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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1. 021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5001344-85.2018.4.03.6108...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:46

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo internodesprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001344-85.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001344-85.2018.4.03.6108

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001344-85.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: CHINATOWN - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: TIAGO GUSMAO DA SILVA - SP219650-A

APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001344-85.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CHINATOWN - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO GUSMAO DA SILVA - SP219650-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo interno interposto por CHINATOWN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA EPP, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

" Trata-se de ação ajuizada por CHINATOWN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA EPP, objetivando a anulação da multa referente ao auto de infração nº 2865515, relativo
ao processo administrativo nº 52613.003237/2016-32, em razão de divergência entre o peso
informado na embalagem e o peso real de produtos analisados pela fiscalização.
Alega, em resumo, a nulidade do auto de infração e do processo administrativo, pleiteando os
seus cancelamentos.
A r. sentençajulgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários

advocatícios em favor do réu, arbitrado no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor
atribuído à causa.
Apelação da parte autora, pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, em síntese,
arguiu/pleiteou:
a) a nulidade do auto de infração e do processo administrativo, em especial, ante a não
observância do artigo 36, alínea “C” da Resolução nº 11/88 do INMETRO, que estabelece a
obrigatoriedade da comunicação prévia por escrito, em que são informados o dia e hora para a
realização das pesagens, o que impossibilitou que a apelante disponibilizasse uma balança
e/ou outros artefatos para confeccionar a contraprova, além de que pudesse disponibilizar
profissional técnico especializado para acompanhar a pesagem;
b) não foram apreendidas as amostras tidas como irregulares, o que inviabiliza, igualmente, a
necessária contraprova, ferindo de morte o artigo 36 da Resolução nº 11/88 do INMETRO;
c) por conta da falta de notificação não houve contraprova a ser analisada e a apelante se viu
com direito de defesa cerceado; e
d) deve ser-lhe concedida a antecipação de tutela recursal, para o fim de suspender a
exigibilidade do crédito ora discutido com a consequente vedação da apelada em cadastrar a
apelante em protestos e inseri-la no CADIN.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.

De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,

São Paulo, RT, 2017)

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)


Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Com efeito, nos presentes autos, verifica-se que a requerente sofreu a autuação administrativa
em decorrência da divergência do peso constante na embalagem do produto e o apurado pela
fiscalização.
Dos documentos trazidos aos autos, extrai-se que o INMETRO, em procedimentos de
fiscalização junto à empresa ora apelante, em 10/03/2016, constatou que produtos por ela
mesma fabricados apresentavam peso inferior ao mínimo exigido, lavrando, em consequência,
na mesma data, o auto de infração nº 2865515, no qual consta:
- “MANJERICÃO, marca CHINATOWN, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 20g,
comercializado pelo autuado, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média
conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos” (ID 4533166, fl. 17).

Segundo a apelante, a mesma não foi notificada para acompanhar as medições do produto,
sendo impossibilitada de apresentar contraprova, em afronta ao disposto no artigo 36 da
Resolução CONMETRO nº 11/88.
A parte apelada, por outro lado, sustenta que os princípios do contraditório e da ampla defesa
foram devidamente observados no processo administrativo, inexistindo razão para a anulação
da pena de multa.
Pois bem.
Em primeiro lugar, cabe destacar que a Lei 9.933/1999 atribui ao INMETRO a competência de
elaborar e expedir regulamentos técnicos conforme determinadopelo CONMETRO, dispondo
sobreo controle metrológico legal, inclusive naavaliação da conformidade de produtos, além de
exercer com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal,
objetivando garantir controle metrológico de mercadorias e serviços, além daproteção dos
direitos dos consumidores previstos no CDC.
Válido consignar, com espeque em orientação dominante na jurisprudência pátria e reafirmada
pelo C. STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 543-C do CPC), estarem revestidas de legalidade "as normas expedidas pelo
CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a
qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja
porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e
9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos
consumidores finais" (STJ, REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 14.10.2009).

