
| D.E. Publicado em 08/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032090-03.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/2015, em face de decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de averbação do lapso de tempo rural, não conheceu do recurso adesivo da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que a decisão embargada violou o entendimento dos Tribunais, quanto à admissibilidade da juntada de documentos em nome de membros do grupo familiar, para a comprovação da atividade rural. Aduz, ainda, a possibilidade de conversão do tempo especial em comum. Por fim, afirma a demonstração da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/05/1991 a 19/04/1995, 06/03/1997 a 31/08/1999 e 06/12/1999 a 18/11/2003, pela exposição a agentes agressivos.
Em síntese, o relatório.
VOTO
As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente no STJ e na 9ª Turma.
Relativamente à prova do labor rural, a decisão encontra respaldo em julgado do STJ, no sentido de admitir a utilização dos documentos em nome de terceiros, porém, assentou o julgado a fragilidade do conjunto probatório a demonstrar que o autor efetivamente trabalhava com os pais, em regime de economia familiar, como alegado pela parte autora.
Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, melhor sorte não assiste à autoria, o julgado foi proferido em sintonia com o STJ, que, ao analisar recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
Por fim, no que se refere à demonstração de labor especial por exposição a agentes agressivos, também não merece prosperar o recurso, na medida em que a decisão bem afastou os argumentos da autoria, conforme se depreende da leitura do trecho a seguir:
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências, não se verificando hipótese de modificação.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Por fim, no que tange ao disposto no art. 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte frente à decisão que desacolheu sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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