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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:07:36

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO LABOR COMO RURÍCOLA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Na inicial, a autora pretendeu ver reconhecido o trabalho rural desde a adolescência. 2.Porém, no caso,o casamento traz qualificação a pedido do autor, o CNIS e a CTPS não apontam atividade rural, desde 1975 e a prova testemunhal também não favorece o autor. 3.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno. 4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida". 5. Improvimento do agravo interno. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5326112-32.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5326112-32.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENSA
ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO
LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO LABOR COMO RURÍCOLA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA
DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Na inicial, a autora pretendeu ver reconhecido o trabalho rural desde a adolescência.
2.Porém, no caso,o casamento traz qualificação a pedido do autor, o CNIS e a CTPS não
apontam atividade rural, desde 1975 e a prova testemunhal também não favorece o autor.
3.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não
foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações
elencadas, de igual modo no agravo interno.
4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e
assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se deregra
inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir
a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".
5. Improvimento do agravo interno.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5326112-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NELSON COMPARINI

Advogado do(a) APELANTE: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5326112-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NELSON COMPARINI
Advogado do(a) APELANTE: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo interno interposto por NELSON COMPARINI, em ação proposta perante o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a obtenção de aposentadoria híbrida por
idade.
Alega a agravante que a decisão que indeferiu o benefício desconsiderou o início de prova
material trazida no sentido da comprovação do trabalho rurícola exercido pelo autor e pondera
que desde a adolescência é trabalhador rural, o que veio confirmado por prova testemunhal.

Aduz que perfaz a carência necessária, uma vez que o trabalho rural exercido somado às
contribuições previdenciárias decorrentes de trabalho urbano perfazem a carência necessária à
obtenção do benefício.
Requer a reconsideração da decisão, ou, assim não entendido, seja o feito levado a julgamento
pelo órgão colegiado.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o breve relato.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5326112-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NELSON COMPARINI
Advogado do(a) APELANTE: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O recurso não merece provimento.
A decisão agravada sobreveio nos seguintes termos:
(...)
"Trata-se de apelação interposta por NELSON COMPARINI, em ação proposta perante o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a obtenção de aposentadoria híbrida por
idade.
A sentença, datada de 23/01/2017, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a
autora não trouxe documentos hábeis à comprovação do labor rural alegado, não prova a
carência necessária à obtenção do benefício.
Apela a recorrente pela reforma da decisão.
Sustenta, o e provimento do recurso, uma vez que as provas dos autos são suficientes à
obtenção do benefício, pois comprova tempo de serviço rural desde os 14 anos de idade, a ser
somado com o período de atividades anotadas no CNIS, o que perfaz a carência necessária
para a aposentadoria.
Sem contrarrazões.

DECIDO.
Desde logo, verifico que a sentença data de 23/01/2017, após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, destaco a possibilidade de cômputo das atividades rural e urbana, à luz de
entendimentos consolidados, cabendo aqui a transcrição dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em
cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou

permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,
pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em
cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: RESP 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as
respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor

campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
15. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-
se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
16. Recurso Especial não provido".
(STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin,
DJE Data:28.11.2014)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE
TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL
DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613.
ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE
NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA
IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE
TRABALHO RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A autora completou 60 anos em 06.08.2010. Requereu aposentadoria por idade em
09.11.2010 (DER). Alega ter implementado o necessário tempo de carência (Art. 142, Lei
8.213/91), pois conta, entre períodos de trabalho rural (05/2002 a 07/2008) e trabalho urbano
(10 anos, 08 meses e 20 dias - 1983, 2002 a 2010), com 174 meses, ou seja, 14 (quatorze)
anos e seis meses. 1.1. Pretende (1) seja reconhecido o seu período de atividade rurícola, (2) o
qual deve ser acrescido ao seu tempo de atividade urbana (cf. Lei n. 11.718/2008, que alterou o
artigo 48 da Lei n. 8.213/91), para fins de (3) ser-lhe concedido o benefício previdenciário
almejado (aposentadoria por idade). 1.2. Em outras palavras: requereu a Autora o
reconhecimento do trabalho rural prestado nos regimes de economia individual e economia
familiar em relação ao período compreendido entre maio de 2002 a julho de 2008; ato contínuo,
que esse período seja acrescido ao tempo comprovado de trabalho urbano (1983, 2002 a 2010)
para, nos termos do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91, uma vez implementadas a idade e a
carência, condenar o INSS a conceder-lhe e implantar o benefício de aposentadoria por idade,
desde a DER (09.11.2010).
2. A sentença proferida pelo Juiz Federal de Mafra/SC concedeu-lhe preliminarmente o
benefício do Art. 142 da Lei 8.213/91, permitindo-lhe utilizar a regra de transição ali prevista,
fixando a carência em 174 meses de contribuições, desde que devidamente comprovados os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. Analisando a prova dos autos,
assim pronunciou-se o d. Juiz Federal para julgar procedente, em parte, o pedido vestibular:
"Os documentos carreados aos autos vão ao encontro dos depoimentos, o que forma um início
de prova material razoável. Todavia, cumpre observar que nos períodos compreendidos entre
05/02/2001 a 31/05/2002 (Redram Construtora de Obras Ltda); 01/09/2003 a 01/03/2004
(Emerson Luiz Boldori); 22/02/2004 a 10/06/2004; 21/11/2006 a 24/01/2007; 30/04/2007 a
07/07/2007 e 12/11/2007 a 26/01/2008 (Nagano Kinzi Agropastoril Ltda), a autora manteve

