Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004484-73.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA.
AGRAVOSDESPROVIDOS.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
- Manutenção do reconhecimento da atividade nocente, por exposição a agentes físico e químicos
apurados mediante prova técnica.
- Não aplicação do artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC. Mantida a verba honorária fixada pelo r. juízo,
conforme entendimento do Relator.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravos internos desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004484-73.2017.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS MOREIRA DIAS
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS
TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004484-73.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS MOREIRA DIAS
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS
TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratam-se de agravos internos interpostos pelas partes contra decisão que, nos termos do art.
932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas
para explicitar os critérios de atualização da dívida, mantendo no mais a r. sentença que
reconheceu a nocividade dos períodos vindicados como especiais e converteu a benesse
primitiva em aposentadoria especial.
O INSS requer a submissão da decisão ao órgão colegiado. Reitera, no mérito,os fundamentos
da apelação.
A seu turno a parte autora pugna pela majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, §§
1º e 11º, do CPC.
Intimadas a se manifestarem sobre os agravos, as partes permaneceram silentes.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004484-73.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS MOREIRA DIAS
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS
TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
No tocante ao mérito do recurso interposto pela autarquia, a decisão foi bem clara ao se
manifestar sobre as questões colocadas no recurso de apelo e reiteradas em sede de agravo,
sendo desnecessária a reprodução integral dos fundamentos ali colocados, de forma que cito
apenas trechos da decisão sobre o caso concreto:
“...
Passo a analisar os períodos de labor reconhecidos como nocentes pela r sentença.
De 08/10/1982 a 18/08/1987, de 01/10/1987 a 24/06/1989 e de 16/12/1997 a 18/11/2003.
Verifica-se nestes interstícios que a parte autora esteve exposto ao agente agressivo ruído acima
dos limites de tolerância, em 93 dB A, 83 dB A e 91 dB A, respectivamente; acima dos limites de
tolerâncias estabelecidos na legislação à época vigente.
Consta, ainda, que no primeiro e segundo interstícios, houve exposição concomitante aos
agentes agressivos químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e físico (calor), este em valor acima
dos limites de tolerância (27,2/IBUTG), damédia prevista para o tipo de trabalho exercido,
noQuadro 1, Anexo 3 da NR 15.
Tais constatações são suficientes para manter o reconhecimento da atividade nocente nos
interstícios, seja pela exposição isolada ou concomitante aos referidos agentes agressivos.
De 17/05/2011 a 06/02/2012.
Para este interstício requereu-se a produção de prova pericial, em face às divergências de
informações contidas no PPP. O expert concluiu a exposição ao agente físico ruído acima dos
limites de tolerância estabelecidos (acima de 90 dB A), de acordo com a legislação à época
vigente.
Refriso o entendimento no sentido de se de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a
ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s superiores a
90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s superiores a 85 decibéis.
Ressalvo que o INSS teve oportunidade de acompanhar a produção da prova pericial, formular
quesitos e indicar assistente técnico, o que não foi feito. Entendo que as conclusões
doexpertdevem prevalecer, de modo que mantenho o reconhecimento judicial da nocividade do
aludido período.
Por fim, refutam-se as demais alegações da autarquia no sentido da necessidade de
apresentação de laudos técnicos, pois é suficiente a apresentação dos PPPs apresentados, seus
substitutos.
A alegação de “impossibilidade de conversão” da atividade nocente para tempo de serviço
comum é irrelevante para o caso concreto, pois o tema não guarda relação com o pedido de
conversão da benesse primitiva em aposentadoria especial, sendo um dos requisitos para o caso
os 25 anos de tempo de serviço em atividades nocivas.
...”
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, o agravo interposto pela parte autora segue semelhante destino. O entendimento
desta Relatoria sobre a aplicação do § 11, do artigo 85 do CPC encontra-se na parte final da
decisão, abaixo mencionada:
“De outra parte, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
“
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA.
AGRAVOSDESPROVIDOS.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
- Manutenção do reconhecimento da atividade nocente, por exposição a agentes físico e químicos
apurados mediante prova técnica.
- Não aplicação do artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC. Mantida a verba honorária fixada pelo r. juízo,
conforme entendimento do Relator.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA