Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027464-29.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027464-29.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: BRAESI EQUIPAMENTOS PARA ALIMENTACAO LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA REGINA SARTORI - RS90412, MAURICIO DE
OLIVEIRA - RS47919-A
APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INMETRO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A
Advogado do(a) APELADO: FABIA MARA FELIPE BELEZI - SP182403-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027464-29.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: BRAESI EQUIPAMENTOS PARA ALIMENTACAO LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA REGINA SARTORI - RS90412, MAURICIO DE
OLIVEIRA - RS47919-A
APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INMETRO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A
Advogado do(a) APELADO: FABIA MARA FELIPE BELEZI - SP182403-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BRAESI EQUIPAMENTOS PARA ALIMENTAÇÃO
LTDA., contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta por BRAESI EQUIPAMENTOS PARA ALIMENTAÇÃO LTDA.
em face de sentença de improcedência proferida em autos de ação anulatória ajuizada contra o
INMETRO e o IPEM/SP, objetivando a anulação da pena de multa imposta no processo
administrativo nº 12525/2013, relativo ao auto de infração nº 1001130000562, em razão da
comercialização de produtos eletrodomésticos sem a certificação compulsória realizada por um
Organismo de Certificação de Produtos – OCP, acreditado pelo INMETRO. A r. sentença
condenou, ainda, a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, que deverá ser dividido igualmente entre os
vencedores.
Em suas razões de recurso, alegou, em síntese, que:
a)os produtos fiscalizados estavam adequados à norma, porém apenas aguardando o trâmite
do procedimento de Certificação, o que ocorreu no curso do processo administrativo, e a
demora no procedimento de certificação se deu pela escassez de laboratórios credenciados,
aliado à complexidade da análise dos produtos a ser realizada pelo Organismos de Certificação
de Produto – OCP;
b) possui dificuldades no que tange à aquisição de equipamentos de medição, à contratação e
capacitação de novos funcionários para os novos setores, bem como à dificuldade de encontrar
fornecedores adequados para este tipo de equipamento, além de uma série de outras
dificuldades para adequar-se às rígidas normas da Portaria nº 371/2009, situações enfrentadas
por outras inúmeras empresas;
c) houve apelo da ABIEPAN (Associação Brasileira das Indústrias de Equipamentos
Ingredientes e Acessórios para Alimentos), para que seja ampliado o prazo de adequação de
suas associadas às novas normas estipuladas pela Portaria nº 371/2009, haja vista que o
INMETRO dispõe de apenas um laboratório acreditado para realizar os ensaios necessários no
que pertine ao requisito de segurança elétrica;
d) não há como suportar qualquer prejuízo decorrente da morosidade causada pelos próprios
Organismos de Certificação de Produto – OCP acreditados pelo INMETRO, os quais
apresentam demorado processo de ensaios necessários para expedir a autorização do Selo de
Identificação da Conformidade, em razão da grande demanda de pedidos nesse sentido, sendo
violado, assim, o princípio da efetividade, que exige que a atividade administrativa seja exercida
com presteza, perfeição e rendimento funcional;
e) devem ser observados no caso em tela os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
eficiência, pois a certificação do produto fiscalizado só se deu em data posterior à lavratura do
auto de infração por insuficiência de recursos humanos e materiais dos laboratórios
credenciados ao INMETRO, cujos prejuízos daí decorrentes não pode a apelante suportar; e
f) deve ser considerada a sua boa-fé, bem como a circunstância de não ter auferido qualquer
vantagem e tampouco ter ocasionado quaisquer prejuízos aos consumidores, a fim de que a
pena de multa seja substituída pela de advertência ou seja reduzido o valor da multa arbitrada.
Com contrarrazões, do INMETRO e do IPEM/SP, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos"("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia na verificação da legalidade a autuação do IPEM/SP, órgão delegado
do INMETRO, na lavratura de auto de infração, em razão de a parte autora comercializar
produto eletrodoméstico sem a certificação compulsória realizada por um Organismo de
Certificação de Produtos – OCP, acreditado pelo INMETRO.