vínculos empregatícios com registro em sua CTPS, sendo que apenas os dois primeiros
períodos não estavam ligados às atividades agrícolas. Assim, há que ser reconhecida a
atividade rural em regime de economia familiar, de forma descontinua, nos intervalos de
01/06/2002 a 31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a
29/04/2007; 08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008. Ultrapassado esse ponto,
resta analisar o pedido de concessão do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 48,
§3 o, da LBPS. (...) Entretanto, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais decidiu, recentemente, no IUJEF 0001576-05.2010.404.7251/SC, em que foi relatora a
Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, firmando entendimento pela impossibilidade
de reconhecer-se, como carência de aposentadoria por idade urbana, o tempo de serviço rural.
(...) Consigno que, mesmo reconhecendo a filiação anterior à vigência da Lei 8.213/91, o que
autoriza a utilização da tabela prevista no artigo 142, a autora não cumpre a carência exigida
pela lei, de modo que não cabe a concessão pretendida. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito
(art. 269, I, do CPC), para: a) condenar o INSS a reconhecer a atividade rural, em regime de
economia familiar, nos períodos de 01/06/2002 a 31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004;
11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04 /2007; 08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a
31/07/2008." 2.1. A 2a. Turma Recursal de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento
ao recurso inominado, nos seguintes termos: "O recurso não merece provimento. É que o
entendimento vigente nesta Turma Recursal é o de que a Lei no 11.718/08 possibilitou a soma
dos períodos de atividade urbana e rurícola, para fim de carência, apenas nos casos de
concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. Neste sentido, cito os
processos nos 2010.72.51.000517-2 e 2010.72.51.003024-5, de minha relatoria, julgados,
respectivamente, nas sessões de 26/01/2011 e de 30/03/2011. Com efeito, extrai-se da nova
redação do parágrafo 3o do art. 48 da Lei no 8.213/91, dada pela Lei no 11.718/2008, que aos
trabalhadores rurais que não cumprirem a carência da aposentadoria rural por idade, mas que
satisfizerem essa condição se considerados períodos de contribuição sob outras categorias,
poderão ter direito ao benefício quando completados 65 anos, se homem, ou 60 anos de idade,
se mulher. A alteração, portanto, destina-se aos trabalhadores rurais, não aos trabalhadores
tipicamente urbanos, como é o caso do(a) autor(a)."
3. Entenderam os órgãos julgadores precedentes que o favor legis instituído pelo art. 48, § 3o.,
da Lei 8.213/91 é destinado aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário
enquanto estão vinculados ao trabalho no campo; esta regra de aposentadoria por idade,
instituída pela Lei 11.718/2008, não se aplica àquele, que em determinado período anterior,
desempenhou atividade de natureza rural, mas se afastou do trabalho no campo. 3.1. A nova
disciplina inserida pela Lei 11.718/2008 tem por objetivo corrigir situações de injustiça de
diversos segurados que, por terem trabalhado parte no campo, parte no meio urbano, não
conseguiam implementar, in totum, a carência exigida para a concessão da aposentadoria por
idade (Art. 48, Lei 8.213/91). O parágrafo 3o. do citado Art. 48 da Lei 8.213/91 permite que a
carência necessária à percepção do benefício previdenciário fosse aferida consoante a forma
nele prevista, para que o trabalhador rural não viesse a ser prejudicado.
4. Essa forma de aposentadoria por idade prevista no par. 3o., do Art. 48, da Lei 8.213/91,

