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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA URBANO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AG...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE . MANUTENÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA URBANO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Improcedência da pretensão recursal. Mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. msfernan (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5663069-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5663069-56.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE . MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA URBANO.DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Improcedência da pretensão recursal. Mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo internodesprovido.







msfernan

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5663069-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: OSMIDIA FRANCISCA DO COUTO SILVA

Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5663069-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMIDIA FRANCISCA DO COUTO SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que, em
ação visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, deu provimento à
apelação autárquica, julgando improcedente o pedido da exordial.
Aduz a agravante que demonstrou o preenchimento de todos os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
Requer a parte recorrente, por fim, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, que a
quaestio seja submetida ao órgão colegiado.
Instado o agravado a manifestar-se, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, quedou-se inerte
(Num. 107945975 - Pág. 1).
É o relatório.







msfernan













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5663069-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMIDIA FRANCISCA DO COUTO SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Não assiste razão à agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Inicialmente, em relação à averbação do período de 01/01/1970 a 31/12/1970, não trouxe a
agravante argumentos suficientes a infirmar as razões que levaram ao indeferimento do
reconhecimento e cômputo do referido período. Pelo contrário, a própria recorrente confirmou o
notório costume dos registradores em anotarem “doméstica” na certidão de casamento da
nubente que não exercia atividade profissional, ou seja, a mulher que exercia apenas atividades
domésticas - “do lar”, como segue: “Excelências, de fato é sim notório que antigamente nas
certidões de casamento, as mulheres serem qualificadas como domésticase/ou do lar mesmo que
exercessem atividade rural ou fossem realmente apenas donas de casa.” (g.n.).
Em suma, o único documento apresentado pela parte autora (sua certidão de casamento)) com
vistas à comprovação o exercício da atividade de empregada doméstica no ano de 1970 foi
afastado como prova por sua precariedade, fundamentadamente, como segue:
“Porém, quanto a comprovação do labor exercido de 01/01/1970 a 31/12/1970, a parte autora não
logrou êxito em trazer documentos hábeis a serem considerados como início de prova material.
Explico. Na certidão de casamento de autora ela foi designada como “doméstica”, no entanto, é
notório que esse termo era usado predominantemente para designar aquelas mulheres que

dedicavam somente aos afazeres domésticos. Portanto, tal vocábulo, há dezenas de anos
inserido nas certidões de casamentos para qualificar, por mera questão cultural, qualquer de
nubente do sexo feminino, é totalmente dúbio, por ter o condão de designar a trabalhadora
“empregada doméstica” e também a mulher “do lar”. Ressalte-se, a título de exemplificação, que
o antigo costume dos cartórios de registro civil de utilizar o termo “doméstica” nas certidões de
casamento fez com que as trabalhadoras rurais cujo cônjuge também fosse afeto à atividade
rurícola passassem a ser reconhecidas como tal pelo INSS e pela Justiça, porquanto
normalmente se constata, em exame detalhado do conjunto probatório, que o termo “doméstica”
fora usado de forma inadequada, genérica na certidão de casamento.” (grifei).
Também, como se verifica no excerto abaixo, não procede a alegação de que o período de
13/01/1993 a 06/09/1995, laborado pela agravante, não foi considerado ou computado, porquanto
somando-se todos os interstícios dos vínculos empregatícios formais da parte autora, e ainda o
período (não controvertido) de gozo de auxílio-doença, de 12/08/1994 a 29/08/1994, constata-se
que o tempo de contribuição soma 13 anos 06 meses e 09 dias, conforme constou na decisão
agravada.
“Para comprovação da carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão
de casamento da autora, ocorrido em 17/10/1970, e na qual ela foi qualificada como “doméstica”
(Num. 63042576 - Pág. 1); b) cópias extraídas das carteiras de trabalho da demandante, nas
quais se verifica que ela manteve vínculos empregatícios formais nos períodos de 13/01/1993 a
06/09/1995 (Sandálias Legítima Ltda – ME); de 01/10/2001 a 02/04/2002 (Mônica Vítor Pereira
Ferreira Gomes); de 01/06/2005 a 30/09/2015 (Luiz Osório Moraes Moreira); e de 01/10/2015 a
01/10/2015 (Luiz Osório Moraes Moreira) (Num. 63042580 - Pág. 10 a 20).
Anoto ainda que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo, integralmente, a
decisão agravada.
É COMO VOTO.








msfernan








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE . MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA URBANO.DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Improcedência da pretensão recursal. Mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo internodesprovido.







msfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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