Dos documentos trazidos aos autos extrai-se que o INMETRO fiscalizou a amostra do produto
exposto para comercialização:
- “produto PIPOQUEIRA ELÉTRICA ITEM 10, marca BRAESI”. Irregularidade: Aparelho
eletrodoméstico sendo comercializado sem ostentar selo de identificação de conformidade na
embalagem e no produto, em desacordo com a legislação vigente, conforme Termo Único de
Fiscalização nº 1001112000321” (ID 1647370, fls. 20).
Por tal razão, foi lavrado o Auto de Infração nº 1001130000562, por ter o autor infringido o
disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c os artigos 4º, 5º e 6º da Portaria INMETRO n°
371/2009.
Pois bem.
Com efeito, dispõe a Lei 9.933/1999:
"(...).
Art. 1ºTodos osbens comercializadosno Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a
regulamentação técnica,devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos
pertinentes em vigor.
Art.2ºO Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,
órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
criado pelaLei nº5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos
normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da
Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
(...)
Art.3º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia(Inmetro), autarquia vinculada
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de
1973, é competente para:
I-elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo
Conmetro;
II-elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal,
abrangendo instrumentos de medição;
III-exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;
IV-exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de
avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto
da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os
seguintes aspectos:
a)segurança;
b)proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;
c)proteção do meio ambiente; e
d)prevenção de práticas enganosas de comércio;
(...).
Art. 5º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no
mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens,
mercadorias e produtos e prestar serviçosficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos
deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e
administrativos expedidos pelo conmetro e pelo Inmetro.
(...).
Art. 7ºConstituir-se-á em infração a esta Lei, ao seu regulamento e aos atos normativos
baixados pelo CONMETRO e pelo INMETROa ação ou omissão contrária a qualquer dos
deveres jurídicos instituídos por essas normasnos campos da Metrologia Legal e da
Certificação Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
Parágrafo único. Será considerada infratora das normas legais mencionados no caput deste
artigo a pessoa natural ou a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das
atividades previstas no art. 5º, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que estava
obrigada.
(...)."(g.n.)
Assim, referida lei atribuiu ao CONMETRO a competência para estabelecer normas técnicas e
editar regulamentos para a normalização da produção industrial, como medida de proteção à
população, com ampla e uniforme fiscalização em todo o país.
Igualmente, o INMETRO, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, tem competência para disciplinar a atividade metrológica no país,
bem como para impor penalidades aos infratores.
E, consequentemente, foi editada a Portaria nº 371, de 29/12/2009, do INMETRO, que aprova
os requisitos para avaliação de conformidade para aparelhos eletrodomésticos e similares, a
qual instituiu no seu artigo 3º o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade -SBAC, que
deverá ser realizado por Organismo de Certificação de Produto – OCP, acreditado pelo Inmetro,
consoante o estabelecido nos requisitos então aprovados.
Ademais, quanto aos prazos para que as empresas se adaptem às normas ali contidas, tal
portaria assim prescreve:
“(...).
Art. 4º Determinar que a partir de 1º de julho de 2011 a fabricação e a importação dos
aparelhos supracitados, para uso no mercado nacional, devem estar em conformidade com os
Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único – A partir de 1º de julho de 2012 os aparelhos supracitados deverão ser
comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em
conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Art. 5º Determinar quea partir de 1º de janeiro de 2013 a comercializaçãodos aparelhos
supramencionados, no mercado nacional, deve estar em conformidade com os Requisitos ora
aprovados.
Parágrafo único - A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes
e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 6º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e dos Requisitos que aprova,
sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo Único. A fiscalização, a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele
vinculadas por convênio de delegação, observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º e 5º
desta Portaria.
(...).”(g.n.)
Importante salientar que esse regramento se dá em prol da segurança dos consumidores, tendo
em vista a ocorrência de acidentes de consumo ocorridos com diversos aparelhos
eletrodomésticos e similares bem como os resultados negativos das análises de vários
aparelhos eletrodomésticos, observados no Programa de Análise de Produtos conduzido pelo
INMETRO.
Cabe realçar, nesse diapasão, que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), impõe
ao fornecedor o dever de garantir a boa qualidade de seus produtos, apresentando informação
adequada e clara ao consumidor.Verbis:
"(...).