Dessa forma, o procedimento fiscalizatório administrativo de apuração da infração metrológicaé
realizadode acordo com a legislação aplicável.
Nessa senda, a Resolução nº 11/1988, em seu artigo 36, assim prescreve:

“Art. 36. A fiscalização de mercadorias pré-medidas acondicionadas ou não sem a presença do
consumidor, será realizada da seguinte forma:

a) o órgão metrológico promoverá a retirada de amostras mediante recibo, no qual se
especificará a mercadoria e seu estado de inviolabilidade;
b) verificado que um produto exposto à venda não satisfaz às exigências desta Resolução e da
legislação pertinente, ficará ele sujeito a apreensão, mediante recibo, no qual se especificará a
mercadoria e a natureza da irregularidade, para efeito de instrução do processo;
c) em cada elemento da amostra assim coletada serão feitas as medições necessárias. Essas
medições poderão ser acompanhadas, pelos interessados, aos quais se comunicará, por
escrito, a hora e o local em que serão realizadas;
d) a ausência do interessado às medições não descaracterizará a fé pública dos laudos
emitidos”.


No caso,os produtos foram inspecionados nas dependências da própria fabricante e perante
responsável legal da mesma, o qual acompanhou todo o procedimento de medição que aferiu a
prática de infração metrológica, razão pela qual deixou de serpreviamente comunicada.
Note-se que o fato de o representante da própria empresa autuada estar presente no momento
da coleta e ter mesmo assinado o Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos, bem como o
Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, realizados no mesmo dia, supre a
ausência de intimação da apelante, visto que a autuada foi a empresa comerciante, em cujas
dependências os produtos se encontravam e foram inspecionados.
Nesse ponto, destaca-se que o ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e
legitimidade. Referida presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam
trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade.
No caso dos autos, não se trata de atribuir à perícia administrativa valor absoluto, mas, de outro
modo, de constatar que a autuada não trouxe elementos robustos capazes de infirmar tal
presunção.
Sob esse enfoque, no que toca à alegação de nulidade do auto de infração por não lhe ter sido
oportunizada a contraprova, ressalte-se que não há previsão legal que a albergue, inexistindo
razões que justifiquem a realização de nova perícia. Não foi constatado qualquer vício ou
incorreção no procedimento administrativo a amparar a pretensão da recorrente, sobretudo
porque o representante legal da mesma participou da perícia realizada no momento da própria
fiscalização.
Assinalo que, na espécie, houve também a apresentação de defesa administrativa, o que
evidencia o exercício da ampla defesa da postulante na seara administrativa.
Quanto ao ponto, muito bem decidiu a r. sentença:

“(...).
O representante legal da empresa estava presente no momento no momento da pesagem (fl.
47), sendo, portanto, completamente irrelevante a ausência de intimação do “dia, hora e local”
da medição.
(...).
Quanto à contraprova, estando presente o representante legal, quando da análise das

amostras, era plenamente possível separar amostras distintas, se entendesse cabível realizá-la.
Não adotando tal providência, submete-se à presunção de veracidade dos atos administrativos.
(...).”

Com efeito, tendo participado da perícia realizada, a apelante não apontou concretamente
qualquer erro no procedimento adotado pelo INMETRO que pudesse enfraquecer os resultados
que constaram dos laudos produzidos pela autoridade administrativa, conclusivos no sentido de
reprovar os produtos, não tendo demonstrado inadequação da realização e conformidade desta,
pois teve a oportunidade de participar presencialmente da realização da prova técnica e
apresentar defesa administrativa.
Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença.
Por derradeiro, ante a improcedência do pedido, resta prejudicada a análise do pleito de
antecipação de tutela.


Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Posto isso, nos termos do art. 932, do CPC,NEGO PROVIMENTOà apelação.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à vara de Origem."

Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001344-85.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CHINATOWN - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO GUSMAO DA SILVA - SP219650-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É como voto.










E M E N T A

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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