
D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006835-70.2004.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão em embargos de declaração proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante ao reconhecimento de períodos especiais, negou seguimento aos embargos de declaração.
Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão, "com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data em que completou 35 anos de contribuição, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, corrigindo monetariamente os valores e fixando juros moratórios a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma postulada na exordial" (fls. 253).
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste ao agravante.
Conforme decidiu a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky a fls. 248/249, in verbis:
Verifico, ainda, que a decisão embargada dispôs: "Consideradas as atividades comuns e especiais desenvolvidas, até 21.11.03, data da entrada do requerimento administrativo, contava com 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de labor, insuficientes para deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição" (fls. 242 vº). A presente ação foi ajuizada em 30/6/04. Assim, ainda que se considerasse o período laborado até o ajuizamento da ação, o demandante não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Com relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, o mesmo não pode ser computado, conforme mencionado acima. Ademais, o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98; nem pelas regras de transição (art. 9º, da EC n.º 20/98), uma vez que o mesmo, à época do requerimento administrativo, não havia cumprido o requisito etário previsto na regra de transição.
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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