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem
como sobre os riscos que apresentem;
(...)
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
VIII -colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviçoem desacordo com as
normas expedidas pelos órgãos oficiais competentesou, se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
(...)."
Impende assinalar, ademais, que no julgamento do REsp. 1.102.578/MG, de relatoria da Min.
Eliana Calmon, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de
Processo Civil), o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia acerca da legalidade dos
atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO dispondo sobre as infrações e a
imposição de multas administrativas.
Confira-se a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E
9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS
CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE.
1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas
infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o
fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário.
2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas
respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade
de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da
competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam
de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ.
3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a
harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do
Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade.
4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C
do CPC e na Resolução 8/2008-STJ.
(REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/10/2009, DJe 29/10/2009)
No mesmo sentido são os precedentes: AgRg no REsp 1377783/MG, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, j. em 27/08/2013, DJe 19/09/2013; REsp. 1330024/GO, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07/05/2013, DJ 26/06/2013; e AgRg. no AgRg. no REsp.
1285951/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/02/2013, DJ
26/02/2013.
Outrossim, anoto que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de
que o art. 9º da Lei nº 5.966/73 e arts. 7º a 9º da Lei nº 9.933/99 conferem respaldo legal à
previsão de infrações administrativas e à consequente aplicação de multa, ainda que previstas
em atos normativos baixados pelo CONMETRO ou pelo INMETRO.
Por conseguinte, destaco que estão revestidas de legalidade as resoluções, portarias e demais
normas dos órgãos competentes, que estabelecem critérios e procedimentos para aplicação
das penalidades, uma vez que também são expressamente previstos na legislação de regência.
Nesse ponto, assinalo que, igualmente, o ato administrativo é revestido pela presunção de
veracidade e legitimidade. Referida presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada
caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes e irrefutáveis para comprovar eventual
ilegalidade, cabendo enfatizar que, consoante o art. 333, I, do CPC/73, cabe ao autor provar a
veracidade de suas alegações, trazendo todas as documentações e provas necessárias ao
deslinde da controvérsia.
Não se trata de atribuir à atuação administrativa valor absoluto, mas, de outro modo, de
constatar se a autuada trouxe ou não elementos robustos capazes de infirmar tal presunção.
No caso dos autos, no procedimento administrativo, verifica-se que, da análise do auto de
infração, em conjunto com os demais elementos probatórios colacionados aos presentes autos,
entendo ter restado plenamente comprovado que a apelante comercializou o produto em
questão (PIPOQUEIRA ELÉTRICA) sem a certificação compulsória realizada por um
Organismo de Certificação de Produto – OCP, acreditado pelo INMETRO, em desacordo com a
legislação vigente.
Ressalte-se que tanto a fiscalização realizada pelos fiscais do IPEM/SP quanto a lavratura do
auto de infração se deram, respectivamente, em27/05/2013 e 26/06/2013, na vigência da
Portaria Inmetro nº 371/2009, a qual estabeleceu prazo máximoaté 1º/01/2013para que todos
os produtos eletrodomésticos comercializados estivessem em consonância com tal norma.
Assim, há, à época da autuação, previsão legal para que todos os produtos comercializados
estivessem em conformidade com os atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos
expedidos sobre a matéria, tal qual, a Portaria Inmetro nº 371/2009, não se havendo falar em
não ocorrência das irregularidades constatadas.
O fato de a certificação do produto em discussão ter sido concretizada em 11/07/2013, em
momento posterior à fiscalização, por demora no processo de certificação, é despiciendo ao
caso, pois a fiscalização somente ocorreu quando já estava em vigor a nova regulamentação,
com a exigência de que a partir de 1º/01/2013, todos os produtos eletrodomésticos
comercializados deveriam ostentaro Selo de Identificação de Conformidade.
Assim, sendo autuada por“expôr à venda e/ou comercializar” o produto em discussão, a data da
efetiva certificação do mesmo pouco importa para a caracterização da infração, haja vista que o
produto estava exposto ao consumo em maio/2013, e o Selo de Certificação de Conformidade
já deveria constar na específica mercadoria, em conformidade com a norma vigente, mas não
estava.
