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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:03

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- No tocante aos juros e correção monetária, quadra ressaltar que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425. No entanto, não tendo havido, até a presente data, a publicação do V. acórdão, no qual fosse possível aferir, com segurança, a efetiva extensão e alcance do provimento judicial dado à referida matéria, opto por manter a decisão agravada. II- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2014864 - 0034149-85.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034149-85.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.034149-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:FRANCISCA VITAL DA CRUZ
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 117/119
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCA VITAL DA CRUZ
ADVOGADO:SP045826 ANTONIO MARIA DENOFRIO
No. ORIG.:09.00.05782-2 1 Vr ARARAS/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No tocante aos juros e correção monetária, quadra ressaltar que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425. No entanto, não tendo havido, até a presente data, a publicação do V. acórdão, no qual fosse possível aferir, com segurança, a efetiva extensão e alcance do provimento judicial dado à referida matéria, opto por manter a decisão agravada.
II- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de maio de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 19/05/2015 15:00:24



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034149-85.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.034149-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:FRANCISCA VITAL DA CRUZ
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 117/119
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCA VITAL DA CRUZ
ADVOGADO:SP045826 ANTONIO MARIA DENOFRIO
No. ORIG.:09.00.05782-2 1 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando ao restabelecimento de auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios fossem fixados na ocasião da execução do julgado e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.

Inconformada, agravou a demandante, requerendo a fixação dos índices dos juros e correção monetária segundo o entendimento do Relator, uma vez que "Não o fazendo está se furtando a obrigação do magistrado em julgar o feito negando, dessa forma, outorga de prestação jurisdicional" (fls. 123), bem como pleiteia que seja mantida a verba honorária fixada na sentença em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.

Com relação à matéria impugnada, transcrevo trecho da R. decisão agravada, in verbis:


"(...) A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC.
Com relação aos índices a serem adotados - não obstante as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425 -, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que as declarações de inconstitucionalidade não terão eficácia enquanto não forem julgadas as questões afetas à modulação dos efeitos dessas declarações. Dessa forma, considerando que a matéria ainda será analisada pelo Plenário daquela Corte, determino que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil:
(...)
No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação eqüitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.
Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ (...)" (grifos meus).

No tocante aos juros e correção monetária, quadra ressaltar que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425. No entanto, não tendo havido, até a presente data, a publicação do V. acórdão, no qual fosse possível aferir, com segurança, a efetiva extensão e alcance do provimento judicial dado à referida matéria, opto por manter a decisão agravada.

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/05/2015 15:00:28



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