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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:42

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ. - Pretenso direito ao benefício que não se sustentava, à falta de contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural. - Falta de eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia REsp nº 1.352.721/SP. - Agravo interno improvido. - Extinção do processo, sem resolução de mérito, de ofício. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2192691 - 0000310-59.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000310-59.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.000310-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JOAQUIM ADAIR DE LIMA
ADVOGADO:SP265200 ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003105920154036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ.
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava, à falta de contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural.
- Falta de eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia REsp nº 1.352.721/SP.
- Agravo interno improvido.
- Extinção do processo, sem resolução de mérito, de ofício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 25/10/2018 18:27:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000310-59.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.000310-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JOAQUIM ADAIR DE LIMA
ADVOGADO:SP265200 ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003105920154036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se a existência de início de prova material da atividade rural, ratificada por prova testemunhal.

Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, o INSS quedou-se inerte.

É o relatório.


VOTO


As razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (AR 3994/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/10/2015 E AgRg no AREsp 436471/PR, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0384226-1, Segunda Turma Relator Ministro Herman Benjamin, j. 25/03/2014, DJe 15/04/2014).

Tal entendimento foi reafirmado em julgamento de recurso repetitivo no STJ, exarado na forma do art. 543-C do CPC/1973 (RESP 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012), dele ressaindo cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a deferir-se.

Nesse contexto, a decisão atacada concluiu que o pretenso direito ao benefício não se sustentava, "in verbis":

"A parte autora, nascida em 28/11/1949 (fl. 14), adimpliu o requisito etário em 28/11/2014, incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 180 meses.
No intuito de denotar a labuta campesina desenvolvida, o demandante juntou cópia da CTPS (fls. 17/23), com registro de trabalhos rurais desenvolvidos nos períodos de 03/12/1983 a 21/01/1986, 28/01/1986 a 28/10/1986, 01/11/1986 a 05/10/1987, 01/04/1988 a 31/05/1990 e 01/07/1994 a 24/10/1994.
Nesse contexto, não se verifica início de prova documental para os períodos em que se pretende comprovar labor rural sem registro, a saber, de 1997 a 2014, de forma que a consideração apenas da prova testemunhal é, por si só, insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149.
Insta consignar que a cópia da Certidão de Casamento carreada aos autos pelo requerente (fl. 16) é extemporânea ao período que pretende fazer prova, pois referente a 1970, razão pela qual é inservível.
Dessa forma, mesmo diante da existência de anotações em CTPS de vínculos empregatícios urbanos nos interregnos de 05/09/1978 a 19/10/1978, 02/01/1979 a 19/01/1979, 01/02/1979 a 20/10/1979, 20/06/1980 a 19/09/1980, 03/07/1981 a 01/12/1981, 19/02/1982 a 30/03/1982, 02/02/1983 a 26/03/1983, 18/08/1983 a 02/12/1983, 18/11/1987 a 31/01/1988, 17/02/1988 a 11/04/1988, 08/04/1991 a 06/12/1991, 08/09/1992 a 30/04/1993, 01/10/1993 a 13/12/1993 e 01/11/1995 a 14/02/1997, bem como os registros de trabalho de natureza rural acima citados, perfazendo um período de aproximadamente treze anos e quatro meses, não se verifica comprovado o trabalho híbrido durante o período de carência (180 meses), sendo de rigor o indeferimento do pleito inicial e, de conseguinte, a mantença da sentença de improcedência." (destaquei)

De se acentuar, a esta parte, que doutrina e jurisprudência tradicionalmente caminhavam no sentido de que a inexistência de início de prova material, em feitos tendentes à outorga de aposentadoria por idade de trabalhador rural, conduzia, inexoravelmente, à improcedência da postulação deduzida.

Todavia, não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, verbis:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido."
(RESP 201202342171, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE 28/04/2016)

Muito embora ciente do posicionamento desta Turma Julgadora, do qual comungo, a caracterizar a improcedência do pedido em casos tais, reputo curial revisitar tal exegese, pela força incontrastável do leading case retrotranscrito, inclusive em homenagem à celeridade procedimental, tendo em conta a possibilidade de devolução de feitos pela egrégia Vice-Presidência para eventual exercício de juízo de retratação. Adite-se que a egrégia Terceira Seção desta Corte, incumbida do apaziguamento de posicionamentos jurisprudenciais na seara previdenciária, vem adotando o entendimento da Corte Superior, como dá conta o seguinte precedente:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC. X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural. (...) XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto, sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão".
(AR 00086993320154030000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, e, de ofício, com fundamento no artigo 485, IV, e 320, do NCPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 25/10/2018 18:27:23



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