No caso do produto fiscalizado, portanto, foi desrespeitada a norma, pois o mesmo não está
isento da validação, persistindo a exigência da norma.
Nesse diapasão, brilhantemente discorreu o Juízoa quo:
“(...).
Tratando-se de Portaria publicada em 31/12/2009 e auto de infração datado de 26/06/2013, não
há como prosperar a alegação da autora de que não pode ser responsabilizada sob o
argumento de que o grande empecilho enfrentado são os próprios Organismos de Certificação
de Produto (OCP) acreditados pelo Inmetro, eis que os mesmos não dão conta da demanda de
máquinas encaminhadas, demorando vários meses para realização dos ensaios necessários
para adequação. Verifica-se que a autora teve tempo suficiente para regularizar a situação de
seus aparelhos, o que não fez até a data da sua autuação.
(...).”
Assinalo, ademais, que a autora interpôs defesa administrativa da decisão, o que vem a afastar
qualquer alegação de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE CNPJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA, CONTRADITÓRIO E DA LEGALIDADE. Não existe previsão legal para que o
contribuinte possa se manifestar durante as diligências do Mandado de Procedimento Fiscal.
Finalizadas as averiguações e concluindo o Fisco pela inexistência de fato da pessoa jurídica,
publicando ato declaratório de cancelamento do CNPJ por 'vício de inscrição', intimando
pessoalmente o contribuinte sobre os atos e conclusões, descabe alegar violação ao princípio
da ampla defesa quando a empresa opta por discutir o ato jurídico na via judicial, deixando de
promover administrativo recurso pertinente. Não há violação ao princípio da legalidade o
cancelamento do CNPJ com base no parágrafo único do art. 116 do CTN, além de outras
normas de hierarquia inferior, que remete à necessidade lei ordinária para estabelecer os
devidos procedimentos, quando está em vigor o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430/96, que
permite ao Fisco declarar a inaptidão da pessoa jurídica quando ela não existir de fato, o que dá
respaldo às instruções normativas que disciplinam a matéria." (TRF4, AC 2003.71.07.008183-3,
Segunda Turma, Relator Eloy Bernst Justo, D.E. 15/07/2009)
Por conseguinte, ao comercializar o produto em desacordo com as regras estabelecidas pelo
CONMETRO, violando artigo 6º, inciso III e artigos 18 e 39, inciso VIII do Código de Defesa do
Consumidor, em razão da inobservância aos artigos 1º e 5º da Lei 3399/99, a autora, ora
apelante, atuou de forma irregular dando ensejo à lavratura do auto de infração e, em
consequência, à fixação da multa.
Portanto, no caso em apreço, a empresa autuada não logrou êxito em elidir a presunção de
veracidade e legitimidade de que se revestem os atos administrativos.
In casu, vislumbro, outrossim, que a aplicação da multa, bem como o respectivo valor atribuído,
não desborda dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque o art. 9º da Lei n.º 9.933/99 estabelece os parâmetros que devem ser observados
na aplicação da multa pela autoridade administrativa:
“Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variarde R$
100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).(Redação dada pela
Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes
fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545,
de 2011).
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a
multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso.
Nesse contexto, entendo que o valor da multa (R$ 2.304,00), não se afigura desproporcional ou
ilegal, uma vez que atende às finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art.
9º da Lei n.º 9.933/99), cabendo destacar que o órgão fiscalizador possui discricionariedade na
escolha da pena aplicável, de modo que é infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito
administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM DESACORDO COM A
LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RESOLUÇÃO CONMETRO N. 02/2001. REGULAMENTO
TÉCNICO DE ETIQUETAGEM. MULTA. GRADAÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A parte autora foi autuada pelo INMETRO, em 11.12.2003, devido à comercialização de calça
e camisetas em desacordo com o Regulamento Técnico sobre Etiquetagem de Produtos
Têxteis, aprovado pela Resolução CONMETRO n. 02/2001.
