
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5499030-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GERALDO
Advogados do(a) APELADO: EDJANE MARIA DA SILVA - SP310147-N, MARCELLA MARIN LELIS - SP404161-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5499030-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GERALDO
Advogados do(a) APELADO: EDJANE MARIA DA SILVA - SP310147-N, MARCELLA MARIN LELIS - SP404161-N
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo objetivo é a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com base nos arts. 48 e seguintes da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).
Em síntese, a parte autora sustenta que conta com idade superior ao requisito etário e que exerceu atividades rurais e urbanas que, quando computadas conjuntamente, dão direito ao recebimento do benefício de aposentadoria.
Processado o feito, a demanda foi julgada PROCEDENTE pela r. sentença (ID 50395924), nos seguintes moldes:
“ Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ajuizada por JOSÉ GERALDO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para declarar como de efetivo exercício de trabalho o período de atividade rural no Sítio Brota do Meio, localizado no bairro de Serra Verde, Minas Gerais, nos períodos declinados na inicial (sem registro na CTPS), para os fins e efeitos de direito, principalmente para averbação junto ao INSS. Ainda, condeno o réu no pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a ser calculada nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, desde que não seja inferior a 01 (um) salário mínimo nacional, devida a partir do requerimento administrativo, com a implantação no sistema usual de pagamento. As parcelas vencidas serão atualizadas dos respectivos vencimentos, nos termos da súmula nº 148 do STJ, e acrescidas de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), pagas de uma única vez. Isento o réu do pagamento das custas e despesas, por se tratar de autarquia federal e por ter o autor litigado sob os auspícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor devido, até a sentença. P.I.C.”
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (ID 50395931), em busca da reforma da r. sentença, alegando (i) preliminar de julgamento extrapetita; e, no mérito, (ii) que não há comprovação da carência necessária.
Com contrarrazões da parte autora (ID 50395940), os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal.
Nesta instância, foi proferida decisão monocrática (ID 288186311), que negou provimento à apelação do INSS.
Como reação, a autarquia previdenciária interpôs o presente agravo interno (ID 289115212), no qual retoma os argumentos lançados em apelação, todos como se o objeto da ação fosse a aposentadoria por idade rural, e não a híbrida.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5499030-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GERALDO
Advogados do(a) APELADO: EDJANE MARIA DA SILVA - SP310147-N, MARCELLA MARIN LELIS - SP404161-N
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Conforme exaustivamente analisado na decisão monocrática ora impugnada, o objeto da ação se refere ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, e não rural, como busca argumentar o INSS.
Assim, assevera-se que, de acordo com a fundamentação da referida decisão, todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido foram devidamente comprovados. Nos termos da decisão impugnada:
Do caso dos autos
De início, constata-se que o requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida restou comprovado, uma vez que a parte autora conta com idade superior com os requisitos legais.
Quanto ao período de atividade urbana, observa-se a parte autora trouxe documentação suficiente para comprovar a sua condição de segurada e o respectivo período de carência. Trata-se, também, de informações obtidas a partir do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Quanto à comprovação do período de atividade rural, a matéria de fato controversa e objeto de devolução a este E. TRF, é necessária análise mais detida dos elementos de prova colhidos nestes autos.
No que diz respeito ao início de prova material, têm-se que a parte autora juntou documentos que também serviram ao processo administrativo perante o INSS (ID 50395877), destacando-se os seguintes em ordem cronológica:
- Alistamento militar em nome da parte autora, datado no ano de 1970 e com a qualificação de Lavrador;
- Título de eleitor em nome da parte autora, datado em 02/09/1972 e com a qualificação de Lavrador;
- Certidão de casamento, datada em 20/04/1974 e com a qualificação de lavrador;
- Certidão de nascimento do filho da parte autora, datada em 20/02/1975 e com a qualificação de Lavrador; e
- Notas fiscais e Declarações de produtor rural em nome da parte autora e datadas nos anos de 1990 a 1995.
Observa-se que tal documentação constitui robusto início de prova material, uma vez que evidenciado que a parte autora trabalhou por considerável tempo no ambiente rural em regime de economia familiar.
Outrossim, a partir da prova testemunhal, revelaram-se importantes informações, como é possível verificar a seguir:
- Testemunho do Sr. José Raimundo Ferreira: informou que conhece a parte autora desde 1970 na zona rural do município de Virgínia; que ela trabalhava em plantações de milho, feijão, batata etc., no sítio da família em regime de economia familiar; que a parte autora se mudou pra São Paulo em 1994; que trabalhou na lavoura até 1994, com algumas temporadas em empresas e indústrias; que a parte autora veio definitivamente para São Paulo em 1994; que a família da parte autora possuía sítio na região chamada “Brota do meio”; que os genitores da parte autora se chamavam “Bráulio” e “Maria”.
- Testemunho do Sr. Ciro de Souza Marins: informou que conhece a parte autora desde 8 anos de idade, por volta de 1957, por ser vizinho no município de Virginia; que a parte autora trabalhava em regime de economia familiar na lavoura de milho, feijão, batata etc.; que a parte autora trabalhava desde criança; que se recorda que houve períodos em que a parte autora foi empregado urbano; mas que depois a parte autora voltou para a zona rural, quando já era adulto; que o sítio se chamava “Brota do meio”, no bairro Serra Verde.
- Testemunho do Sr. Silvio Gonçalves de Almeida: informou que a parte autora desde os 15 anos, por volta de 1972; que a parte autora trabalhava na terra da família no Município de Virgínia; que trabalhou no sítio até 1994, em plantações de milho e feijão, para consumo familiar.
Diante do acervo probatório formado nos autos, é possível reconhecer que os períodos laborais pleiteados pela parte autora são verossímeis.
(...)
Por fim, cabe salientar que não merecem prosperar os argumentos de mérito trazidos pelo INSS em seu recurso de apelação. Isso dado que restou devidamente comprovado que a parte autora cumpriu com todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, inclusive, no que toca ao período de carência exigido pela LBPS.
Ademais, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais, muito menos a precedente vinculante das Cortes superiores.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
GABCM/PEJESUS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- A aposentadoria por idade híbrida, prevista no § 3º, do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, garante ao segurado que não laborou exclusivamente em atividade rural, somar os períodos de labor rural, ainda que de forma descontinuada, a períodos em categorias diversas, notadamente em atividade urbana, para fins de concessão da aposentadoria por idade.
- No caso dos autos, a parte autora conseguiu comprovar o preenchimento de todos os requisitos legitimadores da concessão do benefício pleiteado.
- Agravo interno desprovido.