alcança o segurado/trabalhador rural, com a finalidade de tutelar a condição jurídica daqueles
que, por certo tempo afetos ao trabalho urbano, viessem a retornar ao campo.
5. Examinando a quadra fática, já fixada pelas instâncias precedentes, vejo que o trabalho rural
foi reconhecido apenas para os períodos indicados na sentença, com término em 31.07.2008;
por sua vez, o requisito da idade foi implementado em 06.08.2010, quando a Autora não mais
trabalhava no campo.
6. Conheço do presente recurso quanto ao segundo paradigma, vez que restou comprovada a
divergência não só entre o Acórdão da 5a. Turma Recursal dos JEF's de SP (Processo N.
0005604-71.2010.4.03.6304), mas também do próprio Acórdão recorrido (TR-SC) na
interpretação do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91.
7. Quanto ao mérito, tenho que a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C.
STJ, fixada nos autos do Recurso Especial 1407613, da Relatoria do Min. Herman Benjamin
(julgado em 14.10.2014) deu nova configuração à tese tratada nestes autos. Com efeito, esta
Turma Nacional, em precedentes vários, havia entendido que a regra constante no art. 48 artigo
48, parágrafos 3º. e 4º., da Lei de Benefícios de Previdência possuía "mão única", sendo devida
apenas para o trabalhador rural. 7.1.Desse modo, se o trabalhador fosse urbano, não faria jus o
beneficiário ao favor legis. Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, ao julgar os
Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira
Barros) e 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo),
procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/91, decidiu que a
Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar as contribuições recolhidas para o
regime urbano para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade rural. Por
outro lado, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de
carência com vistas à aposentadoria por idade urbana.
8. Entretanto, foi justamente essa a tese que veio a ser rechaçada pelo STJ no julgamento ora
referido. Verbis: "o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando
atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a
consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não
exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento
administrativo, nem o tipo de trabalho predominante". 8.1. Segundo o em. Ministro Relator,
efetivamente, "... o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no
período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria
por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º. e
4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de
carência ou a vigente quando do implemento da idade". 8.2. Desse modo, o que decidiu a Corte
Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída
pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o
campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque,
seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de
que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele
que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema.
9. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, para julgar

procedente o pedido formulado na petição inicial (itens "A" e "B"). Sem honorários, por se tratar
de recorrente vencedor".
(Turma Nacional de Uniformização-TNU, Pedido de Uniformização De Interpretação de Lei
Federal-PEDILEF 50009573320124047214, Julg. 12.11.2014, Rel. JUIZ FEDERAL BRUNO
LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 19.12.2014 Páginas 277/424)
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural
no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o
tipo de trabalho predominante – se rural ou urbano -, conforme entendimento mais recente,
adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto
pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o que deve definir o regime jurídico da
aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano,
será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o
regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a
atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do
implemento da idade.
No tocante à possibilidade do cômputo de atividade rural exercida em período remoto e
descontínuo, anterior à Lei nº 8213/91, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, a
ser somada a períodos de atividade urbana para o fim de concessão de aposentadoria por
idade híbrida, em 04/09/2019 foi publicado o resultado do julgamento do Recurso Especial nº
1674221/SP, cuja ementa traz o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E
RURAL.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. A análise da lide judicial
que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário
lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que
estão submetidos nas lides campesinas. 2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES
DE MORAES,é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os
preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi
deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a
apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade,
responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo
formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça(A Importância do Olhar do
Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3.
ALei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,

como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência(REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo
aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os
requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa
integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de
Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da
aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos,
se mulher.6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma
de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade
de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.7. A teste
defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de
período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria
uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação
previdenciária.8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda
que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o.
da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência
desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o
atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa,
sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo
feminino.9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o
texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o
rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode
ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros
do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10. Nestes termos,
se propõe a fixação da seguinte tese:o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a

predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.11. Recurso
Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que
prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria
híbrida. (STJ, Resp nº 1.674.221/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Primeira Seção, Data do Julgamento 14.08.2019, DJe 04.09.2019) – grifei.
Passo, pois, à análise do caso concreto, à luz do entendimento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
Lembro que a respeito da matéria, e o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 04/09/2019, o
acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e 1.788.404/PR representativos da
controvérsia repetitiva descrita no Tema 1007, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbridapor
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período
de carência ou o tipo de trabalho exercido nomomento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
A parte autora,NELSON COMPARINII, requereu ao INSS aposentadoria por idade em
06/02/2017, conforme documentação de trabalho ruraL e informativos do CNIS.
Na inicial, narra que trabalhou no meio rural desde os 14 anos de idade, até quando se casou
em 1972. Posteriormente, continuou no trabalho rurícola até 1975 e então passou a exercer
atividades como comerciário até 2001, com retorno às atividades rurais em pesca
artesanal,Ainda efetuou recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/06/2012 a
03/06/2015, para fins de obtenção do benefício. Requereu a procedência da ação, uma vez
cumpridos todos os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.
A autora nasceu em 20/04/1950 e completou a idade necessária (65 anos) em 20/04/2015,
devendo comprovar a carência de 180 meses.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se
homem.
O prazo de carência em tela é de 180 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).
A autora trouxe aos autos:
Certidão de Casamento realizado em 09/09/1972, na qual há averbação de separação
consensual e divórcio e averbação da qualificação do autor como lavrador a pedido deste,
documento lavrado no ano de 2017;
Carteira de inscrição como .pescador profissional artesanal, em 20/11/2018;
Informativo do CNIS, constando anotações de atividades urbanas iniciadas em 1975;
CTPS com anotações de atividades em frigorífico e como peixeiro, com contribuições pata o
Sindicato dos Trabalhadores de Alimento de Votuporanga;
A contagem realizada pelo INSS aponta o tempo de atividades até 30/06/2015 de 06 anos, 04
meses e 25 dias (ID. 38086212).
Verifico que não há início suficiente e razoável de prova material no período extenso requerido

