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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:35:51

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. - Razões ventiladas no recurso da parte autora não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012). - Pretenso direito ao benefício que não se sustentava, à falta de contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural. - Do mesmo, as razões aduzidas pelo INSS não são hábeis a infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, no sentido de que a ausência eficaz início de prova material impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito. - Não procede a alegação de que a decisão agravada acabou por declarar a inconstitucionalidade do artigo 487, inciso I, do NCPC, inexistindo ofensa à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Carta Magna. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2045248 - 0007494-42.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 30/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007494-42.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007494-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:JOSELITA BATISTA AGUIAR
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SOCORRO SP
No. ORIG.:30028627920138260601 2 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no recurso da parte autora não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012).
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava, à falta de contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural.
- Do mesmo, as razões aduzidas pelo INSS não são hábeis a infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, no sentido de que a ausência eficaz início de prova material impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito.
- Não procede a alegação de que a decisão agravada acabou por declarar a inconstitucionalidade do artigo 487, inciso I, do NCPC, inexistindo ofensa à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Carta Magna.
- Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de outubro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/10/2017 20:01:59



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007494-42.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007494-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:JOSELITA BATISTA AGUIAR
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SOCORRO SP
No. ORIG.:30028627920138260601 2 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação do INSS, em ação de aposentadoria por idade rural.

Alega a parte autora, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se a existência de início de prova material, qualificando-a como rural, prova essa corroborada por prova testemunhal.

O INSS, por sua vez, sustenta que a decisão deve ser reconsiderada, aduzindo a impossibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito. Aduz que a decisão nega o exercício da função jurisdicional, o que afronta o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Argumenta, ainda, que a decisão, veladamente, acabou por declarar a inconstitucionalidade do artigo 487, I, do NCPC (correspondente ao artigo 269, I, do CPC/73), incidindo em ofensa à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Carta Magna.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Os agravos interpostos não merecem acolhimento.

A decisão recorrida, ante a ausência de início de prova material válido do afazer campesino, inclinou-se pela extinção do processo, sem resolução de mérito, aos seguintes fundamentos:


"De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 07/08/2009, incumbindo-lhe demonstrar atividade campestre por 168 meses.
A título de início de prova documental, a proponente colacionou, dentre outros, cópia da CTPS de seu esposo (fls. 60/76), na qual, excetuados os períodos de 1977 a 1983 e 06/1988 a 11/1997, nos quais trabalhou na atividade rural, constam vínculos empregatícios urbanos, nos interstícios de 03/1984 a 09/1987 (administrador), 05/2001 a 06/2004 (caseiro), 12/2006 a 06/2008 (ajudante) 03/2009, sem termo final (caseiro).
Ressalte-se que o cargo de administrador, constitui labor de natureza urbana, consoante julgados da Nona Turma deste E. Tribunal (cf., a propósito, AC 00048867120104036111, Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 13/09/2016; AC 00051947320164039999, Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 27/06/2016). Também o ofício de caseiro, conforme doutrina e jurisprudência, por se tratar de situação parelha à do empregado doméstico, conferindo-se a respeito julgados desta Corte (AC n. 00052296720154039999, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1, de 07/12/2015; AC n. 00208512620144039999, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1, de 27/11/2014).
E, finalmente, em consulta ao CNIS do consorte da pleiteante (fl. 103/104), verificam-se diversos recolhimentos na qualidade de empregado doméstico (períodos de 2001/2004 e 2009/2012, além de informações CONIND e INFBEN (fls. 106/107), que comprovam pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como recebimento de auxílio doença previdenciário na atividade de comerciário, filiação como empregado doméstico, tudo a descaracterizar qualquer início de prova documental de trabalho rurícola extensível ao cônjuge.
Nesse contexto, o pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de existência de prova documental referente ao lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural.
Destarte, ausente vestígio de prova documental quanto ao labor campesino da proponente, despicienda a verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149."

Nesse passo, as razões ventiladas no recurso autoral não têm o condão de infirmar a decisão impugnada. Em que pese à pretensão da suplicante em tomar de empréstimo a qualificação rurícola de seu esposo constante de contratos de trabalhos anotados em CTPS, o provimento guerreado mostra-se claro quando aduz a verificação de que este passou, mais recentemente, a dedicar-se a misteres, tipicamente, urbanos, justamente em permeio ao lapso de carência, inclusive na ocasião da ultimação do quesito etário, a inibir a possibilidade de utilização, pela vindicante - à guisa de início de prova material e com fulcro no raciocínio de que a consorte de trabalhador rural acompanha o marido na consecução do labor campestre - de documentos transactos em que o cônjuge figurava como lavrador.

Com relação à insurgência autárquica, diga-se que o decisum cingiu-se a aplicar precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material da labuta campestre traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação.

Nessa esteira, os argumentos lançados no inconformismo securitário também desservem à reforma da decisão impugnada, porquanto, longe de declarar a inconstitucionalidade de qualquer preceito, o provimento guerreado cingiu-se a atentar à orientação firmada em recurso repetitivo, de observância compulsória.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/10/2017 20:01:56



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