2. Cumpre registrar que a expedição da Nota Técnica DQUAL n. 06/2002, pela Diretoria de
Qualidade do INMETRO, no sentido de prorrogar o prazo das exigências contidas no
Regulamento Técnico de Etiquetagem e permitir a comercialização de produtos estocados sem
a observância das novas regras, não se aplica ao caso em comento.
3. Isto porque, de acordo com a Resolução CONMETRO n. 01/2002, tais regras passaram a ser
exigíveis em relação aos estoques a partir de 12.10.2003, ou seja, dois meses antes da
lavratura do Auto de Infração n. 1150184. Além disso, a nota fiscal juntada aos autos não
discrimina as mercadorias adquiridas pela autora no ano de 1998, sendo impossível concluir
que os produtos fiscalizados em 2003, já se encontravam estocados no estabelecimento há
cinco anos.
4. Outrossim, a aplicação da pena de multa não está condicionada à prévia advertência, pois,
conquanto o art. 8º da Lei n. 9.933/1999 traga um rol sucessivo das sanções, a Administração
não está obrigada a estabelecer uma antes da outra.
5. Por fim, de rigor seja reconhecida a inovação recursal no tocante ao valor da multa arbitrada
e à alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo, porquanto ambas as teses
não foram aventadas em primeiro grau de jurisdição, o que impede sua análise em grau de
recurso.
6. Precedentes.
7. Sentença mantida.
8. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1327044 - 0013538-
23.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 )
Desse modo, válida a autuação sofrida pela apelante, haja vista que, ao contrário do sustentado
pela mesma, não há qualquer irregularidade na autuação procedida, na medida em que os arts.
1º e 5º da Lei nº 9.933/99 e a Portaria INMETRO nº 371/2009 expressamente remetem à
observância e cumprimento dos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos
expedidos pelo CONMETRO e INMETRO.
Nesse sentido,julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. DIVERGÊNCIA ENTRE
PESO REAL E PESO NOMINAL. REPROVAÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADES NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA APLICADA DENTRO
DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Caso em que a empresa-embargante sofreu a autuação administrativa em decorrência da
divergência do peso constante na embalagem do produto e o apurado pela
fiscalização.Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada. A
realização de perícia sobre produtos semelhantes coletados na fábrica é irrelevante para o
deslinde da controvérsia. Isso porque a perícia recairia sobre lotes de épocas diferentes, os
quais não poderiam servir como parâmetro para invalidar a perícia do INMETRO sobre os
produtos recolhidos nos pontos de venda em data pretérita.A apelante não logrou bom êxito em
comprovar qualquer mácula na perícia administrativa que concluiu pela divergência de peso nos
produtos indicados no laudo, bem como não apontou concretamente qualquer erro no
procedimento adotado pelo INMETRO que pudesse enfraquecer as conclusões dos laudos
produzidos pela autoridade administrativa, conclusivos no sentido de reprovar os produtos.O ato
administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade. Referida presunção não
é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios
suficientes para comprovar eventual ilegalidade. No caso dos autos, não se trata de atribuir à
perícia administrativa valor absoluto, mas, de outro modo, de constatar que a autuada não
trouxe elementos robustos capazes de infirmar tal presunção.De acordo com o que restou
apurado pela fiscalização, a autora é fabricante de produto reprovado no critério média e no
critério individual por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem,
violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria.A violação aos direitos consumeristas
atrai a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante por vícios de quantidade dos produtos,
nos termos do art. 18 do CDC.Tratando-se de responsabilidade objetiva, descabe fazer
incursão no elemento subjetivo do fabricante, ou seja, se teve culpa ou dolo no tocante ao vício
do produto verificado pela autoridade. Mesmo porque a responsabilização marcada por sua
natureza solidária inviabiliza que sejam acolhidas as alegações da fabricante no sentido de
existir a possibilidade de o vício ter se originado no transporte ou acondicionamento do
produto.É dever do fabricante adotar as medidas adequadas para assegurar que o produto
chegue ao consumidor com o peso indicado na embalagem. Por esse motivo, é possível que as
amostras sejam colhidas fora do estabelecimento do fabricante, pois a fiscalização deve, de
fato, recair sobre todas as fases da comercialização.O produto está sujeito a perdas previsíveis
inerentes ao transporte e acondicionamento, a infração se configura diante da omissão do
fabricante em diligenciar que ao curso da cadeia de fornecimento seja preservada a fidelidade
quantitativa da mercadoria em que apõe sua marca. Quanto à fixação e quantificação da
penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de
discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente,
verificar se foram obedecidos os parâmetros legais.Além do caráter punitivo e repressivo no
caso da ocorrência da infração, a multa também possui viés preventivo no que se refere à
coerção sobre o comportamento do fabricante dos produtos para que observe a legislação
protetiva ao consumidor.Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001210-98.2018.4.03.6127, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em
02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE NA LEI N.º
9.933/99 E PORTARIA INMETRO N.º 321/2009. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA
CONFORMIDADE NA EMBALAGEM DO PRODUTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A Lei 9.933/99 atribui competência ao Conmetro e ao Inmetro para expedição de atos
normativos e regulamentação técnica concernente a metrologia e avaliação de conformidade de
produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao Inmetro poder de polícia para processar e
julgar as infrações e aplicar sanções administrativas.
