
D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000022-58.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença ou auxílio acidente desde o requerimento administrativo (30/10/13), rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação e ao agravo retido.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.
Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente, com o "reconhecimento do seu real direito de percebimento da aposentadoria por invalidez previdenciária ou do auxílio doença previdenciário com a consequente promoção do Processo de Reabilitação Profissional" (fls. 96).
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000022-58.2014.4.03.6140/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos que, entre os requisitos para a concessão dos benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez - "mal da coluna, osteoporose, artrite, obesidade, diabete, hipertensão e complicações dos membros inferiores (joelhos direito e esquerdo)" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 34/42). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora "é portadora de transtorno de coluna lombar com cid. M51 sem quadro agudo no momento, hipertensão arterial sistêmica com cid. I 10 e diabetes mellitus com cid. E14." (fls. 38). No entanto, concluiu, que "não tem incapacidade laborativa no momento" (fls. 38).
Cumpre ressaltar que o laudo médico, encontra-se devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, de molde a espancar qualquer dúvida porventura existente no espírito deste julgador.
Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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