decisão agravada, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A VIÚVA.
- A principal questão a ser decidida é se a requerida, divorciada do falecido, mantinha a condição de dependente econômica no momento do óbito, conforme estabelecido pelo artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/91.
- A cessação do pagamento da pensão alimentícia não equivale a exoneração formal da obrigação alimentar.
- Não há nos autos comprovação de que o falecido tenha obtido judicialmente a exoneração do dever alimentar em relação à ex-esposa.
- Diante da ausência de comprovação de exoneração formal do dever de prestar alimentos, é reconhecido o direito da ex-esposa ao rateio da pensão por morte com a viúva.
- Agravo interno não provido.