2. É firme a jurisprudência no sentido da legitimidade das normas expedidas pelo Inmetro e pelo
Conmetro, pois dotadas de competência legal atribuída pelas Leis nº 5.966/73 e 9.933/99, além
de regularem matéria de interesse público na busca da proteção ao direito do consumidor.
Precedentes do STJ.
3. No caso sub judice, a embargante, ora apelada, foi autuada por infringir o disposto nos
artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/99, bem como do subitem 1.14.1 do Procedimento para
Certificação de Brinquedos aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro n.º 321/2009 (auto de
infração de n.º 328188 - cópia às f. 29). Restou evidenciado nos autos (f. 33-38), que o Selo de
Identificação da conformidade de produtos foi exibido apenas na caixa de papelão decorativa do
ovo de páscoa, não havendo qualquer identificação no próprio brinquedo ou na embalagem do
brinquedo. Assim, houve infração ao disposto no subitem 1.14.1 do Procedimento para
Certificação de Brinquedos aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro n.º 321/2009, que
dispõe: "1.14.1 Produtos que contêm brinquedos como brindes não devem exibir o Selo de
Identificação da Conformidade na sua embalagem, mas sim no brinquedo ou na embalagem do
brinquedo ofertado como brinde."
4. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, determina que: "Art. 39. É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas: (...) VIII - colocar, no
mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas
pelos órgãos oficiais competentes, ou, se Normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;"
5. Esta Terceira Turma já apreciou questão similar a dos autos, quando do julgamento do
processo de n.º 0028818-88.2015.4.03.9999 (TRF-3, Terceira Turma, AC de n.º 2082983/SP,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, data do julgamento: 06/10/2016, e-DJF3 de 20/10/2016).
6. Desse modo, por ter a embargante, ora apelada, exposto à venda produto sem atender as
especificações legais, ou seja, sem apresentar o selo de identificação em conformidade com a
Portaria Inmetro n.º 321/2009, deve ser reformada a sentença.
7. Apelação provida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2018.03.99.003603-2, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON
DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, D.E. 26/04/2018)
Assim, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar qualquer irregularidade na
autuação que sofreu, sendo certo que o auto de infração goza de presunção relativa de
legitimidade e veracidade, não havendo provas nos autos capazes de infirmar o conteúdo dos
autos lavrados pelo agente fiscalizador do INMETRO.
Por conseguinte, tendo sido observados os critérios legais para a fixação da multa e não
havendo irregularidade na autuação, resta hígido todo o processado administrativo, razão pela
qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nos termos do art. 932, do CPC,NEGO PROVIMENTOà apelação, nos termos da
fundamentação.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à vara de Origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027464-29.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: BRAESI EQUIPAMENTOS PARA ALIMENTACAO LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA REGINA SARTORI - RS90412, MAURICIO DE
OLIVEIRA - RS47919-A
APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INMETRO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A
Advogado do(a) APELADO: FABIA MARA FELIPE BELEZI - SP182403-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA