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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESA DOS AUTOS PARA O E....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:37:00

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESA DOS AUTOS PARA O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. I- A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é determinada em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência. II- In casu, comprovado o acidente de trabalho. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2039502 - 0004340-16.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004340-16.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.004340-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:WALLACE APARECIDA DE OLIVEIRA YANO DEKKER
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 349/350
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP249622 FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WALLACE APARECIDA DE OLIVEIRA YANO DEKKER
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
No. ORIG.:10.00.06724-7 2 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESA DOS AUTOS PARA O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
I- A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é determinada em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- In casu, comprovado o acidente de trabalho.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de novembro de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 30/11/2015 17:14:36



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004340-16.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.004340-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:WALLACE APARECIDA DE OLIVEIRA YANO DEKKER
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 349/350
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP249622 FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WALLACE APARECIDA DE OLIVEIRA YANO DEKKER
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
No. ORIG.:10.00.06724-7 2 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando ao restabelecimento do auxílio doença por acidente do trabalho e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde 11/8/10, inclusive abono anual (fls. 30), determinou a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de ser o órgão competente para apreciar as ações decorrentes de acidente do trabalho.

Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão. Sustenta o recorrente: "De fato, consoante assinalado pelo Relator, no início pretendia-se o restabelecimento de um benefício por incapacidade de natureza acidentária. Entretanto, o laudo pericial de fls. 266/269, a despeito de demonstrar a incapacidade total e temporária da Agravante, evidenciou a ausência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho noticiado nos autos e as doenças incapacitantes que a acometem, razão pela qual o Juízo a quo concedeu auxílio-doença previdenciário, ou seja, comum" (fls. 354).

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 349/350, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando o restabelecimento do auxílio doença por acidente do trabalho e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde 11/8/10, inclusive abono anual (fls. 30). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Alega a demandante que "(...) o seu contrato de trabalho como empregada da CGO - ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. - EPP teve início em 03.10.2001 na função de Auxiliar de Serviços de Importação. 5. Aconteceu que, de no exercício das suas atividades laborativas como auxiliar de serviços de importação, a Autora manuseava processos de importação com entrada de dados em computador, tendo sido acometida de processo inflamatório dos tendões do antebraço direito - com diagnóstico de Tendinite. 5.1 - Constada a ocorrência de acidente do trabalho, pela empresa empregadora foi emitida Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, com o seguinte teor: Data do acidente: 09.10.2003. Descrição da situação geradora do acidente ou doença: Manuseio de documentos que compõe, processos de importação de clientes da empregadora com entrada de dados em computador, ambos de forma descontinuada. CID - 10:M65." (fls. 4). Aduz, ainda, que "Após a realização de exames médicos, conforme comprovam os documentos inclusos, o seu quadro clínico foi diagnosticado como: LER/DORT DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO, TENDINITE DO SUPRA ESPINHOSO MSD, EPICONDILITE LATERAL À DIREITA, TENDINITE DOS EXTENSORES MSD, BURSITE MSD, CISTO SONOVIAL MSD, TENOSSINOVITE COM EPICONDILITE DE MSD LOMBALGIA CRÔNICA DE DIFÍCIL CONTROLE DEVIDO A DOENÇA DISCAL DEGENRATIVA, HERNIA DE DISCO COM RUPTURA E AUSÊNCIA DE DISCO, ESPONDILOARTROSE, DISCOPATIA DEGENERATIVA, DESIDRATAÇÃO DISCAL, ESPONDILOSE CERVICAL, DORSAL e LOMBAR, OSTEÓFITOS ANTERIORES E POSTERIORES, PROTRUSÃO DISCAL, CERVICOBRAQUIALGIA, CERVICODORSOLOMBALGIA CRÔNICA DEVIDO A DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL MÚLTIPLA CERVICAL, DORSAL, LOMBAR, além de TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL MODERADO e REAÇÃO AGUDA AO STRESS." (fls. 5).
Verifico que a fls. 44 consta extrato de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício", comprovando o gozo do benefício de "auxílio doença por acidente trabalho", espécie "91", sob nº 130.426.524-0, com DIB em 25/10/03 e DCB em 10/8/10.
Ademais, observo que a fls. 50 consta cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, emitida pela empregadora em 25/11/03.
Cabe salientar que a competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é determinada em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
É oportuno ressaltar que o dispositivo constitucional refere-se a causas que tenham por fundamento a ocorrência de acidente do trabalho.
Com supedâneo na norma constitucional vieram a lume as Súmulas nºs 15 do C. Superior Tribunal de Justiça e 501 do C. Supremo Tribunal Federal, in verbis:
(...)
Quadra mencionar, a propósito, o julgamento, em sessão de 9/6/11, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 638.483, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no qual foi reafirmada a jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
Tratando-se, in casu, de restabelecimento de benefício decorrente de acidente relacionado ao trabalho, parece inafastável o reconhecimento da incompetência dessa E. Corte para o exame do recurso interposto.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 113, do CPC, c/c o art. 33, inc. XIII, in fine, do Regimento Interno dessa Corte, e tendo em vista a extinção dos Tribunais de Alçada, nos termos do art. 4º, da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Int. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a respectiva baixa." (grifos meus)

Outrossim, conforme consta da exordial, o demandante requer o reconhecimento da "existência de incapacidade para o trabalho, restabelecendo o benefício de auxílio-doença (acidentário) nº. 91/130.426.524-0, indevidamente cessado em 10.08.2010" (fls. 30).

Dessa forma, fica patente que o pedido formulado na exordial refere-se à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, não sendo possível a sua modificação no curso de processo, à míngua de previsão legal.

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 30/11/2015 17:14:39



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