Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001680-08.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVENTE.
ENQUADRAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO NÃO
COMPROVADA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
A atividade indicada na inicial não consta dos decretos e sua natureza especial não pode ser
reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05/03/1997, quando
passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade
como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor
das informações constantes da carteira profissional.
Consequentemente, o período controverso deve ser computado como tempo de serviço comum.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade
de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og
Fernandes, DJe 03/08/2016).
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001680-08.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAZ CONCEICAO DE LIMA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001680-08.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAZ CONCEICAO DE LIMA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se o agravante contra a
decisão monocrática (Id 66056471), que deu negou provimento à apelação do anteriormente
interposta.
Sustenta o agravante, em suma, a possibilidade de enquadramento da atividade de servente
como especial. Pugna pelo juízo de retração ou, alternativamente, pela observância do princípio
da colegialidade para que, ao final, seja dado provimento ao recurso com a consequente reforma
da sentença a fim de que seja reconhecido o período laborado como especial com a concessão
do benefício.
O recurso é tempestivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001680-08.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAZ CONCEICAO DE LIMA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que “ Esta Corte
Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de
Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
Eventuais alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com
a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial,
REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
No tocante ao inconformismo do agravante, cumpre registrar que as razões recursais
apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum,
limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
A atividade indicada na inicial (servente) não consta dos decretos e sua natureza especial não
pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05/03/1997,
quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade
como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor
das informações constantes da carteira profissional.
Consequentemente, o período controverso deve ser computado como tempo de serviço comum.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade
de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P (destaquei).
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em
RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão
agravada.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso
representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVENTE.
ENQUADRAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO NÃO
COMPROVADA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
A atividade indicada na inicial não consta dos decretos e sua natureza especial não pode ser
reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05/03/1997, quando
passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade
como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor
das informações constantes da carteira profissional.
Consequentemente, o período controverso deve ser computado como tempo de serviço comum.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade
de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og
Fernandes, DJe 03/08/2016).
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA