Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0000022-58.2014.4.03.6140...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:17

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez - "mal da coluna, osteoporose, artrite, obesidade, diabete, hipertensão e complicações dos membros inferiores (joelhos direito e esquerdo)" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 34/42). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora "é portadora de transtorno de coluna lombar com cid. M51 sem quadro agudo no momento, hipertensão arterial sistêmica com cid. I 10 e diabetes mellitus com cid. E14." (fls. 38). No entanto, concluiu, que "não tem incapacidade laborativa no momento" (fls. 38). III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140337 - 0000022-58.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000022-58.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.000022-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 82/83Vº
APELANTE:ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO:SP065284 CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000225820144036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez - "mal da coluna, osteoporose, artrite, obesidade, diabete, hipertensão e complicações dos membros inferiores (joelhos direito e esquerdo)" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 34/42). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora "é portadora de transtorno de coluna lombar com cid. M51 sem quadro agudo no momento, hipertensão arterial sistêmica com cid. I 10 e diabetes mellitus com cid. E14." (fls. 38). No entanto, concluiu, que "não tem incapacidade laborativa no momento" (fls. 38).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 22/08/2016 16:03:15



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000022-58.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.000022-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 82/83Vº
APELANTE:ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO:SP065284 CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000225820144036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença ou auxílio acidente desde o requerimento administrativo (30/10/13), rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação e ao agravo retido.

Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.

Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente, com o "reconhecimento do seu real direito de percebimento da aposentadoria por invalidez previdenciária ou do auxílio doença previdenciário com a consequente promoção do Processo de Reabilitação Profissional" (fls. 96).

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 22/08/2016 16:03:08



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000022-58.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.000022-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 82/83Vº
APELANTE:ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO:SP065284 CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000225820144036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos que, entre os requisitos para a concessão dos benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez - "mal da coluna, osteoporose, artrite, obesidade, diabete, hipertensão e complicações dos membros inferiores (joelhos direito e esquerdo)" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 34/42). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora "é portadora de transtorno de coluna lombar com cid. M51 sem quadro agudo no momento, hipertensão arterial sistêmica com cid. I 10 e diabetes mellitus com cid. E14." (fls. 38). No entanto, concluiu, que "não tem incapacidade laborativa no momento" (fls. 38).

Cumpre ressaltar que o laudo médico, encontra-se devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, de molde a espancar qualquer dúvida porventura existente no espírito deste julgador.

Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 22/08/2016 16:03:12



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!