
D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023537-54.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LUCIO FLOR PIRES interpõe agravo legal, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 250 do Regimento Interno.
A decisão agravada deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para determinar a incidência dos efeitos financeiros da condenação a partir da citação (20/03/2013) e para fixar os critérios de incidência dos juros e da correção monetária.
O agravante alega que a documentação trazida no processo administrativo é suficiente para o reconhecimento das condições especiais de trabalho - assim, pleiteia a retroação dos efeitos financeiros da condenação à data do requerimento administrativo, com observância da prescrição quinquenal parcelar.
Pleiteia seja reconsiderada a decisão e, no caso de entendimento contrário, requer que o recurso seja levado em mesa para apreciação pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Segue a decisão agravada:
A documentação apresentada no requerimento administrativo não é suficiente para a configuração da atividade especial em todo o período, como explicitado na decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do art. 557 do CPC, uma vez que segue jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício na decisão a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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