pela autora.
Com efeito, o casamento traz qualificação a pedido do autor.
O CNIS e a CTPS não apontam atividade rural, desde 1975.
A prova testemunhal também não favorece o autor.
A testemunha Nivaldo não soube dizer por quanto tempo o autor teria trabalhado na fazenda e
quanto ao trabalho de pesca, disse que o autor parou de pescar.
A testemunha Antonio Francisco dos Santos afirmou que o autor começou a trabalhar na roça
em 1975, porém, na data o autor era trabalhador urbano, conforme se vê da CTPS.
A testemunha Joaquim Pereira dos Santos disse que o autor trabalhou na roça de 1963 a 1967
e em seu depoimento o autor afirmou que trabalhou na fazenda de 1965/1966 até1973.
Os testemunho não se mostraram hábeis à comprovação do período que o autor pretende ver
reconhecido, também em relação ao alegado retorno às lides campesinas.
Assim, entendo por insuficientes os documentos trazidos.
É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº
1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à
demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser
julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como
é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito,
exatamente o caso destes autos.
Sobre o tema, trago os precedentes que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE
EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora
total e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser
portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na
presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício
de atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos
qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período
anterior ao início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo
que o cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou
devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo
Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte
Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz
princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta
Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320,

do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA
REGIÃO Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte
da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018) - grifei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas
suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de
aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de
casamento em 16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. -
Conta de luz Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. -
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente,
informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação
prestada pela segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor
e insumos." - A Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o
marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a
31.01.1988, e como período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a
22.06.2008, exerce atividade urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao
Sistema Dataprev consta nos detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do
Braco, com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o
sítio Baixa do Sauhim, com área de 4,50 hectares. - Os documentos juntados não apresentam
qualquer informação de que o requerente tenha desenvolvido o trabalho rural. - A certidão de
casamento qualifica a requerente como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi
homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material
da atividade rurícola alegada. - Há nos autos uma conta de luz informando a residência da
autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não há sequer um documento referente ao imóvel
rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula, registro ou contrato de parceria agrícola. -
Não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção, como notas
de insumos ou produção, e a existência, ou não de empregados da propriedade rural onde
alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema Dataprev consta CAFIR de duas
propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão com área de 67,00 hectares,
módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa do Sauhim, com área de
4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa que plantam para
subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda dos filhos e
doação de roupas da igreja. - Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a
autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser
considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida
elucidação dos fatos. - Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta
à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". -
Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO

NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta
a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos
necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do
mérito. - Prejudicada a apelação do INSS. - Tutela antecipada cassada. (Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da
publicação 25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018) - grifei".
Portanto, aausência de documento nos autos que configure início de prova material tem por
consequência a extinção do processo sem resolução do mérito.
Mantenho a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, respeitada a
gratuidade da justiça, com observância do disposto no art.98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Dê-se ciência.
Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
.(...)".

Com efeito, a prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência
de 15 anos prevista em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo
necessário para a concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente
testemunhal.
Não obstante a autora pretenda reconhecimento do trabalho rurícola, verifica-se que as provas
trazidas não suficientes, ausente prova material atinente ao período a ser reconhecido desde a
adolescência.
A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações
elencadas, de igual modo no agravo interno.
O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e
assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se
deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A
ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".
Desse modo,NEGO PRVOVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É COMO VOTO.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO
LABOR COMO RURÍCOLA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Na inicial, a autora pretendeu ver reconhecido o trabalho rural desde a adolescência.
2.Porém, no caso,o casamento traz qualificação a pedido do autor, o CNIS e a CTPS não
apontam atividade rural, desde 1975 e a prova testemunhal também não favorece o autor.
3.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo
da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações
elencadas, de igual modo no agravo interno.
4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e
assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se
deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A
ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".
5. Improvimento do agravo interno. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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