
D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007494-42.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação do INSS, em ação de aposentadoria por idade rural.
Alega a parte autora, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se a existência de início de prova material, qualificando-a como rural, prova essa corroborada por prova testemunhal.
O INSS, por sua vez, sustenta que a decisão deve ser reconsiderada, aduzindo a impossibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito. Aduz que a decisão nega o exercício da função jurisdicional, o que afronta o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Argumenta, ainda, que a decisão, veladamente, acabou por declarar a inconstitucionalidade do artigo 487, I, do NCPC (correspondente ao artigo 269, I, do CPC/73), incidindo em ofensa à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Carta Magna.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os agravos interpostos não merecem acolhimento.
A decisão recorrida, ante a ausência de início de prova material válido do afazer campesino, inclinou-se pela extinção do processo, sem resolução de mérito, aos seguintes fundamentos:
Nesse passo, as razões ventiladas no recurso autoral não têm o condão de infirmar a decisão impugnada. Em que pese à pretensão da suplicante em tomar de empréstimo a qualificação rurícola de seu esposo constante de contratos de trabalhos anotados em CTPS, o provimento guerreado mostra-se claro quando aduz a verificação de que este passou, mais recentemente, a dedicar-se a misteres, tipicamente, urbanos, justamente em permeio ao lapso de carência, inclusive na ocasião da ultimação do quesito etário, a inibir a possibilidade de utilização, pela vindicante - à guisa de início de prova material e com fulcro no raciocínio de que a consorte de trabalhador rural acompanha o marido na consecução do labor campestre - de documentos transactos em que o cônjuge figurava como lavrador.
Com relação à insurgência autárquica, diga-se que o decisum cingiu-se a aplicar precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material da labuta campestre traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação.
Nessa esteira, os argumentos lançados no inconformismo securitário também desservem à reforma da decisão impugnada, porquanto, longe de declarar a inconstitucionalidade de qualquer preceito, o provimento guerreado cingiu-se a atentar à orientação firmada em recurso repetitivo, de observância compulsória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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