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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. DESPROVIMENTO. T...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:23

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. DESPROVIMENTO. - Razões ventiladas que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente no STJ e na 9ª Turma. - O julgado debruçou-se sobre as insurgências, não se verificando hipótese de modificação. - Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1451894 - 0032090-03.2009.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/07/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032090-03.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.032090-0/SP
RELATORA:Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE APARECIDO DE FREITAS
ADVOGADO:SP119093 DIRCEU MIRANDA
No. ORIG.:06.00.00147-5 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente no STJ e na 9ª Turma.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, não se verificando hipótese de modificação.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de junho de 2019.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176
Nº de Série do Certificado: 11DE1807055AA463
Data e Hora: 25/06/2019 17:19:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032090-03.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.032090-0/SP
RELATORA:Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE APARECIDO DE FREITAS
ADVOGADO:SP119093 DIRCEU MIRANDA
No. ORIG.:06.00.00147-5 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de averbação do lapso de tempo rural, não conheceu do recurso adesivo da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega que a decisão embargada violou o entendimento dos Tribunais, quanto à admissibilidade da juntada de documentos em nome de membros do grupo familiar, para a comprovação da atividade rural. Aduz, ainda, a possibilidade de conversão do tempo especial em comum. Por fim, afirma a demonstração da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/05/1991 a 19/04/1995, 06/03/1997 a 31/08/1999 e 06/12/1999 a 18/11/2003, pela exposição a agentes agressivos.

Em síntese, o relatório.



VOTO

As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente no STJ e na 9ª Turma.

Relativamente à prova do labor rural, a decisão encontra respaldo em julgado do STJ, no sentido de admitir a utilização dos documentos em nome de terceiros, porém, assentou o julgado a fragilidade do conjunto probatório a demonstrar que o autor efetivamente trabalhava com os pais, em regime de economia familiar, como alegado pela parte autora.

Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, melhor sorte não assiste à autoria, o julgado foi proferido em sintonia com o STJ, que, ao analisar recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).

Por fim, no que se refere à demonstração de labor especial por exposição a agentes agressivos, também não merece prosperar o recurso, na medida em que a decisão bem afastou os argumentos da autoria, conforme se depreende da leitura do trecho a seguir:


"De início, no tocante ao pedido do autor formulado em recurso adesivo, voltado ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 10/04/1987 a 04/10/1990, deixo de apreciá-lo, por não constar da petição inicial (fls. 05/06), o que configura hipótese de inovação na causa de pedir, prática vedada nos termos do art. 264 do Código de Processo Civil/1973, equivalente ao art. 329 do NCPC/2015.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE ORIGEM - MATÉRIA NÃO DEBATIDA - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A pretensão recursal gira em torno de matéria não debatida no juízo de origem e não pleiteada em nenhum momento nos autos principais.
- Tal modo de agir não pode ser aceito, porque importa em subversão da sistemática recursal, em que se recorre de algo anteriormente pleiteado que foi deferido ou indeferido (art. 524, II, do CPC).
- Não é possível inovar o pedido em sede recurso, ante a impossibilidade de se recorrer de algo que não foi objeto de discussão e decisão em primeira instância.
- Agravo de instrumento desprovido."
(TRF - 3ª Região, 7ª TURMA, AG 2005.03.0.0013750-5, Rel. Juiz Rodrigo Zacharias, j. 17/12/2007, DJU 06/03/2008, p. 483)
Passo à análise dos períodos de trabalho urbano em condições especiais reconhecidos pela r. sentença, a saber, 15/05/1991 a 19/04/1995, 24/04/1995 a 31/08/1999 e 06/12/1999 a 07/03/2006.
- 15/05/1991 a 19/04/1995, laborado na empresa Branco Peres Álcool S/A. Foi apresentada declaração da empresa empregadora noticiando o exercício da função de "encanador industrial" (fl. 62), bem como cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 63), no qual consta que recebeu adicional de insalubridade de 40% por ocasião do encerramento do contrato. Ressalte-se que a função desempenhada não esta elencada nos decretos previdenciários vigentes à época dos fatos, afastando a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela categoria profissional. Ainda, é certo que, em matéria previdenciária, a apresentação de demonstrativos de pagamento nos quais conste o pagamento de adicional de insalubridade não é suficiente, de forma isolada, para comprovar a especialidade do labor, em razão da necessidade de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes agressivos.
- 24/04/1995 a 31/08/1999 e 06/12/1999 a 07/03/2006, laborados na empresa Bioenergia do Brasil S/A, nas funções de encanador industrial (24/04/1995 a 31/08/1999) e chefe de caldeiraria (06/12/1999 a 07/03/2006). Foi encartado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 17/12/2007, fls. 147/148, no qual consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 89,6 dB(A). De outra sorte, as informações contidas tanto no LTCAT como no PPRA de fls. 165/178, não se prestam a comprovar a exposição a agentes nocivos, posto que ausente o responsável pelos dados apontados.
Atente-se à desnecessidade de contemporaneidade dos documentos apresentados aos períodos de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Dessa forma, somente com relação aos períodos de 24/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 07/03/2006, restou comprovado nos autos o desempenho de atividades com exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites estabelecidos em lei. Afastado o reconhecimento dos demais períodos (15/05/1991 a 19/04/1995, 06/03/1997 a 31/08/1999 e 06/12/1999 a 18/11/2003) em razão da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos e/ou de possibilidade de reconhecimento da especialidade pela categoria profissional."

Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências, não se verificando hipótese de modificação.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

Por fim, no que tange ao disposto no art. 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte frente à decisão que desacolheu sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.

É como voto.



VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176
Nº de Série do Certificado: 11DE1807055AA463
Data e Hora: 25/06/2019 17:19:25



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