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AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVOS DOCUMENT...

Data da publicação: 25/12/2024, 00:25:21

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVOS DOCUMENTOS E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. - A pretensão do INSS de reconhecimento da coisa julgada não merece acolhimento. A coisa julgada não se configura quando há alteração do quadro fático, com novos documentos e novo requerimento administrativo, o que ocorreu no presente caso. - Restando demonstrada a modificação do estado de saúde da autora e a ausência de identidade entre as ações, é possível a concessão do benefício pleiteado. - Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5770218-14.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5770218-14.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BARROS ALVES

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-A, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5770218-14.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BARROS ALVES

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-A, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): 

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática de ID 285584772, que negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença de ID 71784564, que julgou procedente o pedido para conceder auxílio doença à autora, desde o requerimento administrativo em 01/03/2018, e converter o benefício em aposentadoria por invalidez, desde o laudo pericial, em 29/03/2018.

Em suas razões de agravo interno, a autarquia sustenta que houve coisa julgada relacionada aos autos n°  1001507-05.2016.8.26.0491, e que o fato de ter ocorrido novo requerimento administrativo ou documentos novos não apagam a coisa julgada produzida na ocasião.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5770218-14.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BARROS ALVES

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-A, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): 

Insurge-se o INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, e manteve sentença de procedência para auxílio doença desde o requerimento administrativo em 01/03/2018 e converter em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial em 29/03/2018.

Não vislumbro hipótese de retratação, motivo pelo qual submeto o presente agravo interno ao julgamento pelo Colegiado.

Urge destacar a decisão agravada no tocante ao tópico impugnado, com a finalidade de fazer conhecer as razões de convencimento nela expostas.

A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos: 

 

“(...)
No caso dos autos, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 02/03/2018, a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 12/01/2018.
Embora a parte autora, em ação anterior, proposta em 01/08/2016 e julgada improcedente, com fundamento na ausência de incapacidade, tenha requerido os mesmos benefícios, foram encartados, nestes autos, novos documentos médicos, estando a presente ação, ainda, embasada em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que ela, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.
Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando coisa julgada ou litispendência, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento.
Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais. ”

 

Assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.

Verifica que se nos autos da ação n° 1001507-05.2016.8.26.0491, ajuizada em 29/07/2016, a autora requereu auxílio doença nº 608.749.414-0 em 25.07.2016, que fora indeferido administrativamente.

Na inicial, afirmou sofrer de doenças psíquicas, cardíacas, ortopédicas, e hérnia discal, juntou documentos de 2013, atestando CID M54.5 (lombalgia), M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), e dores na coluna lombar, documentos médicos de 2016 atestando escoliose lombar e CID F331 (transtorno depressivo recorrente). O laudo daquela ação, de 22/02/2017, determinou que não havia incapacidade para o trabalho, tendo a ação sentença improcedente por este motivo.

Na ação presente, ajuizada em 02/03/2018, a autora requereu restabelecimento de benefício previdenciário - auxílio doença sob nº 621.570.854-6, alegou ter a saúde comprometida em virtude de poliartralgia, tendinopatia inflamatória dos membros superiores e dores de coluna lombar. Juntou documentos de 10/2017 (ID 71784500) atestando tendinopatia do antebraço, e documentos de 12/2017, e 01/2018 (ID 71784500) que concluíram pela redução de espaço discal e espondolodiscoartrose da coluna lombar, bem como em 02/2018, poliartralgia. O laudo da presente ação, no ID 71784545, realizado em 29/03/2018, concluiu pela incapacidade total e definitiva da autora, há 18 anos, desde o início dos sintomas (29/03/2000), momento em que a autora detinha condição de segurada, e preenchia requisitos à concessão do benefício.

A sentença dos presentes autos teve julgamento procedente para auxílio doença, convertida em aposentadoria por invalidez, a partir de laudo pericial em 29/03/2018.

Não há nos autos novos elementos aptos a infirmar a fundamentação da decisão transcrita.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, mantendo a decisão monocrática de ID 285584772.

É como voto.

gabcm/cnborsoi



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVOS DOCUMENTOS E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
- A pretensão do INSS de reconhecimento da coisa julgada não merece acolhimento. A coisa julgada não se configura quando há alteração do quadro fático, com novos documentos e novo requerimento administrativo, o que ocorreu no presente caso.
- Restando demonstrada a modificação do estado de saúde da autora e a ausência de identidade entre as ações, é possível a concessão do benefício pleiteado.
- Agravo interno do INSS desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
DESEMBARGADORA FEDERAL


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